DOMCE 07/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3412 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               29 
 
a) deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório; 
  
b) desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato 
superveniente e aceito pela Administração; 
  
c) tumultuar a sessão pública da licitação; 
  
d) descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a 
despeito da declaração em sentido contrário; 
  
e) propor recursos manifestamente protelatórios em sede de 
contratação direta ou de licitação; 
  
f) deixar de providenciar o cadastramento da empresa vencedora da 
licitação ou da contratação direta junto ao cadastro de fornecedores do 
Município, dentro do prazo concedido pela Administração Pública, 
salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pelo 
respectivo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal; 
  
g) deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na 
hipótese 
de 
o 
licitante 
ou 
contratado 
enquadrar-se 
como 
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas 
alterações; 
  
h) propor impugnações ou pedidos de esclarecimentos repetitivos e 
que já tenham sido respondidos, tumultuando a abertura do processo 
licitatório; e 
  
i) outras situações de natureza correlatas. 
  
IV - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor total da 
adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, quando 
houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das 
obrigações assumidas, tais como: 
  
a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do 
contrato; 
  
b) permanecer inadimplente após a aplicação de advertência; 
  
c) deixar de regularizar, no prazo definido pela Administração Pública 
Municipal, os documentos exigidos na legislação, para fins de 
liquidação e pagamento da despesa; 
  
d) deixar de complementar o valor da garantia recolhida após 
solicitação do contratante; 
  
e) não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante; 
  
f) manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do 
contrato; 
  
g) utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto 
do contrato; 
  
h) tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou 
causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer 
pessoa; 
  
i) deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI, 
quando exigido, aos seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua 
utilização, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra; 
  
j) deixar de substituir empregado cujo comportamento for 
incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado 
pela Administração Pública Municipal; 
  
k) deixar de repor funcionários faltosos; 
  
l) deixar de controlar a presença de empregados, na hipótese de 
contratação de serviços de mão de obra; 
  
m) deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de 
atividade; 
  
n) deixar de efetuar o pagamento de salários, vales-transporte, vales-
refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar 
com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato 
nas datas avençadas; 
  
o) deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, 
trabalhista e previdenciária regularizada; 
  
p) outras situações de natureza correlatas. 
  
V - multa administrativa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total 
da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, na 
hipótese de o contratado entregar o objeto contratualem desacordo 
com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com 
vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o 
fim a que se destina; 
  
VI - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total 
do contrato ou da Ata de Registro de Preços, quando o contratado ou 
fornecedor registrado der causa, respectivamente, à rescisão do 
contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Preços. 
  
§ 1º Se a recusa em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços 
a que se refere o inciso II do caput deste artigo for motivada por fato 
impeditivo relevante, devidamente comprovado e superveniente à 
apresentação da proposta, a autoridade julgadora poderá, mediante ato 
motivado, deixar de aplicar a multa. 
  
§ 2º Os atos convocatórios e os contratos poderão dispor de outras 
hipóteses de multa, desde que justificadas pelo respectivo órgão ou 
entidade da Administração Pública Municipal, dentro dos limites 
estabelecidos no caput do artigo 136 deste Decreto. 
  
§ 3º O atraso para apresentação, execução, prestação e obrigação 
contratual ou licitatória, para efeito de cálculo da multa, será contado 
em dias contínuos, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do 
encerramento do prazo estabelecido para o seu cumprimento. 
  
§ 4º A aplicação das multas de natureza moratória não impede a 
aplicação superveniente de outras multas previstas neste artigo, 
cumulando-se os respectivos valores. 
  
§ 5º No caso de prestações continuadas, a multa de 5% (cinco por 
cento) de que trata o inciso V do caput deste artigo será calculada 
sobre o valor da parcela que eventualmente for descumprida. 
  
§ 6º A aplicação das multas previstas nesta subseção não exclui, em 
nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado 
à Administração Pública. 
  
Art. 130. Na hipótese de deixar o licitante ou contratado de pagar a 
multa aplicada a tempo e o modo devidos, o valor correspondente será 
executado observando-se os seguintes critérios: 
  
I - se a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes 
ao mês do inadimplemento, responderá o licitante ou contratado pela 
sua diferença, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de 
juros e encargos legais, fixados segundo os índices e taxas utilizados 
na cobrança dos créditos não tributários do Município ou cobrados 
judicialmente; 
  
II - inexistindo faturas subsequentes ou sendo estas insuficientes, 
descontar-se-á do valor da garantia; 
  
III - impossibilitado o desconto a que se refere o inciso II do caput 
deste artigo, será o crédito correspondente inscrito em dívida ativa. 
  
Art. 131. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias contínuos 
será considerado como inexecução total do Contrato ou da Ata de 
Registro de Preços, devendo os instrumentos respectivos serem 
rescindidos, salvo razões de interesse público devidamente motivadas 

                            

Fechar