DOMCE 07/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3412 
 
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Art. 138. Para fins deste Decreto, notificação é o ato emanado pela 
autoridade competente pelo qual se dá ciência ao interessado da 
instauração de processo administrativo para apuração de cometimento, 
em tese, de infração administrativa, dando-lhe oportunidade para o 
exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 
  
Subseção II  
Do processo administrativo sumaríssimo 
  
Art. 139. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das 
sanções de advertência se dará em processo administrativo 
sumaríssimo, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no 
prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da ciência. 
  
§ 1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos 
imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do 
licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-
los, sendo-lhe facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja 
produzir, de forma fundamentada, para deliberação e exercício do 
direito ao contraditório e à ampla defesa. 
  
§ 2º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas 
ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 
  
§ 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas 
provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou 
o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 03 (três) 
dias úteis, contado da data da intimação. 
  
§ 4º A apuração dos fatos e apreciação dos pedidos e defesa será feita 
por 02 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos 
quadros permanentes da Administração Pública municipal. 
  
§ 5º Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo. 
  
§ 6º No processo administrativo sumaríssimo de que trata essa 
subseção, é dispensada manifestação jurídica da Procuradoria-Geral 
do Município. 
  
Subseção III  
Do processo administrativo sumário  
  
Art. 140. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis da 
sanção de multa, ou advertência e multa, se dará em processo 
administrativo sumário, facultando-se a defesa do licitante ou 
contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação 
ou ciência. 
  
§ 1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos 
imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do 
licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-
los, sendo facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja 
produzir, de forma fundamentada, para deliberação e exercício do 
direito ao contraditório e à ampla defesa 
  
§ 2º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas 
ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 
  
§ 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas 
provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis o licitante ou 
o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) 
dias úteis, contado da data da intimação. 
  
§ 4º A apuração dos fatos e apreciação dos pedidos e defesa será feita 
por 2 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos 
quadros 
permanentes 
da 
Administração 
Pública 
municipal, 
preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço 
no órgão ou entidade. 
  
§ 5º Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo. 
Art. 141. Transcorrido o prazo previsto no artigo 148 deste Decreto, 
será elaborado relatório final conclusivo no qual resumirá as peças 
principais dos autos, mencionará os fatos imputados, os dispositivos 
legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o 
adjudicatário ou contratado, opinará sobre a licitude da conduta, 
analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se 
baseou para formar sua convicção, e remeterá o processo à autoridade 
instauradora, para julgamento. 
  
§ 1º O relatório final será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o 
caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos 
cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia 
do processo ao setor competente para as providências cabíveis. 
  
§ 2º O relatório final conclusivo poderá, ainda, propor a absolvição 
por insuficiência de provas quanto à autoria ou materialidade. 
  
§ 3º O relatório final conclusivo poderá conter sugestões sobre 
medidas que podem ser adotadas pelo Município, objetivando evitar a 
repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no 
processo. 
  
§ 4º No processo administrativo sumário de que trata essa subseção, é 
dispensada 
manifestação 
jurídica 
da 
Procuradoria-Geral 
do 
Município. 
  
§ 5º Se evidenciado no curso do processo administrativo sumário que 
o caso envolve a prática de conduta que possa caracterizar infração 
punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de 
declaração de inidoneidade de que tratam os incisos III e IV do artigo 
123 deste Decreto, será instaurado o processo de responsabilização 
pelo rito comum, nos termos previstos no artigos 141 e seguintes 
deste Decreto. 
  
Subseção IV  
Do processo administrativo comum 
  
Art. 142. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do 
artigo 123 deste Decreto requererá a instauração de processo de 
responsabilização, de que trata o artigo 158 da Lei Federal nº 14.133, 
de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou 
designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade da 
Administração Pública do município de Cariús-CE. 
  
§ 1º A autoridade competente analisará a documentação e, caso 
entenda necessário, poderá determinar a realização de diligências 
antes de decidir pela instauração ou não do processo administrativo. 
  
§ 2º A instauração do processo se dará por ato de quem possui 
competência para aplicar a sanção, devendo consistir, no mínimo, em 
relatório circunstanciado, e mencionará: 
  
I - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou 
os elementos pelos quais se possa identificá-lo; 
  
II - os fatos que ensejam a apuração; 
  
III - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração; 
  
IV - as cláusulas editalícias ou contratuais descumpridas; 
  
V - o número do edital, do processo e do instrumento jurídico do 
contrato ou ata de registro de preços, termo aditivo e nota de empenho 
que foram descumpridos; e 
  
VI - na hipótese do § 3º deste artigo, a identificação dos 
administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do 
mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de 
direito. 
  
§ 3º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos 
administradores e sócios que possuam poderes de administração, se 
houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa 

                            

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