DOMCE 07/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3412 
 
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§ 2º Quando a apresentação de declaração ou documento falso na fase 
licitatória ou de execução do contrato for a causa principal para a 
abertura do processo de apuração de responsabilidade, não se aplica o 
disposto no caput e § 1º deste artigo. 
  
Subseção VI 
Do Acusado Revel 
  
Art. 150. Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para 
exercer o direito de acompanhar o processo de apuração de 
responsabilidade, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras 
as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento 
administrativo para apuração de responsabilidade. 
  
§ 1º Na notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos 
efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo. 
  
§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-
o no estado em que se encontrar. 
  
§ 3º Nos casos de notificação ficta será nomeado curador especial. 
  
Subseção VII 
Do Julgamento 
  
Art. 151. A decisão condenatória mencionará, no mínimo: 
  
I - a identificação do acusado; 
  
II - o dispositivo legal violado; 
  
III - a sanção imposta. 
  
§ 1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e 
suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta 
para a formação do convencimento. 
  
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo 
consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras 
decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão 
partes integrantes do ato. 
  
Art. 152. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve 
observar: 
  
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; 
  
II - as peculiaridades do caso concreto; 
  
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
  
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; 
  
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, 
conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e 
  
VI - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua 
capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de 
aplicação de multa. 
  
Art. 153. São circunstâncias agravantes: 
  
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício 
ou profissão; 
  
II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração; 
  
III - a apresentação de documento falso no curso do processo 
administrativo de apuração de responsabilidade; 
  
IV - a prática de quaisquer infrações absorvidas, na forma do disposto 
no artigo 134 deste Decreto; 
  
V - a reincidência. 
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova 
infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração 
anterior. 
  
§ 2º Para efeito de reincidência: 
  
I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração 
Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, se imposta a 
pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar; 
  
II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação 
da decisão definitiva e a do cometimento da nova infração tiver 
decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; 
  
III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à 
infração anterior. 
  
§ 3º As infrações secundárias tidas como circunstâncias agravantes 
majorarão a pena estabelecida para as sanções de impedimento de 
licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou 
contratar nos seguintes quantitativos: 
  
I - serão acrescidos em 1/8 as infrações puníveis com a sanção de 
advertência; 
  
II - serão acrescidos em 1/6 as infrações puníveis com a sanção de 
impedimento de licitar ou contratar; 
  
III - serão acrescidos em 1/4 as infrações puníveis com a sanção de 
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
  
Art. 154. São circunstâncias atenuantes: 
  
I - a primariedade; 
  
II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do 
julgamento; 
  
III - reparar o dano antes do julgamento; 
  
IV - confessar a autoria da infração. 
  
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido 
condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei 
ou já tenha sido reabilitado. 
  
Art. 155. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de 
abertura do processo de apuração de responsabilidade, o órgão 
julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em 
consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar. 
  
Subseção VIII 
Da Prescrição 
  
Art. 156. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da 
ciência da infração pela Administração, devendo-se observar as 
causas de interrupção e suspensão previstas no §4º do artigo 158 da 
Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Subseção IX 
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica 
  
Art. 157. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, nos 
termos do artigo 160 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, sempre que 
utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a 
prática dos atos ilícitos previstos na citada Lei ou para provocar 
confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções 
aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores 
e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou 
a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de 
fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o 
contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica 
prévia. 

                            

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