Ceará , 07 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3412 www.diariomunicipal.com.br/aprece 33 § 2º Quando a apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato for a causa principal para a abertura do processo de apuração de responsabilidade, não se aplica o disposto no caput e § 1º deste artigo. Subseção VI Do Acusado Revel Art. 150. Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo de apuração de responsabilidade, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade. § 1º Na notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo. § 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo- o no estado em que se encontrar. § 3º Nos casos de notificação ficta será nomeado curador especial. Subseção VII Do Julgamento Art. 151. A decisão condenatória mencionará, no mínimo: I - a identificação do acusado; II - o dispositivo legal violado; III - a sanção imposta. § 1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento. § 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato. Art. 152. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e VI - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa. Art. 153. São circunstâncias agravantes: I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão; II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração; III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade; IV - a prática de quaisquer infrações absorvidas, na forma do disposto no artigo 134 deste Decreto; V - a reincidência. § 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior. § 2º Para efeito de reincidência: I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar; II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior. § 3º As infrações secundárias tidas como circunstâncias agravantes majorarão a pena estabelecida para as sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar nos seguintes quantitativos: I - serão acrescidos em 1/8 as infrações puníveis com a sanção de advertência; II - serão acrescidos em 1/6 as infrações puníveis com a sanção de impedimento de licitar ou contratar; III - serão acrescidos em 1/4 as infrações puníveis com a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Art. 154. São circunstâncias atenuantes: I - a primariedade; II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento; III - reparar o dano antes do julgamento; IV - confessar a autoria da infração. Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado. Art. 155. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo de apuração de responsabilidade, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Subseção VIII Da Prescrição Art. 156. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, devendo-se observar as causas de interrupção e suspensão previstas no §4º do artigo 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Subseção IX Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 157. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, nos termos do artigo 160 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na citada Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.Fechar