DOMCE 07/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3412 
 
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jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de 
coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a 
desconsideração direta da personalidade jurídica. 
  
Art. 143. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais 
servidores efetivos ou empregados públicos estáveis dos quadros 
permanentes da Administração Pública municipal, com atribuição de 
conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para 
elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos 
de caráter instrutório. 
  
§ 1º Caso o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal 
não tenha quadro funcional formado de servidores estatutários, a 
comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 
(dois) ou mais servidores pertencentes aos seus quadros permanentes, 
preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço 
no órgão ou entidade. 
  
§ 2º Não poderá participar de Comissão Processante, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo. 
  
Art. 144. O processo será iniciado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, 
contados do recebimento dos autos pela Comissão e concluído no 
prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados do seu início, admitida a 
sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, 
e mediante justificação fundamentada. 
  
Art. 145. Instaurado o processo administrativo, a autoridade 
competente deverá emitir a notificação, para, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita, 
sendo facultado apresentar rol de eventuais provas que deseja 
produzir, de forma fundamentada, para deliberação da Comissão e 
exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 
  
§ 1º A notificação conterá, no mínimo: 
  
I - a identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no 
CNPJ, ou nome da pessoa física e sua inscrição no CPF; 
  
II - a indicação de dados referentes ao edital ou contrato, em tese, 
descumprido; 
  
III - a descrição sucinta dos atos praticados e cláusulas contratuais ou 
legais descumpridas, as sanções cabíveis e os percentuais de multa 
que poderão ser aplicados; 
  
IV - o prazo para a apresentação da defesa escrita, bem como 
orientações para que o notificado possa especificar as provas que 
pretende produzir; 
  
V - a indicação do local e do horário de funcionamento em que a 
defesa deverá ser protocolizada, em caso de processos físicos; 
  
VI - a indicação dos elementos materiais de prova da infração e de 
eventuais agravantes já identificadas; 
  
VII - a forma como se dará a ciência ao notificado dos atos e dos 
termos referentes ao processo, que deverá ser, em regra, por correio 
eletrônico, exceto no caso em que o notificado for revel; 
  
VIII - a informação de que o processo continuará independentemente 
da apresentação de defesa. 
  
§ 2º A apresentação de defesa escrita supre qualquer alegação de 
irregularidade na notificação. 
  
§ 3º Cabe à autoridade notificante informar às seguradoras a 
instauração do processo de aplicação de penalidade conforme 
estipulado nas apólices ou documentos correlatos. 
  
Art. 146. A notificação será feita, preferencialmente, por meio 
eletrônico, no endereço indicado no processo, devendo o notificado 
confirmar, em até 2 (dois) dias úteis, o recebimento da notificação. 
§ 1º Na fase de licitação, a notificação será enviada pelo sistema 
utilizado, se licitação eletrônica, ou por e-mail ao credenciado ou 
representante da licitante, se licitação presencial. 
  
§ 2º Na fase contratual, a notificação será enviada para o correio 
eletrônico do preposto responsável da notificada. 
  
§ 3º Não confirmado o recebimento da notificação feita por meio 
eletrônico, esta ocorrerá pelo correio e, caso reste infrutífera, realizar-
se-á em seguida pessoalmente, sendo o início do prazo para defesa o 
primeiro dia útil seguinte ao recebimento. 
  
§ 4º Caso restem frustradas as tentativas de intimação por correio e 
pessoalmente, a intimação se dará por publicação no Diário Oficial do 
Município - DOM, sendo então presumido o conhecimento de seu 
inteiro teor pelo notificado, e seu prazo para defesa terá início no dia 
útil seguinte à publicação. 
  
§ 5º Na primeira oportunidade de se manifestar no processo, o 
notificado deverá justificar de forma clara e fundamentada a ausência 
de confirmação do recebimento da notificação enviada por meio 
eletrônico. 
  
§ 6º No caso de notificação pelo correio e pessoalmente, será válida a 
entrega do documento à pessoa com poderes de gerência geral ou de 
administração da notificada ou, ainda, a funcionário responsável pelo 
recebimento de correspondências. 
  
Art. 147. Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão 
fundamentada, 
provas 
ilícitas, 
impertinentes, 
desnecessárias, 
protelatórias ou intempestivas. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de deferimento de pedido de produção 
de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o 
licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo 
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. 
  
Art. 148. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do artigo 
147 deste Decreto, a Comissão Processante elaborará relatório no qual 
mencionará 
os 
fatos 
imputados, 
os 
dispositivos 
legais 
e 
regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o adjudicatário 
ou contratado, as peças principais dos autos, analisará as 
manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para 
formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde 
se encontram. – 
  
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o 
caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos 
cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia 
do processo ao setor competente para as providências cabíveis. 
  
§ 2º O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência 
de provas quanto à autoria ou materialidade. 
  
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser 
adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos 
ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo. 
  
§ 4º O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será 
remetido para deliberação da autoridade competente, após a 
manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Município. - 
  
Subseção V  
Da Falsidade Documental 
  
Art. 149. No caso de indícios de falsidade documental apresentados 
no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado 
para manifestação, em 3 (três) dias úteis. 
  
§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do 
julgamento do processo. 
  

                            

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