DOMCE 07/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3412 
 
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Art. 158. A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins 
deste Decreto, poderá ser direta ou indireta, nos termos em que: 
  
I - a desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na 
aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou 
administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas; 
II - a desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no 
processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação 
de ocorrência impeditiva indireta. 
  
Art. 159. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos 
efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a Administração 
Pública para: 
  
I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais 
permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública 
enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de 
nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que 
figurarem como sócios; 
  
II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas 
físicas referidas no inciso I deste artigo. 
  
Art. 160. A competência para decidir sobre a desconsideração da 
personalidade jurídica indireta será da autoridade máxima da Setor de 
Licitação do órgão ou entidade. 
  
§ 1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será 
suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da 
pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar 
os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro societário 
comum. 
  
§ 2º Será notificado o interessado para que apresente manifestação, no 
exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias 
úteis. 
  
§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou 
processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e 
realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, tais como 
apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da 
sua relação com os sócios da empresa sancionada; a atividade 
econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro 
societário 
e 
identidade 
dos 
dirigentes 
e 
administradores; 
compartilhamento de estrutura física ou de pessoal; dentre outras. 
  
§ 4º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência 
impeditiva indireta, o licitante será inabilitado. 
  
Art. 161. A desconsideração direta da personalidade jurídica será 
realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de 
pessoa jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no 
artigo 155, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 162. No caso de desconsideração direta da personalidade 
jurídica, as sanções previstas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, 
de 2021 serão também aplicadas em relação aos sócios ou 
administradores que cometerem infração. 
  
Art. 163. A desconsideração direta da personalidade jurídica será 
precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as 
garantias do contraditório e da ampla defesa. 
  
§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador 
na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser 
apuradas 
no 
mesmo 
processo 
destinado 
à 
apuração 
de 
responsabilidade da pessoa jurídica. 
  
§ 2º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica 
é de competência da autoridade máxima da entidade. 
  
§ 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica 
cabe pedido de reconsideração, no prazo de 03 (três) dias úteis. 
  
Subseção X  
Da extinção dos contratos 
  
Art. 164. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração 
Pública poderá ocorrer: 
  
I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade; 
  
II - no processo administrativo simplificado de apuração de 
responsabilidade; 
  
III - em caráter incidental, no curso do processo de apuração de 
responsabilidade; ou 
  
IV - quando do julgamento de apuração de responsabilidade 
  
Art. 165. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei 
Federal nº 14.133, de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos 
da Administração Pública que também sejam tipificados como atos 
lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados 
conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e 
a autoridade competente definidos neste Decreto. 
  
Subseção XI 
Do Cômputo das Sanções 
  
Art. 166. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de 
vigência de infração prevista nos incisos III ou IV do artigo 123 deste 
Decreto, será somado ao período remanescente o tempo fixado na 
nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções. 
  
§ 1º Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do 
artigo 123 deste Decreto (das sanções Administrativas), observar-se-á 
o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado poderá ficar 
proibido de licitar ou contratar com a Administração Pública 
Municipal. 
§ 2º Para o cálculo da soma prevista no caput, contam-se as 
condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o 
limite máximo previsto no §1º deste artigo, orientado pelo termo 
inicial da primeira condenação. 
  
Art. 167. São independentes e operam efeitos independentes as 
infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados. 
  
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do artigo 
123 deste Decreto (das sanções administrativas), serão aplicadas de 
modo independente em relação a cada infração diversa cometida. 
  
Subseção XII 
Da Reabilitação 
  
Art. 168. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria 
autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: 
  
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública; 
  
II - pagamento da multa; 
  
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da 
penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 
(três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de 
inidoneidade; 
  
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato 
punitivo, dentre elas que o reabilitando: 
  
a) não esteja cumprindo pena por outra condenação; 
  
b) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período 
previsto no inciso III deste artigo, a quaisquer das penas previstas no 
artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela 
Administração Pública Direta ou Indireta do município de Cariús-CE; 
  

                            

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