Ceará , 07 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3412 www.diariomunicipal.com.br/aprece 34 Art. 158. A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Decreto, poderá ser direta ou indireta, nos termos em que: I - a desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas; II - a desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta. Art. 159. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a Administração Pública para: I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios; II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso I deste artigo. Art. 160. A competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica indireta será da autoridade máxima da Setor de Licitação do órgão ou entidade. § 1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada a outra empresa com quadro societário comum. § 2º Será notificado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis. § 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, tais como apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada; a atividade econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes e administradores; compartilhamento de estrutura física ou de pessoal; dentre outras. § 4º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado. Art. 161. A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no artigo 155, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 162. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções previstas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração. Art. 163. A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa. § 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica. § 2º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência da autoridade máxima da entidade. § 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração, no prazo de 03 (três) dias úteis. Subseção X Da extinção dos contratos Art. 164. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer: I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade; II - no processo administrativo simplificado de apuração de responsabilidade; III - em caráter incidental, no curso do processo de apuração de responsabilidade; ou IV - quando do julgamento de apuração de responsabilidade Art. 165. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos neste Decreto. Subseção XI Do Cômputo das Sanções Art. 166. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infração prevista nos incisos III ou IV do artigo 123 deste Decreto, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções. § 1º Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 123 deste Decreto (das sanções Administrativas), observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado poderá ficar proibido de licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal. § 2º Para o cálculo da soma prevista no caput, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no §1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação. Art. 167. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados. Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do artigo 123 deste Decreto (das sanções administrativas), serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida. Subseção XII Da Reabilitação Art. 168. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: I - reparação integral do dano causado à Administração Pública; II - pagamento da multa; III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando: a) não esteja cumprindo pena por outra condenação; b) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, a quaisquer das penas previstas no artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta do município de Cariús-CE;Fechar