DOMCE 07/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3412 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               35 
 
c) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período 
previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que 
busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do artigo 156 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública 
Direta ou Indireta dos demais Entes Federativos. 
  
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao 
cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. 
  
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII 
e XII do caput do artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 
exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a 
implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo 
responsável. 
  
Art. 169. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão 
definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu 
processo e condenação. 
  
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a Administração Pública 
solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e 
Suspensas - CEIS e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - 
CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no Sistema 
Gestão de Materiais e Serviços - GMS. 
  
Seção IV 
Da publicidade 
  
Art. 170. Os órgãos e entidades competentes da Administração 
Pública do município de Cariús-CE deverão, no prazo máximo de 15 
(quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual 
não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados 
relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no 
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no 
Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no 
âmbito doPoder Executivo federal, conforme previsto no caput do 
artigo 161 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. 
  
§ 1º No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 
trânsito em julgado da decisão, a autoridade julgadora comunicará à 
Controladoria Geral do Município, com envio de cópia da decisão, 
para, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, realizar o registro da 
penalidade no Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas - 
CEIS e, se for o caso, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - 
CNEP. 
  
§ 2º O endereço para acesso ao CEIS e ao CNEP será divulgado no 
sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Cariús-CE e será 
monitorado e atualizado pela Controladoria Geral do Município 
  
CAPÍTULO XV  
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
  
Art. 171. Caberá à autoridade máxima da Setor de Licitação a fixação 
de critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade aos 
procedimentos de contratação que lhe forem encaminhados. 
  
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá a autoridade máxima 
da Setor de Licitação determinar a alteração da ordem estabelecida 
nos critérios a que se refere o caput deste artigo. 
  
Art. 172. Nas referências à utilização de atos normativos federais 
como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em 
vigor na data de publicação deste Decreto. 
  
Art. 173. A autoridade máxima da Secretaria Municipal de Cariús-
CE, das autarquias e das fundações poderão, conjuntamente, editar 
normas complementares ao disposto neste Decreto, bem como 
disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive 
modelos necessários à contratação. 
  
Art. 174. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, 
revogando as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos à 
data da sua expedição. 
Cariús/CE, 09 de fevereiro de 2024. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:7AF63F1E 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
DIVULGAÇÃO O RESULTADO FINAL DE BOLSISTAS 
SELECIONADAOS PARA ATUAR NO PROGRAMA PAIC 
INTEGRAL CARIÚS/CE CONFORME O EDITAL DE Nº 
001/2024. 
 
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ- 
SEDUC 
DIVULGAÇÃO O RESULTADO FINAL DE BOLSISTAS 
SELECIONADAOS PARA ATUAR NO PROGRAMA PAIC 
INTEGRAL CARIÚS/CE CONFORME O EDITAL DE Nº 
001/2024. 
PROGRAMA DE APRENDIZAGEM NA IDADE CE RTA – PAIC 
INTEGRAL SELEÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DE BANCO DE 
BOLSISTAS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO PROGRAMA PAIC 
INTEGRAL. 
A Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado nº 
001/2022-SME vem tornar público o resultado final do processo, nos 
termos em que segue: 
  
RESULTADO FINAL DO PSS 001/2024 
Nº INSCRIÇÃO 
BOLSISTA INSCRITO 
TOTAL 
ORDEM 
DE 
CLASSIFICAÇÃO 
03 
Antônia Ilzete Alves Ferreira 
42 
1° 
01 
Cleudene Alves Miguel Oliveira 
42 
2° 
06 
Francisca Neuma da Silva 
42 
3º 
08 
Nara Suzana Lourenço Viana 
42 
4º 
09 
Sebastiana Maria de Oliveira Dias 42 
5º 
04 
Antônia Jeane Guedes Martins 
41 
6º 
07 
Maria Teuvani da Silva Santos 
41 
7º 
05 
Sandra Maria do Nascimento 
40,5 
8° 
02 
Francisco Gilson Lucena da Silva 40 
9° 
  
Cariús/CE, 05 de Março de 2024. 
  
Comissão, 
  
JOÃO PAULO NOGUEIRA DE SOUZA – 
Professor 
Matrícula 001226 
Presidente 
  
ANTONIA AURINETE GOMES – 
Professora 
Matrícula 104232 
Membro 
  
VANDEGLECIA LEDO DE OLIVEIRA 
Agente Administrativo 
Matrícula 0051225 
Membro 
Publicado por: 
Veroneide Maria de Sousa 
Código Identificador:89FEADAD 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
SEGUNDO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS 
APROVADOS NO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 
001/2023 - CADASTRO RESERVA DE PROFESSORES 
TEMPORÁRIOS – SME EM 2024. 
 
SEGUNDO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS 
CANDIDATOS APROVADOS NO PROCESSO 
SELETIVO 
SIMPLIFICADO 
Nº 
001/2023 
- 
CADASTRO 
RESERVA 
DE 
PROFESSORES 
TEMPORÁRIOS – SME EM 2024. 
  

                            

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