DOMCE 07/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3412 
 
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SERVENTE 
CLASSIFICAÇÃO Nº DE INSCRIÇÃO NOME COMPLETO DO CANDIDATO 
DATA 
DE 
NASCIMENTO 
1 
2 
3 
4 
5 
TOTAL 
DE 
PONTOS 
26 
50 
ALEXANDRE DO NASCIMENTO LIMA 
21/06/1985 
3,5 
3 
2,5 
3,2 
3 
15,2 
  
Mombaça-Ce, 06 de março de 2024 
  
LEANDRO LIMA EVANGELISTA 
Secretário de Infraestrutura, Obras e Segurança Pública 
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:1A45A16D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
RESOLUÇÃO Nº 002 / 2024 - CME 
 
RESOLUÇÃO Nº 002 / 2024 - CME 
  
Quixelô–CE, 23 de fevereiro de 2024 
  
Define Diretrizes para a Política de Educação em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Quixelô CE e dá outras 
providências. 
  
O Conselho Municipal de Educação de Quixelô, Estado do Ceará em cumprimento as suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal N° 
277 de 24 de Junho de 2019, Retificada pela Lei 315, de 15 de Março de 2021 que o torna órgão assessor junto à Secretaria Municipal de Educação e 
normativo das escolas da Rede Municipal de Educação Básica que atende a Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II e EJA mantidas e 
administradas pelo poder público Municipal e das unidades escolares da Educação Infantil da Rede Privada, fundamentada o que estabele a 
Constituição Federal de 1988; 
  
CONSIDERANDO o previsto na Lei Federal n.º 9.394/1996, que estabelece Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sobre tudo, o artigo 4º, inciso 
III do artigo 31, § 2º do artigo 34, § 5º do artigo 87 e suas alterações posteriores; 
  
CONSIDERANDO as metas e objetivos fixados na Lei Federal n.º 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional da Educação - PNE 2014-2024; 
  
CONSIDERANDO o que dispõe ao §6º do artigo 5º da Resolução n.º 05/2009-CNE; o Parágrafo Único do artigo 36 e §1º a 4º do artigo 37 da 
Resolução n.º 07/2010- CNE; e Parecer n.º 07/2010-CNE, todos do Conselho Nacional de Educação; 
  
CONSIDERANDO o constante no Art. 87, da Lei Estadual n.º 9.636/1972, dispõe sobre o Sistema de Ensino do Estado do Ceará e autoriza o 
Conselho Estadual de Educação a delegar suas atribuições aos Conselhos Municipais de Educação que se organizem; 
  
CONSIDERANDO o que estabelece o Plano Municipal de Educação de Quixelô /CE Lei N°203/ 2015, período (2015 – 2025) o Parecer CNE Nº 
007/2010 e a Resolução CNE/CEB Nº 4 de 2010; 
  
CONSIDERANDO a Lei n° 401 de 19 de Dezembro/2023 que institui o Programa Escola em Tempo Integral no âmbito do Sistema Municipal de 
Ensino. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Considera-se Educação Básica em Tempo Integral a jornada escolar com duração mínima de 07 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) 
semanais, ou 8 ( oito) horas diárias 40 horas semanais durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o aluno permanece em 
atividades pedagógicas na escola ou em outros espaços educacionais. 
§ 1º - Esta resolução disciplina as atividades desenvolvidas na ampliação da jornada escolar. 
  
§ 2º - As atividades dos anos regulares do Ensino Fundamental, anos iniciais e finais estão disciplinadas pela Lei Municipal n° 401, de 19 de 
Dezembro de 2023 
  
Art. 2º - A matrícula em escola com turmas em Tempo Integral vincula o estudante a todas as atividades por ela desenvolvida, com carga horária 
total para os anos iniciais de 1440 (mil e quatrocentos e quarenta ) horas/ano. E para os anos finais 1600 horas/ ano. 
  
Art. 3° - O currículo da Educação Integral permite o acesso do estudante a todas as áreas de conhecimento. Bem como a recuperação contínua e 
paralela e o aprofundamento da aprendizagem por meio do reforço escolar, pesquisa e atividades Complementares. 
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS 
  
Art. 4º - São objetivos referentes a Política de Ampliação da Jornada Escolar: 
Garantir o desenvolvimento dos educandos em suas várias dimensões, ou seja intelectual, física, emocional, social e cultural, constituindo-se em um 
projeto de cunho coletivo no que participem além dos estudantes e educadores, a família e a comunidade local; 
Melhorar a qualidade de ensino; 
Contribuir para o avanço da aprendizagem por meio da ampliação do tempo de permanência do aluno na escola mediante a oferta de Educação 
Básica em Tempo Integral; 
Ampliar o currículo objetivando enriquecer as áreas do conhecimento priorizando necessidades locais. 
Oferecer aos estudantes da Rede, no turno oposto as aulas regulares, atividades relevantes, que colaborem na construção humana e do conhecimento. 

                            

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