DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 46
Brasília - DF, quinta-feira, 7 de março de 2024
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 8
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10
Ministério das Comunicações................................................................................................. 11
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12
Ministério da Defesa............................................................................................................... 14
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 16
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 18
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 20
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 20
Ministério da Educação........................................................................................................... 21
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 27
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 38
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 38
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 39
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 45
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 45
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 51
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 52
Ministério da Saúde................................................................................................................ 52
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 63
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 64
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 64
Conselho Nacional do Ministério Público.............................................................................. 65
Ministério Público da União................................................................................................... 65
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 65
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 80
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 80
................................... Esta edição é composta de 81 páginas ..................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.779
(1)
ORIGEM
: ADI - 248922 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
A DV . ( A / S )
: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (11178/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO MARANHAO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta de
inconstitucionalidade e julgava parcialmente procedente o segundo pedido formulado pela
requerente, para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 2º, II, da Lei
Complementar federal 87/1996, de modo a consignar que i) o ICMS não incide sobre a
atividade de afretamento a casco nu, definida pelo artigo 2º, I, da Lei federal 9.432/1997; e ii)
o ICMS somente incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem
e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo artigo 2º, II, III e VIII, da Lei federal
9.432/1997, que tenham como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual
ou intermunicipal de bens ou de pessoas, resumindo as seguintes teses: "1) A Lei
Complementar 87/1996 não viola a competência para instituir o ICMS, nem para dispor sobre
normas gerais específicas desse tributo, ao deixar de prever todos os detalhes das obrigações
acessórias necessárias a viabilizar tanto a cobrança como o respeito às garantias constitucionais
e infraconstitucionais do contribuinte; 2) Eventual violação das garantias constitucionais e
infraconstitucionais do contribuinte decorreria da insuficiência das legislações ordinária e
infraordinária relativa às obrigações acessórias, tendo por parâmetro direto a própria lei
complementar de normas gerais, e assim deve ser resolvida; 3) O ICMS não incide sobre a
atividade de afretamento a casco nu, definida pelo artigo 2º, I, da Lei 9.432/1997; 4) O ICMS
incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação
de apoio marítimo, tal como definidas pelo artigo 2º, II, III e VIII, da Lei 9.432/1997 se, e
somente se, o afretamento ou a navegação se limitar com exclusividade ao transporte
interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas", pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.706
(2)
ORIGEM
: 5706 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO NORTE
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
AM. CURIAE.
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP)
A DV . ( A / S )
: BRUNA SANTOS COSTA (44884/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade
e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial do
artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou
o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003, nos termos do voto do Relator,
vencido parcialmente o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelos amici curiae, o Dr. Aldo de
Medeiros Lima Filho. Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.241
(3)
ORIGEM
: 7241 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P I AU Í
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TERRESTRE
COLETIVO DE PASSAGEIROS - ABRATI
A DV . ( A / S )
: LUCAS MARTINS DE AREA LEAO COSTA (26039-A/MA, 16328/PI)
A DV . ( A / S )
: WALTER REGO FERREIRA FILHO (17389/PI)
A DV . ( A / S )
: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA (3683/PI)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
A DV . ( A / S )
: PROCURADORA-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado ação
direta para se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.844, de 2022, do Estado do Piauí, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 7.433
(4)
ORIGEM
: 7433 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin (Relator), Alexandre de
Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Dias Toffoli, que propunham o referendo da decisão que
deferiu a medida cautelar para suspender o certame em curso para o provimento de cargos no
Quadro de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal Combatentes (QPPMC) até a análise do
pedido de liminar formulado em inicial, inclusive a divulgação de resultados, provisórios ou
final, e a convocação para novas fases do concurso, pediu vista dos autos o Ministro André
Mendonça. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida
cautelar para suspender o certame em curso para o provimento de cargos no Quadro de Praças
da Polícia Militar do Distrito Federal Combatentes (QPPMC) até a análise do pedido de liminar
formulado em inicial, inclusive a divulgação de resultados, provisórios ou final, e a convocação
para novas fases do concurso, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
16.2.2024 a 23.2.2024.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.073
(5)
ORIGEM
: 1073 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO DOS DIPLOMATAS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (09930/DF, 69108/GO, 154525/MG, 238265/RJ)
A DV . ( A / S )
: VITOR CANDIDO SOARES (60733/DF)
A DV . ( A / S )
: JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (28571/DF, 493126/SP)
A DV . ( A / S )
: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (24128/DF, 230364/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Cristiano Zanin,
Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que julgavam improcedente a presente arguição de
descumprimento de preceito fundamental, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou,
pela requerente, a Dra. Amanda Costa Altoé. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a
24.11.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de
descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão
Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL 189
(6)
ORIGEM
: ADPF - 111679 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
E M BT E . ( S )
: MUNICIPIO DE BARUERI
A DV . ( A / S )
: PAULO AYRES BARRETO (80600/SP)
A DV . ( A / S )
: SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO (179027/SP)
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARUERI
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BARUERI
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS - ABRASF
A DV . ( A / S )
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de Moraes
e Cristiano Zanin, que acolhiam os embargos de declaração para retificar o prazo proposto de
modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, considerando o termo
inicial a partir da data do deferimento da medida cautelar na ADPF, qual seja, 15.12.2015, pediu
vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

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