REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 46 Brasília - DF, quinta-feira, 7 de março de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030700001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 8 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10 Ministério das Comunicações................................................................................................. 11 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12 Ministério da Defesa............................................................................................................... 14 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 16 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 18 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 20 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 20 Ministério da Educação........................................................................................................... 21 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 27 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 38 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 38 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 39 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 45 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 45 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 51 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 52 Ministério da Saúde................................................................................................................ 52 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 63 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 64 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 64 Conselho Nacional do Ministério Público.............................................................................. 65 Ministério Público da União................................................................................................... 65 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 65 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 80 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 80 ................................... Esta edição é composta de 81 páginas .................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.779 (1) ORIGEM : ADI - 248922 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT A DV . ( A / S ) : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (11178/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DO MARANHAO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO I N T D O. ( A / S ) : ESTADO DE SERGIPE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade e julgava parcialmente procedente o segundo pedido formulado pela requerente, para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 2º, II, da Lei Complementar federal 87/1996, de modo a consignar que i) o ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, definida pelo artigo 2º, I, da Lei federal 9.432/1997; e ii) o ICMS somente incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo artigo 2º, II, III e VIII, da Lei federal 9.432/1997, que tenham como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas, resumindo as seguintes teses: "1) A Lei Complementar 87/1996 não viola a competência para instituir o ICMS, nem para dispor sobre normas gerais específicas desse tributo, ao deixar de prever todos os detalhes das obrigações acessórias necessárias a viabilizar tanto a cobrança como o respeito às garantias constitucionais e infraconstitucionais do contribuinte; 2) Eventual violação das garantias constitucionais e infraconstitucionais do contribuinte decorreria da insuficiência das legislações ordinária e infraordinária relativa às obrigações acessórias, tendo por parâmetro direto a própria lei complementar de normas gerais, e assim deve ser resolvida; 3) O ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, definida pelo artigo 2º, I, da Lei 9.432/1997; 4) O ICMS incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo artigo 2º, II, III e VIII, da Lei 9.432/1997 se, e somente se, o afretamento ou a navegação se limitar com exclusividade ao transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.706 (2) ORIGEM : 5706 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO NORTE R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB AM. CURIAE. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) A DV . ( A / S ) : BRUNA SANTOS COSTA (44884/DF) E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelos amici curiae, o Dr. Aldo de Medeiros Lima Filho. Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.241 (3) ORIGEM : 7241 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P I AU Í R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TERRESTRE COLETIVO DE PASSAGEIROS - ABRATI A DV . ( A / S ) : LUCAS MARTINS DE AREA LEAO COSTA (26039-A/MA, 16328/PI) A DV . ( A / S ) : WALTER REGO FERREIRA FILHO (17389/PI) A DV . ( A / S ) : ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA (3683/PI) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ A DV . ( A / S ) : PROCURADORA-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado ação direta para se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.844, de 2022, do Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.433 (4) ORIGEM : 7433 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. CRISTIANO ZANIN R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DOS TRABALHADORES A DV . ( A / S ) : ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Dias Toffoli, que propunham o referendo da decisão que deferiu a medida cautelar para suspender o certame em curso para o provimento de cargos no Quadro de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal Combatentes (QPPMC) até a análise do pedido de liminar formulado em inicial, inclusive a divulgação de resultados, provisórios ou final, e a convocação para novas fases do concurso, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar para suspender o certame em curso para o provimento de cargos no Quadro de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal Combatentes (QPPMC) até a análise do pedido de liminar formulado em inicial, inclusive a divulgação de resultados, provisórios ou final, e a convocação para novas fases do concurso, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.073 (5) ORIGEM : 1073 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO DOS DIPLOMATAS BRASILEIROS A DV . ( A / S ) : ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (09930/DF, 69108/GO, 154525/MG, 238265/RJ) A DV . ( A / S ) : VITOR CANDIDO SOARES (60733/DF) A DV . ( A / S ) : JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (28571/DF, 493126/SP) A DV . ( A / S ) : ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (24128/DF, 230364/RJ) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que julgavam improcedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pela requerente, a Dra. Amanda Costa Altoé. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024. EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 189 (6) ORIGEM : ADPF - 111679 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN E M BT E . ( S ) : MUNICIPIO DE BARUERI A DV . ( A / S ) : PAULO AYRES BARRETO (80600/SP) A DV . ( A / S ) : SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO (179027/SP) E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARUERI P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BARUERI AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS - ABRASF A DV . ( A / S ) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ) Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, que acolhiam os embargos de declaração para retificar o prazo proposto de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, considerando o termo inicial a partir da data do deferimento da medida cautelar na ADPF, qual seja, 15.12.2015, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS SecretáriaFechar