DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.938, DE 6 DE MARÇO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.545, de 5 de junho de 2023,
que dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de
Produtividade da Receita Federal do Brasil e sobre a
base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art.
6º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º,
§ 1º e § 4º, da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.545, de 5 de junho de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 8º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º O percentual de que trata o caput e o limite mensal para o valor individual
do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira de que
trata o art. 7º da Lei nº 13.464, de 2017, serão de:
I - 10,19% (dez inteiros e dezenove centésimos por cento), para os meses de
março a julho de 2024, respeitado o limite mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais);
II - 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), para os meses
de agosto de 2024 a janeiro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 5.000,00
(cinco mil reais);
III - 15,52% (quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para os
meses de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$
7.000,00 (sete mil reais); e
IV - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de fevereiro de 2026, respeitados os
limites mensais previstos nos § 2º-A e § 2º-B.
§ 2º-A Observado o disposto no § 2º-B, o limite mensal para o valor individual
do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira:
I - será calculado com base no percentual estabelecido no inciso IV do § 2º;
II - será fixado anualmente em resolução do Comitê Gestor até 31 de julho do
exercício anterior; e
III - não poderá ser inferior ao valor nominal vigente no momento de sua
fixação, corrigido pela inflação acumulada nos últimos doze meses anteriores, medida
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 2º-B Os valores individuais apurados nos meses referidos no art. 8º da Lei nº
13.464, de 2017, relativos ao ano de 2026, terão limite mensal de R$ 11.500,00 (onze
mil e quinhentos reais).
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso V do caput do art. 13 do Decreto nº 11.545, de 2023.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 661, DE 6 DE MARÇO DE 2024
Estabelece os procedimentos para o cumprimento
do disposto no Decreto nº 11.732, de 18 de
outubro de 2023, relativo ao Programa Mais Leite
Saudável - PMLS, instituído pelo Decreto nº 8.533,
de 30 de setembro de 2015.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, no Decreto nº
8.533, de 30 de setembro de 2015, e no Decreto nº 11.732, de 18 de outubro de
2023, e o que consta do Processo nº 21000.001624/2024-08, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para o cumprimento do
disposto no Decreto nº 11.732, de 18 de outubro de 2023, relativo ao Programa Mais
Leite Saudável - PMLS, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015,
na forma desta Portaria.
Art. 2º Compete aos serviços oficiais de inspeção de produtos de origem
animal a fiscalização de origem e conformidade dos insumos utilizados nos processos
de beneficiamento e elaboração dos produtos pelas pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas, beneficiárias do Programa Mais Leite Saudável, de acordo com o art. 3º
do Decreto 8.533, de 2015.
§ 1º As pessoas jurídicas ou cooperativas que estejam habilitadas no
Programa Mais Leite Saudável deverão cumprir o requisito de somente elaborar
produtos lácteos a partir de leite in natura ou de derivados lácteos que atendam à
condição do art. 4º do Decreto nº 8.533, de 2015, ficando sujeitas, em caso de
descumprimento desta Portaria, à suspensão pelo prazo de três meses da apuração
com a alíquota de cinquenta por cento, dos créditos presumidos de que trata o caput
do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da alíquota prevista no
caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003, para o leite in natura
adquirido, conforme § 2º do art. 4º do Decreto nº 11.732, de 2023.
§ 2º Fica a cargo dos serviços oficiais de inspeção de produtos de origem animal
comunicar à Divisão de Desenvolvimento Rural, da Superintendência Federal de Agricultura
da unidade federativa de localização do estabelecimento, no prazo máximo de dez dias,
quanto à constatação de descumprimento desta Portaria durante as fiscalizações.
Art. 3º Compete à Divisão de Desenvolvimento Rural da Superintendência
Federal de Agricultura da unidade federativa de localização do estabelecimento adotar
as providências para a comunicação à representação da Receita Federal do Brasil, da
respectiva unidade federativa, das ocorrências e das irregularidades verificadas dentro
do período de até dez dias do recebimento da comunicação do serviço oficial de
inspeção, visando proceder a alteração do regime de apuração dos créditos presumidos
prevista no § 2º do art. 4º do Decreto nº 11.732, de 2023.
Art. 4º Compete à Divisão de Desenvolvimento Rural da Superintendência
Federal de Agricultura da unidade federativa de localização do estabelecimento adotar
as providências para a comunicação das irregularidades ao responsável pelo projeto
aprovado, dentro do período de até dez dias do recebimento da comunicação do
serviço oficial de inspeção.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO CGPNCPD Nº 1, DE 6 DE MARÇO DE 2024
Aprova, ad referendum do Plenário, o Cronograma de
Reuniões Ordinárias do Comitê Gestor Interministerial
do Programa Nacional de Conversão de Pastagens
Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários
e Florestais Sustentáveis para o ano de 2024.
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO PLANO NACIONAL DE
CONVERSÃO DE PASTAGENS DEGRADADAS EM SISTEMAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIOS
E FLORESTAIS SUSTENTÁVEIS, SUPLENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º
do Decreto nº 11.815, de 5 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, ad referendum do Plenário, o Cronograma de Reuniões
Ordinárias do Comitê Gestor Interministerial do Programa Nacional de Conversão de
Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis -
PNCPD para o ano de 2024.
Art. 2º O Comitê Gestor Interministerial do PNCPD se reunirá ordinariamente
nas seguintes datas:
I - 25 de janeiro de 2024;
II - 17 de abril de 2024;
III - 21 de agosto de 2024; e
IV - 16 de dezembro de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO SERRONI PEROSA
RESOLUÇÃO CGPNCPD Nº 2, DE 6 DE MARÇO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor
Interministerial do Programa Nacional de Conversão
de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção
Agropecuários e Florestais Sustentáveis.
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO PROGRAMA NACIONAL
DE CONVERSÃO DE PASTAGENS DEGRADADAS EM SISTEMAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIOS
E FLORESTAIS SUSTENTÁVEIS, SUPLENTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput,
inciso VIII, do Decreto nº 11.815, de 5 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial
do Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção
Agropecuários e Florestais Sustentáveis, na forma do disposto no Anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO SERRONI PEROSA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO PROGRAMA
NACIONAL DE CONVERSÃO DE PASTAGENS DEGRADADAS EM SISTEMAS DE PRODUÇÃO
AGROPECUÁRIOS E FLORESTAIS SUSTENTÁVEIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê Gestor Interministerial do Programa Nacional de Conversão
de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais
Sustentáveis, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República, instituído pelo Decreto nº 11.815, de 5 de
dezembro de 2023, tem a finalidade de coordenar e acompanhar a implementação do
Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção
Agropecuários e Florestais Sustentáveis - PNCPD.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da estrutura
Art. 2º A estrutura do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD é composta de:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva; e
III - Grupos Técnicos.
Seção II
Do Plenário
Subseção I
Da composição
Art. 3º O Plenário do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD, nos termos do
disposto no art. 8º do Decreto nº 11.815, de 5 de dezembro de 2023, é composto pelos
seguintes representantes:
I - um do Ministério da Agricultura e Pecuária, que o presidirá;
II - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

                            

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