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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030700003 3 Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - um do Ministério da Fazenda; VI - um do Ministério das Relações Exteriores; VII - um do Banco Central do Brasil; VIII - um da Comissão de Valores Mobiliários; IX - um do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; X - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; XI - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; XII - dois do setor agropecuário; XIII - dois da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais; e XIV - dois da sociedade civil. § 1º Cada membro do Comitê Gestor Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º O Presidente do Comitê Gestor Interministerial será substituído, nos seus impedimentos, pelo seu suplente e, na falta deste, pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor Interministerial. § 3º Os membros do Comitê Gestor Interministerial de que tratam os incisos I a XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam. § 4º Os membros do Comitê Gestor Interministerial e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado Agricultura e Pecuária. Subseção II Do funcionamento e das reuniões Art. 4º O Comitê Gestor Interministerial do PNCPD se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros. § 1º O calendário de reuniões ordinárias do ano subsequente será definido na última reunião do ano corrente. § 2º Cada membro terá direito a um voto. § 3º A convocação para a reunião ordinária do Comitê Gestor Interministerial será feita com antecedência de, no mínimo, quinze dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência mínima de sete dias. § 4º O quórum de reunião do Comitê Gestor Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 5º As reuniões poderão ser gravadas para fim de registro. § 6º As atas das reuniões serão lavradas pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial. § 7º Após o recebimento da versão preliminar da ata da reunião, os membros do Comitê Gestor Interministerial terão até cinco dias úteis para sugerir ajustes em sua redação. Art. 5º Os membros do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 do Decreto nº 11.815, de 2023. Art. 6º A participação no Comitê Gestor Interministerial do PNCPD, nos Grupos Técnicos de que trata este regimento interno será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º O Presidente do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto: I - órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distrital e municipais; II - personalidades de notório conhecimento do tema; III - entidades representativas do setor de fertilizantes; e IV - outros atores considerados relevantes, de acordo com avaliação de conveniência e oportunidade pelo Comitê Gestor Interministerial. Art. 8º A pauta das reuniões do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD será elaborada pela Secretaria-Executiva e remetida para os membros com, no mínimo, dez dias corridos de antecedência do dia da reunião. Subseção III Das deliberações Art. 9º O Plenário deverá apreciar as matérias que constam em pauta, na ordem do dia. Art. 10. A ordem do dia será a fase da reunião destinada à apresentação, ao debate e à deliberação sobre temas e processos. § 1º As matérias relevantes, com caráter de urgência, supervenientes à elaboração da pauta, poderão constar da ordem do dia, desde que aprovadas pelo Plenário. § 2º Após a aprovação de que trata o § 1º, a alteração de pauta será notificada e distribuído o material sobre o assunto aos membros. Art. 11. A questão de ordem será considerada toda dúvida sobre interpretação, aplicação e inobservância precisa do Regimento Interno ou outro dispositivo legal. Parágrafo único. As questões de ordem de que trata o caput serão formuladas com clareza, brevidade e com indicação precisa dos dispositivos que se pretende elucidar ou que precisam ser observados. Subseção IV Da votação Art. 12. O processo de votação será iniciado imediatamente após encerrada a discussão. Art. 13. O quórum de aprovação é de maioria simples. Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD terá o voto de qualidade. Art. 14. Terminada a votação, o Presidente do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD proclamará seu resultado, especificando os votos favoráveis e os contrários e as abstenções, se necessário. Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial proceder ao adequado encaminhamento, no âmbito do Poder Executivo Federal, das medidas e ações deliberadas para os assuntos que envolvam a temática Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis. Subseção V Dos atos do Plenário Art. 15. As deliberações do Plenário serão consubstanciadas quanto aos atos normativos por meio de resoluções e, nos demais casos, por recomendações e moções. § 1º Os atos normativos sob forma de resoluções serão utilizados para estabelecer procedimentos ou diretrizes gerais para as ações e as iniciativas, bem como o desenvolvimento dos trabalhos do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD. § 2º As resoluções poderão abordar as seguintes situações: I - tratar de deliberação vinculada a diretrizes, objetivos estratégicos, metas e ações relativos a Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis; e II - apresentar sugestões que determinem, se julgarem necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências de projetos públicos ou privados. § 3º Para a apresentação das sugestões de que trata o inciso II do § 2º, poderão ser solicitadas aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos e respectivos relatórios; § 4º As recomendações serão o resultado das análises dos membros acerca das demandas propostas e deverão possuir as seguintes características: I - devidamente fundamentadas, por meio da exposição dos argumentos; e II - numeradas correlativamente após a aprovação. § 5º A exposição dos argumentos de que trata o inciso I do § 4º serão os Considerados da Recomendação, § 6º As recomendações poderão abordar as seguintes situações: I - apresentar sugestões, advertências ou avisos a respeito de matéria técnica- científica relevante que serão submetidos e apreciados pelo órgão público responsável pelo tema, desde que previamente aprovados pelo Plenário; e II - ser propostas, de forma preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em prol do Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis. § 7º As moções poderão ser emitidas, desde que previamente aprovadas pelo Plenário, para manifestar opinião sobre determinada questão, incidente verificado e ato de interesse do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD. § 8º As moções de que trata o § 7º poderão ser de apoio, aprovação, repúdio ou rejeição. Art. 16. Os membros poderão submeter matéria ao Comitê Gestor Interministerial do PNCPD para análise e deliberação, no prazo de, no mínimo, quarenta e cinco dias corridos de antecedência da data da reunião, por meio de justificativa devidamente fundamentada. Art. 17. As propostas de resolução deverão ser apresentadas à Secretaria- Executiva do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD por meio de minuta e justificativa com conteúdo técnico mínimo necessário à sua apreciação. § 1º A justificativa da proposta de resolução de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - relevância da matéria ante às questões de fertilizantes e nutrição de plantas do País; II - contextualização; III - justificativa; e IV - escopo do conteúdo normativo. § 2º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial solicitará a manifestação, quando necessário, da Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 18. As propostas de recomendação e moção deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial no prazo de, no mínimo, dez dias corridos de antecedência da data da reunião do Plenário na qual serão apreciadas e consignadas em, no máximo, cinco páginas, constando título, destinatário, considerando e objeto. § 1º As moções independerão da apreciação pelos Grupos Técnicos. § 2º Excepcionalmente, a proposta de moção poderá ser apresentada e apreciada durante a reunião do Plenário, desde que sua urgência seja reconhecida pela maioria simples dos membros. Art. 19. Os atos normativos do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD, bem como aqueles necessários para a implementação das resoluções, das recomendações ou das moções do Colegiado, que gerarem despesas públicas, dependerão da observância das regras fiscais e orçamentárias para sua implementação. Seção III Das atribuições dos membros do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD Art. 20. Ao Presidente do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD caberá: I - convocar os membros e presidir as reuniões do Plenário; II - proferir o voto pessoal e o voto de qualidade, na hipótese de empate; III - ordenar o uso da palavra; IV - submeter à votação as matérias que serão decididas pelo Plenário e intervir na ordem dos trabalhos ou suspendê-los, se necessário; V - assinar: a) as deliberações do Comitê; e b) os atos relativos ao cumprimento das deliberações; VI - submeter à apreciação do Plenário do Comitê Gestor Interministerial o relatório anual de execução e efetividade do PNCPD; e VII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno e adotar as providências necessárias. Art. 21. Aos membros do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD caberá: I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados; II - participar das atividades do Comitê Gestor Interministerial, com direito à voz e ao voto; III - debater, propor alterações e deliberar sobre as matérias em discussão; IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente sobre os trabalhos do Comitê Gestor Interministerial; V - participar das reuniões dos Grupos Técnicos para os quais forem indicados, ou solicitar a convocação de seu suplente, na forma regimental; VI - relatar e coordenar os Grupos Técnicos, quando indicado; VII - pedir vista de matéria, na forma regimental; VIII - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados; IX - propor temas e assuntos para a deliberação e ação do Comitê Gestor Interministerial, na forma de propostas de resoluções, recomendações e moções; X - propor questões de ordem nas reuniões do Plenário; XI - solicitar a verificação de quórum; e XII - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro. Seção IV Da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial PNCPD Subseção I Das atribuições Art. 22. A Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária atuará como Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD e nomeará, dentro do seu quadro funcional, um servidor para exercer a função de Secretário-Executivo do Comitê Gestor Interministerial. Art. 23. À Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD caberá: I - prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor Interministerial; II - encaminhar a convocação aos membros do Plenário e dos Grupos Técnicos para as reuniões; III - subsidiar a atuação do Comitê Gestor Interministerial; IV - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do Comitê Gestor Interministerial; V - consolidar as atividades dos grupos técnicos do Comitê Gestor Interministerial, exceto se houver disposição em contrário no ato que os instituir; VI - encaminhar as minutas de normativos para análise do Plenário; VII - solicitar apoio administrativo aos membros do Comitê Gestor Interministerial, se necessário; VIII - registrar e encaminhar as atas das reuniões e os atos normativos internos para publicação; e IX - receber as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o Comitê Gestor Interministerial, realizar o juízo de oportunidade e conveniência sobre estas recomendações e, caso admitidas, encaminha-las posteriormente ao Plenário para deliberação. Subseção II Da publicação dos atos Art. 24. Os atos do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD aprovados pelo Plenário serão publicados ou encaminhados aos respectivos destinatários, pela Secretaria- Executiva, no prazo de, no máximo, trinta dias após a data da reunião. § 1º As resoluções serão publicadas no Diário Oficial da União. § 2º As recomendações e as moções serão encaminhadas aos órgãos pertinentes conforme deliberação feita pelo Plenário, por meio de ofício assinado pelo Presidente do Comitê Gestor Interministerial ou pelo seu Secretário-Executivo, caso tenha sido a ele delegado. § 3º As recomendações e as moções de que trata o § 2º, constituirão orientações técnicas, sem caráter vinculativo. § 4º O Presidente do Comitê Gestor Interministerial poderá adiar, em caráter excepcional e motivado, a publicação de qualquer ato aprovado, desde que constatadas inadequações técnicas, inconstitucionalidades ou ilegalidades. § 5º A Secretaria-Executiva dará ampla publicidade aos atos deliberativos emanados do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD.Fechar