Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030700002 2 Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.938, DE 6 DE MARÇO DE 2024 Altera o Decreto nº 11.545, de 5 de junho de 2023, que dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 1º e § 4º, da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.545, de 5 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... § 2º O percentual de que trata o caput e o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira de que trata o art. 7º da Lei nº 13.464, de 2017, serão de: I - 10,19% (dez inteiros e dezenove centésimos por cento), para os meses de março a julho de 2024, respeitado o limite mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); II - 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), para os meses de agosto de 2024 a janeiro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III - 15,52% (quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para os meses de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e IV - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de fevereiro de 2026, respeitados os limites mensais previstos nos § 2º-A e § 2º-B. § 2º-A Observado o disposto no § 2º-B, o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira: I - será calculado com base no percentual estabelecido no inciso IV do § 2º; II - será fixado anualmente em resolução do Comitê Gestor até 31 de julho do exercício anterior; e III - não poderá ser inferior ao valor nominal vigente no momento de sua fixação, corrigido pela inflação acumulada nos últimos doze meses anteriores, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. § 2º-B Os valores individuais apurados nos meses referidos no art. 8º da Lei nº 13.464, de 2017, relativos ao ano de 2026, terão limite mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). .............................................................................................................................." (NR) Art. 2º Fica revogado o inciso V do caput do art. 13 do Decreto nº 11.545, de 2023. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 661, DE 6 DE MARÇO DE 2024 Estabelece os procedimentos para o cumprimento do disposto no Decreto nº 11.732, de 18 de outubro de 2023, relativo ao Programa Mais Leite Saudável - PMLS, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, no Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, e no Decreto nº 11.732, de 18 de outubro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.001624/2024-08, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para o cumprimento do disposto no Decreto nº 11.732, de 18 de outubro de 2023, relativo ao Programa Mais Leite Saudável - PMLS, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, na forma desta Portaria. Art. 2º Compete aos serviços oficiais de inspeção de produtos de origem animal a fiscalização de origem e conformidade dos insumos utilizados nos processos de beneficiamento e elaboração dos produtos pelas pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, beneficiárias do Programa Mais Leite Saudável, de acordo com o art. 3º do Decreto 8.533, de 2015. § 1º As pessoas jurídicas ou cooperativas que estejam habilitadas no Programa Mais Leite Saudável deverão cumprir o requisito de somente elaborar produtos lácteos a partir de leite in natura ou de derivados lácteos que atendam à condição do art. 4º do Decreto nº 8.533, de 2015, ficando sujeitas, em caso de descumprimento desta Portaria, à suspensão pelo prazo de três meses da apuração com a alíquota de cinquenta por cento, dos créditos presumidos de que trata o caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003, para o leite in natura adquirido, conforme § 2º do art. 4º do Decreto nº 11.732, de 2023. § 2º Fica a cargo dos serviços oficiais de inspeção de produtos de origem animal comunicar à Divisão de Desenvolvimento Rural, da Superintendência Federal de Agricultura da unidade federativa de localização do estabelecimento, no prazo máximo de dez dias, quanto à constatação de descumprimento desta Portaria durante as fiscalizações. Art. 3º Compete à Divisão de Desenvolvimento Rural da Superintendência Federal de Agricultura da unidade federativa de localização do estabelecimento adotar as providências para a comunicação à representação da Receita Federal do Brasil, da respectiva unidade federativa, das ocorrências e das irregularidades verificadas dentro do período de até dez dias do recebimento da comunicação do serviço oficial de inspeção, visando proceder a alteração do regime de apuração dos créditos presumidos prevista no § 2º do art. 4º do Decreto nº 11.732, de 2023. Art. 4º Compete à Divisão de Desenvolvimento Rural da Superintendência Federal de Agricultura da unidade federativa de localização do estabelecimento adotar as providências para a comunicação das irregularidades ao responsável pelo projeto aprovado, dentro do período de até dez dias do recebimento da comunicação do serviço oficial de inspeção. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO CGPNCPD Nº 1, DE 6 DE MARÇO DE 2024 Aprova, ad referendum do Plenário, o Cronograma de Reuniões Ordinárias do Comitê Gestor Interministerial do Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis para o ano de 2024. O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO PLANO NACIONAL DE CONVERSÃO DE PASTAGENS DEGRADADAS EM SISTEMAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIOS E FLORESTAIS SUSTENTÁVEIS, SUPLENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º do Decreto nº 11.815, de 5 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovado, ad referendum do Plenário, o Cronograma de Reuniões Ordinárias do Comitê Gestor Interministerial do Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis - PNCPD para o ano de 2024. Art. 2º O Comitê Gestor Interministerial do PNCPD se reunirá ordinariamente nas seguintes datas: I - 25 de janeiro de 2024; II - 17 de abril de 2024; III - 21 de agosto de 2024; e IV - 16 de dezembro de 2024. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO SERRONI PEROSA RESOLUÇÃO CGPNCPD Nº 2, DE 6 DE MARÇO DE 2024 Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis. O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO PROGRAMA NACIONAL DE CONVERSÃO DE PASTAGENS DEGRADADAS EM SISTEMAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIOS E FLORESTAIS SUSTENTÁVEIS, SUPLENTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso VIII, do Decreto nº 11.815, de 5 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis, na forma do disposto no Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO SERRONI PEROSA ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO PROGRAMA NACIONAL DE CONVERSÃO DE PASTAGENS DEGRADADAS EM SISTEMAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIOS E FLORESTAIS SUSTENTÁVEIS CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º O Comitê Gestor Interministerial do Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, instituído pelo Decreto nº 11.815, de 5 de dezembro de 2023, tem a finalidade de coordenar e acompanhar a implementação do Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis - PNCPD. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Seção I Da estrutura Art. 2º A estrutura do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD é composta de: I - Plenário; II - Secretaria-Executiva; e III - Grupos Técnicos. Seção II Do Plenário Subseção I Da composição Art. 3º O Plenário do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD, nos termos do disposto no art. 8º do Decreto nº 11.815, de 5 de dezembro de 2023, é composto pelos seguintes representantes: I - um do Ministério da Agricultura e Pecuária, que o presidirá; II - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;Fechar