DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção V
Dos Grupos Técnicos do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD
Subseção I
Da instituição
Art. 25. A instituição de Grupos Técnicos poderá ser proposta pelo Plenário ou
Presidente do Comitê Gestor Interministerial do Programa Nacional de Conversão de
Pastagens 
Degradadas 
em
Sistemas 
de 
Produção 
Agropecuários
e 
Florestais
Sustentáveis.
Parágrafo único. A instituição de Grupos Técnicos dependerá da aprovação de
resolução pelo Plenário do CGPNCPD, que será assinada pelo Presidente do Comitê.
Subseção II
Das atribuições
Art. 26. Os Grupos Técnicos serão instâncias de análise e deliberação sobre
matérias e temas determinados e encaminhados pelo Plenário.
Art. 27. Aos Grupos Técnicos caberá:
I - manifestar-se sobre as consultas encaminhadas pelo Plenário e pela
Secretaria-Executiva;
II - examinar, recomendar e relatar ao Plenário as matérias e os temas
determinados e encaminhados pelo Plenário;
III - desenvolver, discutir e encaminhar ao Plenário relatório, proposta de
normas, padrões, critérios e outras matérias demandadas pelo Plenário; e
IV - analisar, estudar e emitir pareceres sobre os assuntos encaminhados pelo
Plenário e aqueles de sua competência.
Subseção III
Da composição dos Grupos Técnicos
Art. 28. Os Grupos Técnicos do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD serão
compostos de, no máximo, dez membros, indicados por seus pares no Plenário.
Parágrafo único. No ato da composição, o Presidente do Comitê Gestor
Interministerial designará, dentre os indicados de que trata o caput, o coordenador e o
relator do Grupo Técnico.
Subseção III
Do Funcionamento dos Grupos Técnicos
Art. 29. A primeira reunião do Grupo Técnico do Comitê Gestor Interministerial
do PNCPD deverá ser realizada no prazo de quinze dias corridos a partir da data de sua
instituição.
Art. 30. As reuniões do Grupo Técnico do Comitê Gestor Interministerial do
PNCPD serão convocadas por seu coordenador, de comum acordo com a Secretaria-
Executiva, com antecedência de, no mínimo, dez dias.
§ 1º Os documentos para a reunião do Grupo Técnico do Comitê Gestor
Interministerial serão encaminhados, via e-mail, com antecedência de, no mínimo, cinco
dias úteis.
§ 2º As reuniões do Grupo Técnico do Comitê Gestor Interministerial poderão
ser propostas a critério da Secretaria-Executiva e por meio de solicitação formal dos seus
respectivos relatores.
Art. 31. O relator deverá apresentar cronograma de trabalho na primeira
reunião do Grupo Técnico do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD.
Art. 32. Os membros do Grupo Técnico do Comitê Gestor Interministerial do
PNCPD se reunirão presencialmente ou por videoconferência.
Art. 33. Será de responsabilidade do coordenador do Grupo Técnico do Comitê
Gestor Interministerial do PNCPD encaminhar à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor
Interministerial, no prazo de sete dias da data de realização de cada reunião, a
documentação técnica e científica relativa ao tema em discussão, bem como suas
respectivas atas de reunião.
Art. 34. O coordenador do Grupo Técnico do Comitê Gestor Interministerial do
PNCPD deverá encaminhar à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial, no
prazo de dez dias após o encerramento do prazo para realização do trabalho, o relatório
final contendo o resultado dos trabalhos, as conclusões e as sugestões referentes ao tema
objeto do Grupo Técnico.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD
poderá ser alterado por meio de proposta de um quinto dos membros do Plenário,
aprovada por maioria absoluta.
Art. 36. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento
Interno serão solucionados pelo Presidente do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD,
ad referendum do Plenário.
Art. 37. Para a realização de reuniões de Grupos Técnicos, poderão ser
utilizados meios eletrônicos como videoconferência, transmissão pela rede mundial de
computadores ou outros.
Art. 38. A presença, em reunião do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD,
de pessoas
que não integram o
Comitê Gestor Interministerial ficará
sujeita
à
disponibilidade de espaço físico.
Art. 39. Os correios eletrônicos institucionais dos membros do Comitê Gestor
Interministerial, titulares e suplentes, das instâncias deste Comitê serão meios oficiais de
comunicação.
RESOLUÇÃO CGPNCPD Nº 3, DE 6 DE MARÇO DE 2024
Institui Grupo Técnico de Trabalho Financeiro e de
Investimentos 
no 
âmbito
do 
Comitê 
Gestor
Interministerial do Programa Nacional de Conversão
de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção
Agropecuários e Florestais Sustentáveis, com a
finalidade de elaborar um Plano de Trabalho para a
gestão 
e 
execução 
financeira 
do 
referido
Programa.
O
PRESIDENTE DO
COMITÊ
GESTOR
INTERMINISTERIAL DO
PROGRAMA
NACIONAL DE CONVERSÃO DE PASTAGENS DEGRADADAS EM SISTEMAS DE PRODUÇÃO
AGROPECUÁRIOS E FLORESTAIS SUSTENTÁVEIS, SUPLENTE, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 11.815, de 5 de dezembro de 2023, e segundo aprovado pelo Plenário
do CGPNCPD na 1ª Reunião Ordinária realizada em 25 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo Técnico de Trabalho Financeiro e de Investimentos no
âmbito do Comitê Gestor Interministerial do Programa Nacional de Conversão de
Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis,
com as seguintes finalidades:
I - elaborar o Plano de Trabalho que versará sobre a gestão e a execução
financeira necessárias ao atingimento dos objetivos do Programa Nacional de Conversão
de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais
Sustentáveis para o período compreendido entre os anos de 2024 a 2034;
II - identificar fontes internas e externas para o financiamento e fomento
suficientes à execução do Programa;
III - estabelecer os requisitos e os critérios para o acesso ao financiamento e
fomento das ações do Programa; e
IV - em articulação com os Grupos Técnicos de Trabalho de Tecnologia e
Conhecimentos e de Comunicação que venham a ser instituídos, definir a estratégia de
monitoramento do alcance das metas e da avaliação da efetividade e impactos do Programa.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho conterá metas, ações, estratégias de
execução, descrição das atividades e cronograma físico-financeiro, bem como especificará:
I - o custo financeiro de cada fase;
II - a fonte orçamentária para a execução das ações;
III - os atores, públicos e privados, envolvidos em cada fase; e
IV - as restrições e riscos que podem inviabilizar o Programa.
Art. 2º O Grupo Técnico de Trabalho Financeiro e Investimentos será composto
por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Banco Central do Brasil;
II - Comissão de Valores Imobiliários;
III - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
V - sociedade civil;
VI - Ministério da Agricultura e Pecuária;
VII - Banco do Brasil;
VIII - Ministério da Fazenda;
IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
X - setor agropecuário.
§ 1º Cabe ao representante do órgão, entidade ou instituição no CGPNCPD,
que tiver membro no Grupo Técnico de Trabalho, indicá-lo no prazo de cinco dias úteis,
contado da ciência da publicação desta Resolução, para posterior designação em ato do
Presidente do CGPNCPD.
§ 2º O membro do Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -
no Grupo Técnico de Trabalho será o seu coordenador.
§ 3º O relator do Grupo Técnico de Trabalho será o representante titular do BND ES .
§ 4º O Grupo Técnico de Trabalho poderá convidar, inclusive na qualidade de
colaborador eventual, representantes de outros órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, de entidades privadas e outros
especialistas, que tenham conhecimentos, habilidades e competências suficientes para
auxiliar no cumprimento das finalidades do Programa.
Art. 3º O Grupo Técnico de Trabalho terá o prazo de trinta dias úteis, contado
da data da publicação desta Resolução e prorrogável, para apresentar a versão inicial do
Plano de Trabalho ao Presidente do CGPNCPD.
§ 1º O Presidente do CGPNCPD encaminhará a versão inicial do Plano de
Trabalho a todos membros do Comitê, para que possam apreciá-la e fazer sugestões.
§ 2º Recebidas eventuais sugestões sobre a versão inicial do Plano de
Trabalho, a Secretaria-Executiva do CGPNCPD fará a consolidação do texto em versão
revisada e a submeterá ao Plenário do CGPNCPD para aprovação.
§ 3º O Plano de Trabalho fará parte do plano plurianual de gestão e execução
do PNCPD 2024-2024, a ser consolidado pela Secretaria-Executiva do CGPNCPD e
submetido ao Plenário do CGPNCPD para aprovação.
Art. 4º Caberá à Secretaria-Executiva do CGPNCPD prestar o suporte técnico e
administrativo necessário ao funcionamento do Grupo Técnico de Trabalho.
Art. 5º A participação no Grupo Técnico de Trabalho será considerada
prestação de serviço público relevante não remunerada.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO SERRONI PEROSA
RESOLUÇÃO CGPNCPD Nº 4, DE 6 DE MARÇO DE 2024
Institui 
Grupo 
Técnico 
de 
Tecnologia 
e
Conhecimento
no
âmbito 
do
Comitê
Gestor
Interministerial do Programa Nacional de Conversão
de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção
Agropecuários e Florestais Sustentáveis, com a
finalidade de elaborar um Plano de Trabalho para a
implementação
e
gestão 
técnica
do
referido
Programa.
O PRESIDENTE DO COMITÊ
GESTOR INTERMINISTERIAL DO PROGRAMA
NACIONAL DE CONVERSÃO DE PASTAGENS DEGRADADAS EM SISTEMAS DE PRODUÇÃO
AGROPECUÁRIOS E FLORESTAIS SUSTENTÁVEIS, SUPLENTE, no uso das atribuições que
lhe confere o Decreto nº 11.815, de 5 de dezembro de 2023, e segundo aprovado pelo
Plenário do CGPNCPD na 1ª Reunião Ordinária realizada em 25 de janeiro de 2024,
resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo Técnico de Tecnologia e Conhecimento no âmbito
do Comitê Gestor Interministerial do Programa Nacional de Conversão de Pastagens
Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis, com as
seguintes finalidades:
I - Elaborar o Plano de Trabalho que versará sobre a implementação e
gestão 
de 
bases 
tecnológicas 
e 
conhecimento 
necessárias 
para 
apoiar 
o
desenvolvimento agropecuário e florestal baseado na sustentabilidade agroambiental e
gestão territorial, com foco no alcance dos objetivos do Programa Nacional de
Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e
Florestais Sustentáveis — PNCPD - para o período compreendido entre os anos de 2024
a 2034;
II - Identificar tecnologias e conhecimentos disponíveis para a implementação
do PNCPD, em consonância com a legislação ambiental vigente e os zoneamentos
existentes, a exemplo do Zoneamento Agrícola de Risco Climático, do ecológico-
econômico e da aptidão do solo;
III - Em articulação com o Grupo Técnico de Trabalho Financeiro e de
Investimentos e o Grupo Técnico de Comunicação, definir:
a) Anualmente, as lacunas de tecnologias e conhecimentos e estabelecer as
estratégias
de
captação 
de
recursos
para
fomentar
as 
ações
de
pesquisa,
desenvolvimento, validação e transferência de tecnológicas, sendo essas lacunas e o
conjunto de tecnologias e conhecimentos revisados na mesma periodicidade; e
b) A estratégia de monitoramento do alcance de metas e avaliação da
efetividade e impactos do PNCPD.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho conterá metas, ações, estratégias de
execução,
descrição das
atividades
e
cronograma físico-financeiro,
bem
como
especificará:
I - O custo financeiro e as fontes de fomento das ações necessárias ao
desenvolvimento tecnológico e aplicação de boas práticas agropecuárias e florestais;
II - Os procedimentos necessários à sua implantação;
III - Os atores, públicos e privados, envolvidos em cada fase;
IV - Os desafios e oportunidades para o desenvolvimento agropecuário e
florestal com base na sustentabilidade agroambiental e gestão territorial; e
V - As restrições e riscos que podem inviabilizar o Programa.
Art. 2º O Grupo Técnico de Tecnologia e Conhecimentos será composto por
um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
II - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV - Agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais;
V - Organização das Cooperativas do Brasil;
VI - Ministério da Agricultura e Pecuária;
VII - Confederação Nacional da Agricultura;
VIII - Setor produtivo;
IX - Banco do Brasil; e
X - Sociedade civil.
§ 1º Cabe ao representante do órgão, entidade ou instituição no CGPNCPD,
que tiver membro no Grupo Técnico, indicá-lo no prazo de cinco dias úteis, contado da
ciência da publicação desta Resolução, para posterior designação em ato do Presidente
do CGPNCPD.
§ 2º O membro da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária será o seu
coordenador.
§ 3º O relator do Grupo Técnico será o representante titular da Embrapa.
§ 4º O Grupo Técnico poderá convidar, inclusive na qualidade de colaborador
eventual, representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
Estadual, Municipal e do Distrito Federal, de entidades privadas e outros especialistas,
que tenham conhecimentos, habilidades e competências suficientes para auxiliar no
cumprimento das finalidades do Programa.
Art. 3º O Grupo Técnico terá o prazo de trinta dias úteis, contado da data
da publicação desta Resolução e prorrogável, para apresentar a versão inicial do Plano
de Trabalho ao Presidente do CGPNCPD.
§ 1º O Presidente do CGPNCPD encaminhará a versão inicial do Plano de
Trabalho a todos membros do Comitê, para que possam apreciá-la e fazer sugestões.

                            

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