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Os Grupos Técnicos serão instâncias de análise e deliberação sobre matérias e temas determinados e encaminhados pelo Plenário. Art. 27. Aos Grupos Técnicos caberá: I - manifestar-se sobre as consultas encaminhadas pelo Plenário e pela Secretaria-Executiva; II - examinar, recomendar e relatar ao Plenário as matérias e os temas determinados e encaminhados pelo Plenário; III - desenvolver, discutir e encaminhar ao Plenário relatório, proposta de normas, padrões, critérios e outras matérias demandadas pelo Plenário; e IV - analisar, estudar e emitir pareceres sobre os assuntos encaminhados pelo Plenário e aqueles de sua competência. Subseção III Da composição dos Grupos Técnicos Art. 28. Os Grupos Técnicos do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD serão compostos de, no máximo, dez membros, indicados por seus pares no Plenário. Parágrafo único. No ato da composição, o Presidente do Comitê Gestor Interministerial designará, dentre os indicados de que trata o caput, o coordenador e o relator do Grupo Técnico. Subseção III Do Funcionamento dos Grupos Técnicos Art. 29. A primeira reunião do Grupo Técnico do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD deverá ser realizada no prazo de quinze dias corridos a partir da data de sua instituição. Art. 30. As reuniões do Grupo Técnico do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD serão convocadas por seu coordenador, de comum acordo com a Secretaria- Executiva, com antecedência de, no mínimo, dez dias. § 1º Os documentos para a reunião do Grupo Técnico do Comitê Gestor Interministerial serão encaminhados, via e-mail, com antecedência de, no mínimo, cinco dias úteis. § 2º As reuniões do Grupo Técnico do Comitê Gestor Interministerial poderão ser propostas a critério da Secretaria-Executiva e por meio de solicitação formal dos seus respectivos relatores. Art. 31. O relator deverá apresentar cronograma de trabalho na primeira reunião do Grupo Técnico do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD. Art. 32. Os membros do Grupo Técnico do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD se reunirão presencialmente ou por videoconferência. Art. 33. Será de responsabilidade do coordenador do Grupo Técnico do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD encaminhar à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial, no prazo de sete dias da data de realização de cada reunião, a documentação técnica e científica relativa ao tema em discussão, bem como suas respectivas atas de reunião. Art. 34. O coordenador do Grupo Técnico do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD deverá encaminhar à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial, no prazo de dez dias após o encerramento do prazo para realização do trabalho, o relatório final contendo o resultado dos trabalhos, as conclusões e as sugestões referentes ao tema objeto do Grupo Técnico. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35. O Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD poderá ser alterado por meio de proposta de um quinto dos membros do Plenário, aprovada por maioria absoluta. Art. 36. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD, ad referendum do Plenário. Art. 37. Para a realização de reuniões de Grupos Técnicos, poderão ser utilizados meios eletrônicos como videoconferência, transmissão pela rede mundial de computadores ou outros. Art. 38. A presença, em reunião do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD, de pessoas que não integram o Comitê Gestor Interministerial ficará sujeita à disponibilidade de espaço físico. Art. 39. Os correios eletrônicos institucionais dos membros do Comitê Gestor Interministerial, titulares e suplentes, das instâncias deste Comitê serão meios oficiais de comunicação. RESOLUÇÃO CGPNCPD Nº 3, DE 6 DE MARÇO DE 2024 Institui Grupo Técnico de Trabalho Financeiro e de Investimentos no âmbito do Comitê Gestor Interministerial do Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis, com a finalidade de elaborar um Plano de Trabalho para a gestão e execução financeira do referido Programa. O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO PROGRAMA NACIONAL DE CONVERSÃO DE PASTAGENS DEGRADADAS EM SISTEMAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIOS E FLORESTAIS SUSTENTÁVEIS, SUPLENTE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.815, de 5 de dezembro de 2023, e segundo aprovado pelo Plenário do CGPNCPD na 1ª Reunião Ordinária realizada em 25 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º Instituir o Grupo Técnico de Trabalho Financeiro e de Investimentos no âmbito do Comitê Gestor Interministerial do Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis, com as seguintes finalidades: I - elaborar o Plano de Trabalho que versará sobre a gestão e a execução financeira necessárias ao atingimento dos objetivos do Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis para o período compreendido entre os anos de 2024 a 2034; II - identificar fontes internas e externas para o financiamento e fomento suficientes à execução do Programa; III - estabelecer os requisitos e os critérios para o acesso ao financiamento e fomento das ações do Programa; e IV - em articulação com os Grupos Técnicos de Trabalho de Tecnologia e Conhecimentos e de Comunicação que venham a ser instituídos, definir a estratégia de monitoramento do alcance das metas e da avaliação da efetividade e impactos do Programa. Parágrafo único. O Plano de Trabalho conterá metas, ações, estratégias de execução, descrição das atividades e cronograma físico-financeiro, bem como especificará: I - o custo financeiro de cada fase; II - a fonte orçamentária para a execução das ações; III - os atores, públicos e privados, envolvidos em cada fase; e IV - as restrições e riscos que podem inviabilizar o Programa. Art. 2º O Grupo Técnico de Trabalho Financeiro e Investimentos será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: I - Banco Central do Brasil; II - Comissão de Valores Imobiliários; III - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; IV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; V - sociedade civil; VI - Ministério da Agricultura e Pecuária; VII - Banco do Brasil; VIII - Ministério da Fazenda; IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e X - setor agropecuário. § 1º Cabe ao representante do órgão, entidade ou instituição no CGPNCPD, que tiver membro no Grupo Técnico de Trabalho, indicá-lo no prazo de cinco dias úteis, contado da ciência da publicação desta Resolução, para posterior designação em ato do Presidente do CGPNCPD. § 2º O membro do Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - no Grupo Técnico de Trabalho será o seu coordenador. § 3º O relator do Grupo Técnico de Trabalho será o representante titular do BND ES . § 4º O Grupo Técnico de Trabalho poderá convidar, inclusive na qualidade de colaborador eventual, representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, de entidades privadas e outros especialistas, que tenham conhecimentos, habilidades e competências suficientes para auxiliar no cumprimento das finalidades do Programa. Art. 3º O Grupo Técnico de Trabalho terá o prazo de trinta dias úteis, contado da data da publicação desta Resolução e prorrogável, para apresentar a versão inicial do Plano de Trabalho ao Presidente do CGPNCPD. § 1º O Presidente do CGPNCPD encaminhará a versão inicial do Plano de Trabalho a todos membros do Comitê, para que possam apreciá-la e fazer sugestões. § 2º Recebidas eventuais sugestões sobre a versão inicial do Plano de Trabalho, a Secretaria-Executiva do CGPNCPD fará a consolidação do texto em versão revisada e a submeterá ao Plenário do CGPNCPD para aprovação. § 3º O Plano de Trabalho fará parte do plano plurianual de gestão e execução do PNCPD 2024-2024, a ser consolidado pela Secretaria-Executiva do CGPNCPD e submetido ao Plenário do CGPNCPD para aprovação. Art. 4º Caberá à Secretaria-Executiva do CGPNCPD prestar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo Técnico de Trabalho. Art. 5º A participação no Grupo Técnico de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO SERRONI PEROSA RESOLUÇÃO CGPNCPD Nº 4, DE 6 DE MARÇO DE 2024 Institui Grupo Técnico de Tecnologia e Conhecimento no âmbito do Comitê Gestor Interministerial do Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis, com a finalidade de elaborar um Plano de Trabalho para a implementação e gestão técnica do referido Programa. O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO PROGRAMA NACIONAL DE CONVERSÃO DE PASTAGENS DEGRADADAS EM SISTEMAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIOS E FLORESTAIS SUSTENTÁVEIS, SUPLENTE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.815, de 5 de dezembro de 2023, e segundo aprovado pelo Plenário do CGPNCPD na 1ª Reunião Ordinária realizada em 25 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º Instituir o Grupo Técnico de Tecnologia e Conhecimento no âmbito do Comitê Gestor Interministerial do Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis, com as seguintes finalidades: I - Elaborar o Plano de Trabalho que versará sobre a implementação e gestão de bases tecnológicas e conhecimento necessárias para apoiar o desenvolvimento agropecuário e florestal baseado na sustentabilidade agroambiental e gestão territorial, com foco no alcance dos objetivos do Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis — PNCPD - para o período compreendido entre os anos de 2024 a 2034; II - Identificar tecnologias e conhecimentos disponíveis para a implementação do PNCPD, em consonância com a legislação ambiental vigente e os zoneamentos existentes, a exemplo do Zoneamento Agrícola de Risco Climático, do ecológico- econômico e da aptidão do solo; III - Em articulação com o Grupo Técnico de Trabalho Financeiro e de Investimentos e o Grupo Técnico de Comunicação, definir: a) Anualmente, as lacunas de tecnologias e conhecimentos e estabelecer as estratégias de captação de recursos para fomentar as ações de pesquisa, desenvolvimento, validação e transferência de tecnológicas, sendo essas lacunas e o conjunto de tecnologias e conhecimentos revisados na mesma periodicidade; e b) A estratégia de monitoramento do alcance de metas e avaliação da efetividade e impactos do PNCPD. Parágrafo único. O Plano de Trabalho conterá metas, ações, estratégias de execução, descrição das atividades e cronograma físico-financeiro, bem como especificará: I - O custo financeiro e as fontes de fomento das ações necessárias ao desenvolvimento tecnológico e aplicação de boas práticas agropecuárias e florestais; II - Os procedimentos necessários à sua implantação; III - Os atores, públicos e privados, envolvidos em cada fase; IV - Os desafios e oportunidades para o desenvolvimento agropecuário e florestal com base na sustentabilidade agroambiental e gestão territorial; e V - As restrições e riscos que podem inviabilizar o Programa. Art. 2º O Grupo Técnico de Tecnologia e Conhecimentos será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: I - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; II - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; IV - Agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais; V - Organização das Cooperativas do Brasil; VI - Ministério da Agricultura e Pecuária; VII - Confederação Nacional da Agricultura; VIII - Setor produtivo; IX - Banco do Brasil; e X - Sociedade civil. § 1º Cabe ao representante do órgão, entidade ou instituição no CGPNCPD, que tiver membro no Grupo Técnico, indicá-lo no prazo de cinco dias úteis, contado da ciência da publicação desta Resolução, para posterior designação em ato do Presidente do CGPNCPD. § 2º O membro da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária será o seu coordenador. § 3º O relator do Grupo Técnico será o representante titular da Embrapa. § 4º O Grupo Técnico poderá convidar, inclusive na qualidade de colaborador eventual, representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, de entidades privadas e outros especialistas, que tenham conhecimentos, habilidades e competências suficientes para auxiliar no cumprimento das finalidades do Programa. Art. 3º O Grupo Técnico terá o prazo de trinta dias úteis, contado da data da publicação desta Resolução e prorrogável, para apresentar a versão inicial do Plano de Trabalho ao Presidente do CGPNCPD. § 1º O Presidente do CGPNCPD encaminhará a versão inicial do Plano de Trabalho a todos membros do Comitê, para que possam apreciá-la e fazer sugestões.Fechar