DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - um do Ministério da Fazenda;
VI - um do Ministério das Relações Exteriores;
VII - um do Banco Central do Brasil;
VIII - um da Comissão de Valores Mobiliários;
IX - um do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
X - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
XI - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XII - dois do setor agropecuário;
XIII - dois da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais; e
XIV - dois da sociedade civil.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor Interministerial terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Presidente do Comitê Gestor Interministerial será substituído, nos seus
impedimentos, pelo seu suplente e, na falta deste, pelo Secretário-Executivo do Comitê
Gestor Interministerial.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor Interministerial de que tratam os incisos
I a XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das
entidades que representam.
§ 4º Os membros do Comitê Gestor Interministerial e os respectivos suplentes
serão designados em ato do Ministro de Estado Agricultura e Pecuária.
Subseção II
Do funcionamento e das reuniões
Art. 4º O Comitê Gestor Interministerial do PNCPD se reunirá, em caráter
ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu
Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º O calendário de reuniões ordinárias do ano subsequente será definido na
última reunião do ano corrente.
§ 2º Cada membro terá direito a um voto.
§ 3º A convocação para a reunião ordinária do Comitê Gestor Interministerial
será feita com antecedência de, no mínimo, quinze dias e, para a reunião extraordinária,
com antecedência mínima de sete dias.
§ 4º O quórum de reunião do Comitê Gestor Interministerial é de maioria
absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 5º As reuniões poderão ser gravadas para fim de registro.
§ 6º As atas das reuniões serão lavradas pela Secretaria-Executiva do Comitê
Gestor Interministerial.
§ 7º Após o recebimento da versão preliminar da ata da reunião, os membros
do Comitê Gestor Interministerial terão até cinco dias úteis para sugerir ajustes em sua
redação.
Art. 5º Os membros do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art.
10 do Decreto nº 11.815, de 2023.
Art. 6º A participação no Comitê Gestor Interministerial do PNCPD, nos Grupos
Técnicos de que trata este regimento interno será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 7º O Presidente do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD poderá
convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
I - órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distrital e municipais;
II - personalidades de notório conhecimento do tema;
III - entidades representativas do setor de fertilizantes; e
IV - outros atores considerados relevantes, de acordo com avaliação de
conveniência e oportunidade pelo Comitê Gestor Interministerial.
Art. 8º A pauta das reuniões do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD será
elaborada pela Secretaria-Executiva e remetida para os membros com, no mínimo, dez
dias corridos de antecedência do dia da reunião.
Subseção III
Das deliberações
Art. 9º O Plenário deverá apreciar as matérias que constam em pauta, na
ordem do dia.
Art. 10. A ordem do dia será a fase da reunião destinada à apresentação, ao
debate e à deliberação sobre temas e processos.
§ 1º As matérias relevantes, com caráter de urgência, supervenientes à
elaboração da pauta, poderão constar da ordem do dia, desde que aprovadas pelo
Plenário.
§ 2º Após a aprovação de que trata o § 1º, a alteração de pauta será
notificada e distribuído o material sobre o assunto aos membros.
Art. 11.
A questão
de ordem
será considerada
toda dúvida
sobre
interpretação, aplicação e inobservância precisa do Regimento Interno ou outro
dispositivo legal.
Parágrafo único. As questões de ordem de que trata o caput serão formuladas
com clareza, brevidade e com indicação precisa dos dispositivos que se pretende elucidar
ou que precisam ser observados.
Subseção IV
Da votação
Art. 12. O processo de votação será iniciado imediatamente após encerrada a
discussão.
Art. 13. O quórum de aprovação é de maioria simples.
Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente
do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD terá o voto de qualidade.
Art. 14. Terminada a votação, o Presidente do Comitê Gestor Interministerial
do PNCPD proclamará seu resultado, especificando os votos favoráveis e os contrários e
as abstenções, se necessário.
Parágrafo
único.
Caberá
à 
Secretaria-Executiva
do
Comitê
Gestor
Interministerial proceder ao adequado encaminhamento, no âmbito do Poder Executivo
Federal, das medidas e ações deliberadas para os assuntos que envolvam a temática
Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais
Sustentáveis.
Subseção V
Dos atos do Plenário
Art. 15. As deliberações do Plenário serão consubstanciadas quanto aos atos
normativos por meio de resoluções e, nos demais casos, por recomendações e
moções.
§ 1º Os atos normativos sob forma de resoluções serão utilizados para
estabelecer procedimentos ou diretrizes gerais para as ações e as iniciativas, bem como
o desenvolvimento dos trabalhos do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD.
§ 2º As resoluções poderão abordar as seguintes situações:
I - tratar de deliberação vinculada a diretrizes, objetivos estratégicos, metas e
ações relativos a Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção
Agropecuários e Florestais Sustentáveis; e
II - apresentar sugestões que determinem, se julgarem necessário, a realização
de estudos das alternativas e das possíveis consequências de projetos públicos ou
privados.
§ 3º Para a apresentação das sugestões de que trata o inciso II do § 2º,
poderão ser solicitadas aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às
entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos e
respectivos relatórios;
§ 4º As recomendações serão o resultado das análises dos membros acerca
das demandas propostas e deverão possuir as seguintes características:
I - devidamente fundamentadas, por meio da exposição dos argumentos; e
II - numeradas correlativamente após a aprovação.
§ 5º A exposição dos argumentos de que trata o inciso I do § 4º serão os
Considerados da Recomendação,
§ 6º As recomendações poderão abordar as seguintes situações:
I - apresentar sugestões, advertências ou avisos a respeito de matéria técnica-
científica relevante que serão submetidos e apreciados pelo órgão público responsável
pelo tema, desde que previamente aprovados pelo Plenário; e
II - ser propostas, de forma preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva,
sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou
deixar de praticar determinados atos em prol do Programa Nacional de Conversão de
Pastagens 
Degradadas 
em
Sistemas 
de 
Produção 
Agropecuários
e 
Florestais
Sustentáveis.
§ 7º As moções poderão ser emitidas, desde que previamente aprovadas pelo
Plenário, para manifestar opinião sobre determinada questão, incidente verificado e ato
de interesse do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD.
§ 8º As moções de que trata o § 7º poderão ser de apoio, aprovação, repúdio
ou rejeição.
Art. 16. Os membros poderão
submeter matéria ao Comitê Gestor
Interministerial do PNCPD para análise e deliberação, no prazo de, no mínimo, quarenta
e cinco dias corridos de antecedência da data da reunião, por meio de justificativa
devidamente fundamentada.
Art. 17. As propostas de resolução deverão ser apresentadas à Secretaria-
Executiva do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD por meio de minuta e justificativa
com conteúdo técnico mínimo necessário à sua apreciação.
§ 1º A justificativa da proposta de resolução de que trata o caput deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - relevância da matéria ante às questões de fertilizantes e nutrição de plantas
do País;
II - contextualização;
III - justificativa; e
IV - escopo do conteúdo normativo.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial solicitará a
manifestação, quando necessário, da Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura e
Pecuária.
Art. 18. As propostas de recomendação e moção deverão ser encaminhadas à
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial no prazo de, no mínimo, dez dias
corridos de antecedência da data da reunião do Plenário na qual serão apreciadas e
consignadas em, no máximo, cinco páginas, constando título, destinatário, considerando e
objeto.
§ 1º As moções independerão da apreciação pelos Grupos Técnicos.
§ 2º Excepcionalmente, a proposta de moção poderá ser apresentada e
apreciada durante a reunião do Plenário, desde que sua urgência seja reconhecida pela
maioria simples dos membros.
Art. 19. Os atos normativos do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD, bem
como aqueles necessários para a implementação das resoluções, das recomendações ou
das moções do Colegiado, que gerarem despesas públicas, dependerão da observância das
regras fiscais e orçamentárias para sua implementação.
Seção III
Das atribuições dos membros do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD
Art. 20. Ao Presidente do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD caberá:
I - convocar os membros e presidir as reuniões do Plenário;
II - proferir o voto pessoal e o voto de qualidade, na hipótese de empate;
III - ordenar o uso da palavra;
IV - submeter à votação as matérias que serão decididas pelo Plenário e
intervir na ordem dos trabalhos ou suspendê-los, se necessário;
V - assinar:
a) as deliberações do Comitê; e
b) os atos relativos ao cumprimento das deliberações;
VI - submeter à apreciação do Plenário do Comitê Gestor Interministerial o
relatório anual de execução e efetividade do PNCPD; e
VII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno e adotar
as providências necessárias.
Art. 21. Aos membros do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD caberá:
I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II - participar das atividades do Comitê Gestor Interministerial, com direito à
voz e ao voto;
III - debater, propor alterações e deliberar sobre as matérias em discussão;
IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente sobre
os trabalhos do Comitê Gestor Interministerial;
V - participar das reuniões dos Grupos Técnicos para os quais forem indicados,
ou solicitar a convocação de seu suplente, na forma regimental;
VI - relatar e coordenar os Grupos Técnicos, quando indicado;
VII - pedir vista de matéria, na forma regimental;
VIII - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;
IX - propor temas e assuntos para a deliberação e ação do Comitê Gestor
Interministerial, na forma de propostas de resoluções, recomendações e moções;
X - propor questões de ordem nas reuniões do Plenário;
XI - solicitar a verificação de quórum; e
XII - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e
decoro.
Seção IV
Da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial PNCPD
Subseção I
Das atribuições
Art. 22. A Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária atuará
como Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD e nomeará, dentro
do seu quadro funcional, um servidor para exercer a função de Secretário-Executivo do
Comitê Gestor Interministerial.
Art. 23. À Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD
caberá:
I - prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor Interministerial;
II - encaminhar a convocação aos membros do Plenário e dos Grupos Técnicos
para as reuniões;
III - subsidiar a atuação do Comitê Gestor Interministerial;
IV - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os
registros das reuniões aos membros do Comitê Gestor Interministerial;
V -
consolidar as
atividades dos
grupos técnicos
do Comitê
Gestor
Interministerial, exceto se houver disposição em contrário no ato que os instituir;
VI - encaminhar as minutas de normativos para análise do Plenário;
VII - solicitar apoio administrativo
aos membros do Comitê Gestor
Interministerial, se necessário;
VIII - registrar e encaminhar as atas das reuniões e os atos normativos internos
para publicação; e
IX - receber as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o
Comitê Gestor Interministerial, realizar o juízo de oportunidade e conveniência sobre estas
recomendações e, caso admitidas, encaminha-las posteriormente ao Plenário para
deliberação.
Subseção II
Da publicação dos atos
Art. 24. Os atos do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD aprovados pelo
Plenário serão publicados ou encaminhados aos respectivos destinatários, pela Secretaria-
Executiva, no prazo de, no máximo, trinta dias após a data da reunião.
§ 1º As resoluções serão publicadas no Diário Oficial da União.
§ 2º As recomendações e as moções serão encaminhadas aos órgãos
pertinentes conforme deliberação feita pelo Plenário, por meio de ofício assinado pelo
Presidente do Comitê Gestor Interministerial ou pelo seu Secretário-Executivo, caso tenha
sido a ele delegado.
§ 3º As recomendações e as moções de que trata o § 2º, constituirão
orientações técnicas, sem caráter vinculativo.
§ 4º O Presidente do Comitê Gestor Interministerial poderá adiar, em caráter
excepcional e motivado, a publicação de qualquer ato aprovado, desde que constatadas
inadequações técnicas, inconstitucionalidades ou ilegalidades.
§ 5º A Secretaria-Executiva dará ampla publicidade aos atos deliberativos
emanados do Comitê Gestor Interministerial do PNCPD.

                            

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