Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030700010 10 Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 1 Diretor CCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.14 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 . 3 Assessor Técnico CCE 2.10 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 . Serviço 2 Chefe FCE 1.05 . SECRETARIA NACIONAL DE HABITAÇÃO 1 Secretário CCE 1.17 . 2 Assessor FCE 2.13 . Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 . 1 Assistente CCE 2.07 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 . DEPARTAMENTO DE PROVISÃO HABITACIONAL 1 Diretor FCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 . 5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 . 2 Assistente Técnico FCE 2.06 . DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO SOCIAL DA MORADIA 1 Diretor FCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 . 2 Coordenador CCE 1.10 . 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 . 1 Assistente Técnico FCE 2.06 . DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO RURAL 1 Diretor FCE 1.15 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 . 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 . Serviço 1 Chefe CCE 1.05 . DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E POLÍTICA NACIONAL DE HABITAÇÃO 1 Diretor FCE 1.15 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assistente FCE 2.07 . 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 . SECRETARIA NACIONAL DE PERIFERIAS 1 Secretário CCE 1.17 . 2 Assessor FCE 2.13 . Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . 1 Assistente CCE 2.07 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 . 1 Assistente Técnico CCE 2.05 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 . Serviço 1 Chefe FCE 1.05 . DEPARTAMENTO DE REGULARIZAÇÃO, URBANIZAÇÃO INTEGRADA E QUALIFICAÇÃO DE TERRITÓRIOS P E R I F É R I CO S 1 Diretor FCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assessor Técnico CCE 2.10 . 2 Assessor Técnico FCE 2.10 . 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 . 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 . DEPARTAMENTO DE MITIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE R I S CO 1 Diretor CCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 . 3 Assessor Técnico FCE 2.10 . 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.952/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 268ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 01/02/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico de aprovação para o seguinte processo: Processo: 01245.000524/2024-76 Requerente: GDM Genética do Brasil Ltda CQB: 367/13 Assunto: Solicitação de Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise de pedido para extensão de CQB para inclusão de quatro instalações denominadas: Telado 7; Telado 8; Telado 9; e Telado 10, localizadas na Unidade Operativa de Porto Nacional/TO, para as atividades pesquisa em regime de contenção, avaliação de produto, detecção e identificação de OGM, transporte com plantas geneticamente modificadas da classe de risco 01, conclui pelo D E F E R I M E N T O. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, considera-se que O presente pedido atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITAFechar