DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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10
Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.14
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
4
Coordenador
FCE 1.10
.
3
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
4
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.07
. Serviço
2
Chefe
FCE 1.05
. SECRETARIA NACIONAL DE HABITAÇÃO
1
Secretário
CCE 1.17
.
2
Assessor
FCE 2.13
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
.
1
Assistente
CCE 2.07
.
1
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.07
. DEPARTAMENTO DE PROVISÃO HABITACIONAL
1
Diretor
FCE 1.15
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
6
Coordenador
FCE 1.10
.
5
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.07
.
2
Assistente Técnico
FCE 2.06
. DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO SOCIAL DA MORADIA
1
Diretor
FCE 1.15
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
.
2
Coordenador
CCE 1.10
.
3
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.07
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.06
. DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO RURAL
1
Diretor
FCE 1.15
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
4
Coordenador
FCE 1.10
.
3
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.07
. Serviço
1
Chefe
CCE 1.05
. DEPARTAMENTO 
DE 
PLANEJAMENTO
E 
POLÍTICA
NACIONAL DE HABITAÇÃO
1
Diretor
FCE 1.15
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assistente
FCE 2.07
.
2
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.07
. SECRETARIA NACIONAL DE PERIFERIAS
1
Secretário
CCE 1.17
.
2
Assessor
FCE 2.13
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
1
Assistente
CCE 2.07
.
1
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.07
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
1
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.05
. Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
. DEPARTAMENTO DE
REGULARIZAÇÃO, URBANIZAÇÃO
INTEGRADA 
E
QUALIFICAÇÃO 
DE
TERRITÓRIOS
P E R I F É R I CO S
1
Diretor
FCE 1.15
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
2
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
2
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.07
.
2
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.05
. DEPARTAMENTO
DE
MITIGAÇÃO E
PREVENÇÃO
DE
R I S CO
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
.
3
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
3
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.07
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.952/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e
do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 268ª Reunião
Ordinária da CTNBio, realizada em 01/02/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer
técnico de aprovação para o seguinte processo:
Processo: 01245.000524/2024-76
Requerente: GDM Genética do Brasil Ltda
CQB: 367/13
Assunto: Solicitação de Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise de pedido para extensão de CQB para inclusão de
quatro instalações denominadas: Telado 7; Telado 8; Telado 9; e Telado 10, localizadas
na Unidade Operativa de Porto Nacional/TO, para as atividades pesquisa em regime de
contenção, avaliação de produto, detecção e identificação de OGM, transporte com
plantas 
geneticamente 
modificadas 
da 
classe 
de 
risco 
01, 
conclui 
pelo
D E F E R I M E N T O.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, considera-se que O
presente pedido atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a
biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as
condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA

                            

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