Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030700015 15 Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM-MD Nº 1.113, DE 4 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos militares das Forças Armadas. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso XXV, no art. 142, § 3º, inciso VIII e no art. 208, inciso IV, da Constituição, nos art. 2º, inciso II, alínea "b", e art. 11, inciso III, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, no art. 50-A, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993, no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60532.000018/2023-20, resolve: CAPÍTULO I I N T R O D U Ç ÃO Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos militares das Forças Armadas, na faixa etária compreendida do nascimento aos cinco anos de idade, inclusive, observado o disposto no Plano de Assistência Pré-Escolar. CAPÍTULO II ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR Art. 2º A assistência pré-escolar será prestada em período integral ou parcial, a critério do militar, nas seguintes modalidades: I - assistência direta, por intermédio da manutenção de berçários, maternais, jardins de infância e pré-escolas existentes quando da publicação do Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993, integrantes da estrutura do órgão ou entidade militar; e II - assistência indireta, por intermédio de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o militar receber do órgão ou entidade, para proporcionar aos seus dependentes atendimento em berçários, maternais ou assemelhados, jardins de infância e pré-escolas. § 1º Consideram-se como dependentes do militar os enumerados no art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que se encontrem na faixa etária prevista no art. 1º. § 2º A assistência pré-escolar destina-se, também, ao dependente com deficiência, de qualquer idade cronológica, desde que comprovado, mediante laudo médico, que o seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondem à idade mental relativa à faixa etária prevista no art. 1º. § 3º O laudo médico de que trata o § 2º deverá: I - ser emitido por profissional habilitado, militar ou civil, e ratificado por junta de saúde definida pela respectiva Força Singular; e II - conter a idade mental presumida e a periodicidade, se for o caso, para a reavaliação. § 4º É vedada ao militar a acumulação das modalidades direta e indireta de que trata o art. 2º, incisos I e II. Art. 3º O setor de pessoal dos órgãos e entidades deverá elaborar o Plano de Assistência Pré-Escolar com o fim de propiciar atendimento aos dependentes dos militares, que terá os seguintes objetivos: I - educação infantil, como primeira etapa da educação básica, que tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade; II - condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas; III - proteção à saúde, mediante a utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia; IV - assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária; e V - condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência. Art. 4º O Plano de Assistência Pré-Escolar de cada órgão ou entidade militar deverá conter: I - a modalidade de prestação do benefício; II - o número de beneficiários e dependentes por faixa etária; III - a previsão de recursos destinados ao custeio da assistência pré-escolar; IV - um sistema de acompanhamento a ser elaborado e executado pelo setor de pessoal dos órgãos e entidades com a finalidade de manter os objetivos da assistência pré-escolar nas modalidades direta e indireta; e V - comprovante de disponibilidade de recursos emitidos pela área responsável pelas atividades de coordenação orçamentária e financeira de cada órgão ou entidade. § 1º Nos casos de prestação direta, o Plano de Assistência Pré-Escolar deverá conter, ainda: I - os tipos e condições de serviços permitidos e oferecidos no que se refere a assistência psicopedagógica, médica e alimentar; II - a forma de triagem dos beneficiários, de acordo com a faixa etária das dependentes, que utilizam os serviços; III - os processos e programas de treinamento específicos realizados com o pessoal técnico e administrativo a serviço das unidades de atendimento pré-escolar; e IV - quadro demonstrativo de despesas com a manutenção dos serviços, discriminando o custo por dependente assistido. § 2º O Plano de Assistência Pré-Escolar será aprovado no âmbito de cada Força Singular pelo respectivo Comandante ou por quem este delegar. Art. 5º Fica vedada a criação de novos berçários, maternais, jardins e pré- escolas como unidades integrantes da estrutura do órgão ou entidade militar, podendo ser mantidas as existentes constituídas à época da edição do Decreto nº 977, de 1993, desde que atendam aos objetivos constantes do art. 3º e recebam os recursos orçamentários suficientes para a sua manutenção, observado o disposto no art. 15. Art. 6º O auxílio pré-escolar não poderá ser incorporado ao soldo ou à remuneração para quaisquer efeitos, não sofrendo incidência de contribuição para a pensão militar ou para a assistência médico-hospitalar e social, não se configurando como rendimento tributável. Parágrafo único. O auxílio pré-escolar não poderá sofrer qualquer desconto à exceção da cota-parte do militar prevista no art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 977, de 1993. Art. 7º Os contratos com instituições particulares ou os convênios com entidades públicas que exerçam atividades pré-escolares de acordo com os objetivos e condições estabelecidas no art. 3º serão mantidos até o prazo final, previsto nas cláusulas contratuais firmadas, vedada a prorrogação, ficando assegurada aos dependentes dos militares a continuidade da assistência, por intermédio da modalidade auxílio pré-escolar. Art. 8º As instituições de ensino contratadas ou conveniadas, os berçários, maternais, jardins de infância e pré-escolas mantidos pelos órgãos e entidades militares serão inspecionadas periodicamente, pelas comissões de que trata o art. 11 do Decreto nº 977, de 1993, a fim de verificar se dispõem de condições de atender aos objetivos citados no art. 3º. § 1º A comissão será constituída por militares do órgão ou entidade, designados pelo comandante, chefe ou diretor de organização militar. § 2º A comissão deverá apresentar à autoridade que a constituiu, semestralmente, relatório circunstanciado a respeito da fiscalização. Art. 9º Os berçários, maternais, jardins de infância e pré-escolas, existentes em cada órgão ou entidade, destinam-se a atender aos dependentes dos militares. Parágrafo único. Na hipótese da existência de vagas não utilizadas, poderão ser atendidos dependentes de servidores de outros órgãos ou entidades, desde que celebrado convênio. Art. 10. O benefício de que trata esta Portaria não será: I - percebido, cumulativamente, pelo militar que exerça mais de um cargo público em regime de acumulação, ainda que o outro cargo seja estadual, distrital ou municipal; II - deferido, simultaneamente, ao militar e ao cônjuge ou companheiro militar ou servidor público, de qualquer esfera federativa; e III - percebido por militar em licença para tratar de interesse particular. § 1º Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao militar ou servidor que detiver a guarda legal dos dependentes. § 2º O militar agregado, com ônus para a Força Singular, receberá o benefício pela respectiva Força Armada. § 3º O militar agregado, nos termos do art. 82, incisos XII e XIII, da Lei nº 6.880, de 1980, poderá optar por receber o benefício pela Força Singular de origem. Art. 11. O militar perderá o direito ao benefício pré-escolar: I - no mês subsequente ao mês que o dependente completar seis anos de idade cronológica e mental; II - quando ocorrer o óbito do dependente; e III - quando incorrer em situação prevista nos incisos do art. 10. Art. 12. O valor-teto para a assistência pré-escolar a ser aplicado no Ministério da Defesa, nas diversas localidades do país, é aquele mencionado na Portaria Interministerial nº 10, de 13 de janeiro de 2016, dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Defesa, ou norma que a suceda. Parágrafo único. Entende-se como valor-teto o limite mensal máximo do benefício, expresso em unidade monetária. Art. 13. A cota-parte referente à participação dos militares e, com sua anuência, consignada em folha de pagamento, ocorrerá em percentuais que variam de 5% (cinco por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), incidindo sobre o valor-teto, proporcional ao nível de sua remuneração, a ser descontada na folha de pagamento referente ao mês de competência da concessão do benefício. § 1º O valor-base (VB) para efeito de cálculo da faixa de remuneração corresponde ao soldo de Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de Segunda Classe, Soldado do Exército e Soldado de Segunda Classe (engajado), conforme tabela do anexo VI, da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, ou outra que a suceder. § 2º Na fixação das cotas-partes de que trata o art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 977, de 1993, serão observados os percentuais previstos no anexo desta Portaria, a incidir sobre o valor-teto do benefício. § 3º Considera-se remuneração do militar, para efeito de participação no custeio do benefício de que trata esta Portaria, a definida na Medida Provisória nº 2.215- 10, de 31 de agosto de 2001, até que outro ato legal a suceda. Art. 14. O sistema de controle do benefício, a ser mantido pelos órgãos e entidades, conterá as seguintes informações: I - nome do militar; II - órgão de lotação; III - local de trabalho do cônjuge ou companheiro; IV - nome e data de nascimento do dependente; V - modalidade de atendimento; VI - faixa de remuneração e cota-parte; VII - laudo médico para dependentes com deficiência, conforme o art. 2º, § 3º, desta Portaria; e VIII - evolução mensal das despesas. Parágrafo único. O setor de pessoal da unidade de lotação do militar deverá manter relatórios mensais, sintéticos e analíticos, contendo os desembolsos reais ocorridos no período, as variações existentes e o desempenho das despesas. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Os Comandos das Forças Armadas deverão incluir nas respectivas propostas orçamentárias anuais os recursos necessários à implantação e manutenção do benefício de que trata esta Portaria. Art. 16. Caberá aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica editar os atos complementares necessários à execução desta Portaria. Art. 17. Os casos não previstos nesta portaria serão dirimidos pelo Ministério da Defesa. Art. 18. Revogam-se: I - a Portaria nº 1.265/SC-5, de 27 de abril de 1994, publicada no Diário Oficial da União nº 79, de 28 de abril de 1994, seção 1, páginas 6152 a 6154; e II - a Portaria nº 2.405/SC-5, de 27 de abril de 1995, publicada no Diário Oficial da União nº 81, de 28 de abril de 1995, seção 1, página 5960. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO ANEXO PERCENTUAIS DE COTAS-PARTES . FAIXA DE REMUNERAÇÃO COTA DO MILITAR . Até cinco vezes o valor correspondente ao VB 5% . De seis a dez vezes o valor correspondente ao VB 10% . De onze a quinze vezes o valor correspondente ao VB 15% . De dezesseis a vinte vezes o valor correspondente ao VB 20% . Acima de vinte e uma vezes o valor correspondente ao VB 25% COMANDO DA MARINHA GABINETE DO COMANDANTE DECISÃO DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 61001.000030/2023-03 Vistos e examinados os presentes Autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 61001.000030/2023-03, instaurado por meio da Portaria n° 5/MB/MD, de 17 de janeiro de 2023, a qual foi publicada no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2023, edição n° 14, seção 1, página 5, a que respondeu a empresa OFICINA DO CORPO FISIOTERAPIA LTDA, CNPJ n° 00.116.850/0001-50, ADOTO, como fundamento deste ato, a Nota Técnica n° 62-04, de 20 de fevereiro de 2024, da Assessoria de Justiça e Disciplina do Gabinete do Comandante da Marinha, e nos termos do parágrafo 3° do art. 15 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022, DECIDO conhecer o Pedido de Reconsideração, apresentado pela empresa em 1° de fevereiro de 2024, e, no mérito, indeferir os pedidos, mantendo integralmente a Decisão proferida em 18 de janeiro de 2024, a qual foi publicada no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2024, edição n° 15, seção 1, página 12, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Decisão, para que a pessoa jurídica efetue o pagamento da multa e a reparação do dano. MARCOS SAMPAIO OLSEN Comandante PORTARIA Nº 33/MB/MD, DE 6 DE MARÇO DE 2024 Declara o caráter militar das atividades desenvolvidas no âmbito do Centro de Auxílios à Navegação Almirante Moraes Rego, previstas para o preparo e o emprego da Marinha do Brasil. O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria Normativa n° 15, de 23 de fevereiro de 2016, do Ministério da Defesa, resolve: Art. 1° Declarar, para o fim previsto na alínea f do inciso XIV do art. 7° da Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011, o caráter militar das atividades desenvolvidas no âmbito da Marinha do Brasil (MB), por meio do Centro de Auxílios à Navegação Almirante Moraes Rego (CAMR), destinadas ao preparo e emprego da Força, nosFechar