DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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20
Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 302, DE 5 DE MARÇO DE 2024
Altera o Anexo V da Portaria Secex nº 249, de 4 de
julho de 2023, aprova a 3ª Edição do Manual de
Procedimentos Operacionais e revoga a Portaria
Secex nº 288, de 8 de dezembro de 2023.
A 
SECRETÁRIA
DE 
COMÉRCIO
EXTERIOR, 
DO
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo inciso I do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março
de 2023, resolve:
Art. 1º O Anexo V da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, publicada no
Diário Oficial da União em 07 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO V
LISTA DE BENS DE CAPITAL E SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS
...................................................................................................................................
. 8710.00.00
Tanques 
e
outros
veículos 
blindados
de 
combate,
armados ou não, e
suas partes.
Bens 
não
especificados
anteriormente
Considerando as características
específicas do produto contido
na NCM, é possível classificá-lo
como bem de capital ou partes
de bem de capital.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica aprovada a 3ª Edição do Manual de Procedimentos Operacionais de
que trata o art. 22 da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023.
Parágrafo único. A 3ª Edição do Manual de Procedimentos Operacionais está
disponível na na página eletrônica do Siscomex.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Secex nº 288, de 8 de dezembro de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PORTARIA/INPI/PR Nº 5, DE 4 DE MARÇO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 152 do Anexo I da Portaria n° 11, de 27
de janeiro de 2017, tendo em vista o constante do art. 9° da Portaria INPI/PR n° 25, de 03
de julho de 2023 e dos autos do processo 52402.000520/2024-79, resolve:
Art. 1° Prorrogar a suspensão dos prazos para apresentação de documentos de
Prioridade Unionista em designações do Acordo de Haia pelo período de 1º de março de
2024 a 31 de março de 2024.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA
PORTARIA/INPI/PR Nº 6, DE 4 DE MARÇO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 152 do Anexo I da Portaria n° 11, de 27
de janeiro de 2017, tendo em vista o constante do art. 9° da Portaria INPI/PR n° 25, de 03
de julho de 2023 e dos autos do processo 52402.000520/2024-79, resolve:
Art. 1° Suspender os prazos para apresentação de pedidos e petições referentes
a pedidos de registro oriundos do Acordo de Haia (BR 31) e pedidos divididos (BR 32) pelo
período de 1º de março de 2024 a 31 de março de 2024.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
A D O L ES C E N T E
COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 244, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui a Política Nacional de Formação Continuada
para o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente (SGDCA) e dá outras providências
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTES -
CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no exercício das atribuições
previstas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 11.473, de 6 de abril de
2023 e na Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento
Interno: resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Instituir a Política Nacional de Formação Continuada do Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA).
Parágrafo único. O SGDCA é composto por órgãos públicos e as organizações da
sociedade civil que atuam na promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos
humanos das crianças e adolescentes.
Art. 2º. A Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA foi aprovada pelo
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA para atender as
competências estabelecidas na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e a deliberação da 322ª
Assembleia Ordinária do colegiado em de 8, de fevereiro de 2024.
Art. 3º. A Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA será ofertada por
meio da Escola Nacional dos Direitos de Crianças e Adolescentes (ENDICA), que passa a ser
integrada pela Escola Nacional dos Conselhos (ENC), a Escola Nacional do Sistema
Socioeducativo (ENS) e suas respectivas escolas dos Estados e do Distrito Federal:
I - A ENDICA é constituída por todos os cursos executados no âmbito federal e os
cursos das Escolas Estaduais e do Distrito Federal de Conselhos e do Sistema Socioeducativo;
II - Os cursos ofertados pelas Escolas integrantes da ENDICA e respectivas Escolas
Estaduais serão certificados por instituições públicas de ensino superior que desenvolvam
ensino, pesquisa e extensão;
III - Os cursos ofertados na ENDICA, ENC, ENS e respectivas escolas dos Estados e do
Distrito Federal poderão ser nas modalidades presencial, virtual e híbrida;
IV - A formação para utilização do Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência (SIPIA) do Conselho Tutelar, do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
(SINASE) e do Programa de Proteção para Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte
(PPCAAM) será de competência da ENDICA e das universidades públicas parceiras da Política
Nacional de Formação Continuada do SGDCA;
V - O corpo docente deverá ser composto por profissionais com titulação
acadêmica ou comprovada experiência e/ou conhecimento nos cursos ofertados pela ENDICA,
ENC e ENS.
Art. 4º. A gestão acadêmica, pedagógica, administrativa-financeira e tecnológica da
ENDICA será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(SNDCA) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC).
Parágrafo único. A SNDCA/MDHC poderá atribuir a gestão acadêmica, pedagógica,
administrativa-financeira e tecnológica da ENDICA a universidade pública ou a organização da
cooperação internacional, por meio de instrumento jurídico, em conformidade com a
legislação vigente.
Art. 5º. Poderão integrar a Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA
outras escolas nacionais, estaduais e do Distrito Federal desde que estejam em consonância
com o fixado na presente Resolução e aprovadas pelo CONANDA.
SEÇÃO I
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 6º. A Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA tem a missão de ser
uma referência nacional para a formação continuada na garantia dos direitos humanos de
crianças e adolescentes por meio do aperfeiçoamento de profissionais que atuam no SGDCA.
Parágrafo único. A Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA deverá
promover processos de formação especificas para crianças e adolescentes, contemplando o
incentivo a organização, a participação social e política de crianças e adolescentes, Direitos Humanos,
Educação Digital, Prevenção às Violências e Violações de Direitos Humanos e Fundamentais.
Art. 7º. A missão, eixos, princípios e objetivos para a efetivação da Política Nacional
de Formação Continuada do SGDCA são aqueles definidos pelo CONANDA e se aplicam a
ENDICA, ENC e ENS e respectivas escolas dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 8º. A Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA é referenciada no
Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto N.º 7.037, de 21 de
dezembro de 2009 e nas Diretrizes nacionais para a Educação em Direitos Humanos, instituída
pelo parecer de N.º 8/2012 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 9ª. A governança da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA será
exercida pelo CONANDA, SNDCA/MDHC e o Comitê Gestor da ENDICA.
Parágrafo único. O Comitê Gestor da ENDICA tem competência extensiva para a
ENC e ENS, conforme será disposto no seu Regimento Interno e Plano de Ação.
Art. 10. Ao CONANDA, compete:
I - Deliberar sobre a criação e instalação de outras escolas para integrar a Política
Nacional de Formação Continuada do SGDCA;
II - Deliberar sobre o projeto político pedagógico e as diretrizes nacionais dos cursos
de extensão, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado ofertados pela ENC e ENS;
III - Destinar recursos orçamentários e financeiros do Fundo Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente para viabilização da Política Nacional de Formação Continuada do
SGDCA;
Art. 11. A SNDCA/MDHC, compete:
I - Estabelecer os instrumentos normativos para o cofinanciamento dos cursos
ofertados pela ENDICA, ENC e ENS;
II - Destinar recursos orçamentários e financeiros para efetivação da Política
Nacional de Formação Continuada do SGDCA;
III - Propor ao CONANDA a criação e instalação de outras escolas nacionais que
estejam em consonância com o fixado na presente Resolução;
IV - Estabelecer instrumento normativo para gestão acadêmica, pedagógica,
administrativa-financeira e tecnológica da ENDICA;
Art. 12. Ao Comitê Gestor da ENDICA, compete:
I - Elaborar, em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução no
Diário Oficial da União o seu Regimento Interno e Plano de Ação, contemplando as
especificidades da ENDICA, da ENC e da ENS;
II - Propor parâmetros para avaliação, acompanhamento e aperfeiçoamento da
Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA;
III - Apoiar a institucionalização e consolidação da ENDICA, ENC e ENS como uma
política pública permanente de formação continuada para integrantes do SGDCA e crianças e
adolescentes;
IV - Subsidiar o CONANDA com projeto político pedagógico, conteúdos
programáticos e a matrizes curriculares dos cursos de extensão, aperfeiçoamento,
especialização, mestrado e doutorado da ENDICA, ENC e ENS;
V - Propor ao CONANDA a criação e instalação de outras escolas nacionais que
estejam em consonância com o fixado na presente Resolução;
VI - Propor aos Conselhos Estaduais e do Distrito Federal dos Direitos da Criança e
do
Adolescente
minuta de
instrumento
normativo
para
o aperfeiçoamento
ou
a
implementação de Comitês locais da ENC e ENS;
VII - Fomentar projetos de pesquisas e publicações, bem como propor cursos para
a plataforma online da ENDICA;
VIII - Instituir Comissões específicas para a ENC e ENS;
IX - Contribuir para que a ENC e ENS sejam instituídos como programas de ensino,
pesquisa e extensão nas universidades públicas;
X - Realizar encontros nacionais da ENC e ENS, conforme definido no Regimento
Interno e Plano de Ação.
Art. 13. A gestão acadêmica, pedagógica, administrativa-financeira e tecnológica da
ENDICA, na forma do Art. 4º, será exercida com as seguintes atribuições:
I - Responder pela Gestão Acadêmica da ENDICA, que compreende as atividades de
cuidado e acompanhamento dos processos acadêmicos relativos à oferta de cursos, em
diferentes níveis, no que diz respeito a inscrições, seleção, acompanhamento, certificação e
avaliação para cursos com mediação pedagógica ou autoinstrucionais;
II - Realizar a Gestão Pedagógica da ENDICA no que se refere as atividades de
acompanhamento pedagógico da produção e oferta de cursos com mediação pedagógica ou
autoinstrucionais;
IV - Reunir e disponibilizar, virtualmente, os documentos, materiais pedagógicos,
publicações utilizadas na ENDICA, ENC, ENS e respectivas escolas dos Estados e do Distrito
Fe d e r a l ;
V - Apresentar, anualmente, relatório das ações realizadas no âmbito da Política
Nacional de Formação Continuada do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente (SGDCA);
VI - Realizar a Gestão Administrativa e Tecnológica da ENDICA, que compreende a
manutenção do pleno funcionamento do parque de informática.
Art. 14. O Comitê Gestor da ENDICA será composto por representantes, sendo um
titular e um suplente, dos órgãos e instâncias a seguir indicados:
I - Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente /MDHC, que o coordenará;
II - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares da Criança e do Adolescente;
V - Fórum Nacional de Dirigentes Governamentais de Entidades Executoras da
Política de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (FONACRIAD);
VI -Universidades Públicas que realizem ensino, pesquisa e extensão referenciadas
na Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA;
VII - Universidade Pública ou organização da cooperação internacional responsável
pela gestão acadêmica, pedagógica e tecnológica da Política Nacional de Formação Continuada
do SGDCA;
VIII - Representação dos Comitês Gestores das Escolas Estaduais e do Distrito
Federal de Conselhos e do Sistema Socioeducativo de cada região do país;
§ 1° Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos
respectivos órgãos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Resolução;
§ 2° Poderão ser convidados a participar das atividades do Grupo Gestor da ENDICA
profissionais de órgãos e entidades públicas e privadas, agências e organismos internacionais,
organizações da sociedade civil, cuja atuação seja relacionada com a Política Nacional de
Formação Continuada do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
(SGDCA);
§ 3° A participação no Grupo Gestor é de relevante interesse público e não será remunerada;
§ 4º As representações relacionadas serão indicadas por cada organização para
mandato de dois (02) anos.

                            

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