Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030700020 20 Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 302, DE 5 DE MARÇO DE 2024 Altera o Anexo V da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, aprova a 3ª Edição do Manual de Procedimentos Operacionais e revoga a Portaria Secex nº 288, de 8 de dezembro de 2023. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve: Art. 1º O Anexo V da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 07 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "ANEXO V LISTA DE BENS DE CAPITAL E SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS ................................................................................................................................... . 8710.00.00 Tanques e outros veículos blindados de combate, armados ou não, e suas partes. Bens não especificados anteriormente Considerando as características específicas do produto contido na NCM, é possível classificá-lo como bem de capital ou partes de bem de capital. ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Fica aprovada a 3ª Edição do Manual de Procedimentos Operacionais de que trata o art. 22 da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023. Parágrafo único. A 3ª Edição do Manual de Procedimentos Operacionais está disponível na na página eletrônica do Siscomex. Art. 3º Fica revogada a Portaria Secex nº 288, de 8 de dezembro de 2023. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERES INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PORTARIA/INPI/PR Nº 5, DE 4 DE MARÇO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 152 do Anexo I da Portaria n° 11, de 27 de janeiro de 2017, tendo em vista o constante do art. 9° da Portaria INPI/PR n° 25, de 03 de julho de 2023 e dos autos do processo 52402.000520/2024-79, resolve: Art. 1° Prorrogar a suspensão dos prazos para apresentação de documentos de Prioridade Unionista em designações do Acordo de Haia pelo período de 1º de março de 2024 a 31 de março de 2024. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA PORTARIA/INPI/PR Nº 6, DE 4 DE MARÇO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 152 do Anexo I da Portaria n° 11, de 27 de janeiro de 2017, tendo em vista o constante do art. 9° da Portaria INPI/PR n° 25, de 03 de julho de 2023 e dos autos do processo 52402.000520/2024-79, resolve: Art. 1° Suspender os prazos para apresentação de pedidos e petições referentes a pedidos de registro oriundos do Acordo de Haia (BR 31) e pedidos divididos (BR 32) pelo período de 1º de março de 2024 a 31 de março de 2024. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO A D O L ES C E N T E COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RESOLUÇÃO Nº 244, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 Institui a Política Nacional de Formação Continuada para o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) e dá outras providências O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTES - CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no exercício das atribuições previstas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 11.473, de 6 de abril de 2023 e na Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno: resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Instituir a Política Nacional de Formação Continuada do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA). Parágrafo único. O SGDCA é composto por órgãos públicos e as organizações da sociedade civil que atuam na promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos das crianças e adolescentes. Art. 2º. A Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA foi aprovada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA para atender as competências estabelecidas na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e a deliberação da 322ª Assembleia Ordinária do colegiado em de 8, de fevereiro de 2024. Art. 3º. A Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA será ofertada por meio da Escola Nacional dos Direitos de Crianças e Adolescentes (ENDICA), que passa a ser integrada pela Escola Nacional dos Conselhos (ENC), a Escola Nacional do Sistema Socioeducativo (ENS) e suas respectivas escolas dos Estados e do Distrito Federal: I - A ENDICA é constituída por todos os cursos executados no âmbito federal e os cursos das Escolas Estaduais e do Distrito Federal de Conselhos e do Sistema Socioeducativo; II - Os cursos ofertados pelas Escolas integrantes da ENDICA e respectivas Escolas Estaduais serão certificados por instituições públicas de ensino superior que desenvolvam ensino, pesquisa e extensão; III - Os cursos ofertados na ENDICA, ENC, ENS e respectivas escolas dos Estados e do Distrito Federal poderão ser nas modalidades presencial, virtual e híbrida; IV - A formação para utilização do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA) do Conselho Tutelar, do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e do Programa de Proteção para Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) será de competência da ENDICA e das universidades públicas parceiras da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA; V - O corpo docente deverá ser composto por profissionais com titulação acadêmica ou comprovada experiência e/ou conhecimento nos cursos ofertados pela ENDICA, ENC e ENS. Art. 4º. A gestão acadêmica, pedagógica, administrativa-financeira e tecnológica da ENDICA será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC). Parágrafo único. A SNDCA/MDHC poderá atribuir a gestão acadêmica, pedagógica, administrativa-financeira e tecnológica da ENDICA a universidade pública ou a organização da cooperação internacional, por meio de instrumento jurídico, em conformidade com a legislação vigente. Art. 5º. Poderão integrar a Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA outras escolas nacionais, estaduais e do Distrito Federal desde que estejam em consonância com o fixado na presente Resolução e aprovadas pelo CONANDA. SEÇÃO I DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS Art. 6º. A Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA tem a missão de ser uma referência nacional para a formação continuada na garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes por meio do aperfeiçoamento de profissionais que atuam no SGDCA. Parágrafo único. A Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA deverá promover processos de formação especificas para crianças e adolescentes, contemplando o incentivo a organização, a participação social e política de crianças e adolescentes, Direitos Humanos, Educação Digital, Prevenção às Violências e Violações de Direitos Humanos e Fundamentais. Art. 7º. A missão, eixos, princípios e objetivos para a efetivação da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA são aqueles definidos pelo CONANDA e se aplicam a ENDICA, ENC e ENS e respectivas escolas dos Estados e do Distrito Federal. Art. 8º. A Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA é referenciada no Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto N.º 7.037, de 21 de dezembro de 2009 e nas Diretrizes nacionais para a Educação em Direitos Humanos, instituída pelo parecer de N.º 8/2012 do Conselho Nacional de Educação (CNE). CAPÍTULO II DA ESTRUTURA, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS Art. 9ª. A governança da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA será exercida pelo CONANDA, SNDCA/MDHC e o Comitê Gestor da ENDICA. Parágrafo único. O Comitê Gestor da ENDICA tem competência extensiva para a ENC e ENS, conforme será disposto no seu Regimento Interno e Plano de Ação. Art. 10. Ao CONANDA, compete: I - Deliberar sobre a criação e instalação de outras escolas para integrar a Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA; II - Deliberar sobre o projeto político pedagógico e as diretrizes nacionais dos cursos de extensão, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado ofertados pela ENC e ENS; III - Destinar recursos orçamentários e financeiros do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente para viabilização da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA; Art. 11. A SNDCA/MDHC, compete: I - Estabelecer os instrumentos normativos para o cofinanciamento dos cursos ofertados pela ENDICA, ENC e ENS; II - Destinar recursos orçamentários e financeiros para efetivação da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA; III - Propor ao CONANDA a criação e instalação de outras escolas nacionais que estejam em consonância com o fixado na presente Resolução; IV - Estabelecer instrumento normativo para gestão acadêmica, pedagógica, administrativa-financeira e tecnológica da ENDICA; Art. 12. Ao Comitê Gestor da ENDICA, compete: I - Elaborar, em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução no Diário Oficial da União o seu Regimento Interno e Plano de Ação, contemplando as especificidades da ENDICA, da ENC e da ENS; II - Propor parâmetros para avaliação, acompanhamento e aperfeiçoamento da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA; III - Apoiar a institucionalização e consolidação da ENDICA, ENC e ENS como uma política pública permanente de formação continuada para integrantes do SGDCA e crianças e adolescentes; IV - Subsidiar o CONANDA com projeto político pedagógico, conteúdos programáticos e a matrizes curriculares dos cursos de extensão, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado da ENDICA, ENC e ENS; V - Propor ao CONANDA a criação e instalação de outras escolas nacionais que estejam em consonância com o fixado na presente Resolução; VI - Propor aos Conselhos Estaduais e do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente minuta de instrumento normativo para o aperfeiçoamento ou a implementação de Comitês locais da ENC e ENS; VII - Fomentar projetos de pesquisas e publicações, bem como propor cursos para a plataforma online da ENDICA; VIII - Instituir Comissões específicas para a ENC e ENS; IX - Contribuir para que a ENC e ENS sejam instituídos como programas de ensino, pesquisa e extensão nas universidades públicas; X - Realizar encontros nacionais da ENC e ENS, conforme definido no Regimento Interno e Plano de Ação. Art. 13. A gestão acadêmica, pedagógica, administrativa-financeira e tecnológica da ENDICA, na forma do Art. 4º, será exercida com as seguintes atribuições: I - Responder pela Gestão Acadêmica da ENDICA, que compreende as atividades de cuidado e acompanhamento dos processos acadêmicos relativos à oferta de cursos, em diferentes níveis, no que diz respeito a inscrições, seleção, acompanhamento, certificação e avaliação para cursos com mediação pedagógica ou autoinstrucionais; II - Realizar a Gestão Pedagógica da ENDICA no que se refere as atividades de acompanhamento pedagógico da produção e oferta de cursos com mediação pedagógica ou autoinstrucionais; IV - Reunir e disponibilizar, virtualmente, os documentos, materiais pedagógicos, publicações utilizadas na ENDICA, ENC, ENS e respectivas escolas dos Estados e do Distrito Fe d e r a l ; V - Apresentar, anualmente, relatório das ações realizadas no âmbito da Política Nacional de Formação Continuada do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA); VI - Realizar a Gestão Administrativa e Tecnológica da ENDICA, que compreende a manutenção do pleno funcionamento do parque de informática. Art. 14. O Comitê Gestor da ENDICA será composto por representantes, sendo um titular e um suplente, dos órgãos e instâncias a seguir indicados: I - Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente /MDHC, que o coordenará; II - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares da Criança e do Adolescente; V - Fórum Nacional de Dirigentes Governamentais de Entidades Executoras da Política de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (FONACRIAD); VI -Universidades Públicas que realizem ensino, pesquisa e extensão referenciadas na Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA; VII - Universidade Pública ou organização da cooperação internacional responsável pela gestão acadêmica, pedagógica e tecnológica da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA; VIII - Representação dos Comitês Gestores das Escolas Estaduais e do Distrito Federal de Conselhos e do Sistema Socioeducativo de cada região do país; § 1° Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Resolução; § 2° Poderão ser convidados a participar das atividades do Grupo Gestor da ENDICA profissionais de órgãos e entidades públicas e privadas, agências e organismos internacionais, organizações da sociedade civil, cuja atuação seja relacionada com a Política Nacional de Formação Continuada do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA); § 3° A participação no Grupo Gestor é de relevante interesse público e não será remunerada; § 4º As representações relacionadas serão indicadas por cada organização para mandato de dois (02) anos.Fechar