DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030700030
30
Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO
Art. 9º A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões
em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá apresentar declaração retificadora:
I - pela Internet, nos termos do art. 4º; ou
II - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente,
se realizada depois do prazo previsto no caput do art. 7º.
§ 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da
declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas
as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem
como as informações adicionais, se for o caso.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual
retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última
declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
§ 3º Depois do prazo previsto no caput do art. 7º, não é admitida a retificação
que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.
§ 4º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada
mediante utilização do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de
transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no
inciso I do caput do art. 4º.
§ 5º Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União
ou de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação da
declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que haja prova
inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração e enquanto não extinto
o crédito tributário.
CAPÍTULO IX
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO
Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no
caput do art. 7º ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa
de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e
calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente
pago.
§ 1º A multa de que trata este artigo:
I - terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta
e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto
sobre a Renda devido; e
II - terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período
fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a
declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.
§ 2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração
de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não
paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida
pelo PGD ou pelo "Meu Imposto de Renda", referidos nos incisos I e II do caput do art.
4º, respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.
§ 3º A multa mínima a que se refere o inciso I do § 1º será aplicada, inclusive,
no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.
CAPÍTULO X
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual
deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31
de dezembro de 2022 e em 31 de dezembro de 2023, seu patrimônio e o de seus
dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no
decorrer do ano-calendário de 2023.
§ 1º Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em
31 de dezembro de 2022 e em 31 de dezembro de 2023, em nome do declarante e dos
seus dependentes relacionados na declaração, e as dívidas e os ônus constituídos ou
extintos no decorrer do ano-calendário de 2023.
§ 2º Os bens e direitos objeto de trust, bem como dos demais contratos regidos por
lei estrangeira com caraterísticas similares, devem ser informados pelo custo de aquisição.
§ 3º Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao
exercício de 2024, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de
2023:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo
valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não
em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição
seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
IV - dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e
sucessivas, observado que:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do
prazo previsto no caput do art. 7º; e
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - Selic acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a
apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de
1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas,
hipótese em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora
com a nova opção de pagamento; e
II - ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste
Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no
caput, por intermédio:
a) da apresentação de declaração retificadora; ou
b) de alteração efetuada por meio do acesso ao "Meu Imposto de Renda"
conforme as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 4º.
§ 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus
respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das
instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, em qualquer
agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de
pagamento efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em conta corrente bancária.
§ 3º O débito automático a que se refere o inciso III do § 2º:
I - é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:
a) até 10 de maio de 2024, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e
b) entre 11 de maio de 2024 e o último dia do prazo previsto no caput do art.
7º, a partir da 2ª (segunda) quota;
II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou no "Meu
Imposto de Renda", referidos nos incisos I e II do caput do art. 4º, respectivamente, e
formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
III - é automaticamente cancelado na hipótese de:
a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo
previsto no caput do art. 7º;
b) envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF informado na
Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem
a conta corrente do tipo não solidária;
IV - está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da
conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e
V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da
Declaração de Ajuste Anual, com utilização do "Meu Imposto de Renda" de que trata o
inciso II do caput do art. 4º:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que
produzirá efeitos no próprio mês; e
b) depois do prazo a que se refere a alínea "a", hipótese em que produzirá
efeitos no mês seguinte.
§ 4º O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais)
deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até
que o valor total a recolher seja igual ou superior à referida quantia, momento em que
deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.
§ 5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório - Codar pode
editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio
de débito automático em conta corrente bancária a que se refere o inciso III do § 2º.
Art. 13. A pessoa física que recebe rendimentos do trabalho assalariado de
autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode efetuar o pagamento
integral do imposto, ou de suas quotas, e dos respectivos acréscimos legais, mediante:
I - as formas previstas no § 2º do art. 12; ou
II - a remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf,
no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do
Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF -
Gecex - Brasília-DF, prefixo 1608-X.
CAPÍTULO XII
DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO
Art. 14. O contribuinte pode autorizar outra pessoa física a elaborar e
transmitir a sua Declaração de Ajuste Anual, inclusive acessar os dados da Declaração de
Ajuste Anual Pré-Preenchida de que trata o art. 6º.
§ 1º As pessoas físicas autorizadora e autorizada devem possuir conta gov.br
com Identidade Digital nos níveis Ouro ou Prata.
§ 2º A autorização a que se refere o caput:
I - pode ser concedida somente a uma única pessoa física;
II - é válida por até 6 (seis) meses, e poderá ser renovada;
III - pode ser revogada a qualquer tempo;
IV - está disponível para as declarações de que tratam o inciso II do caput do art. 4º; e
V - permite acesso a todos os serviços relativos ao Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física - IRPF.
§ 3º A pessoa física autorizada:
I - pode excluir a autorização;
II - não pode acumular mais do que 5 (cinco) autorizações válidas, nos termos
do inciso II do § 2º; e
III - não pode substabelecer a autorização recebida.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do
ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou
adjudicação dos bens inventariados, observado o disposto no § 8º.
....................................................................................................................................
§ 8º Na hipótese de o trânsito em julgado ocorrer nos meses de janeiro e
fevereiro de anos-calendário subsequentes ao ano-calendário imediatamente seguinte ao
da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, a
Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do
mesmo ano-calendário do trânsito em julgado.
§ 9º O prazo para a apresentação da declaração de que tratam o caput e o §
8º, originalmente fixado para até 30 de abril de 2024, fica prorrogado para até 31 de
maio de 2024." (NR)
Art. 16. A Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 15. O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do
imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e
II do caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2024, fica prorrogado para até
31 de maio de 2024." (NR)
"Art. 
11.
....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 7º O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do
imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e
II do caput, originalmente fixado para até 30 de abril de 2024, fica prorrogado para até
31 de maio de 2024." (NR)
Art. 17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.179, DE 5 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre os regimes especiais de tributação e
pagamento
unificado de
tributos aplicáveis
às
incorporações
imobiliárias
e às
construções
de
unidades habitacionais contratadas no âmbito dos
Programas Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e
Casa Verde e Amarela.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto nos artigos 28, 31-A a 31-F da Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, nos arts. 1º a 11-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e nos
arts. 2º e 2º-A da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o regime especial de tributação aplicável:
I - às incorporações imobiliárias objeto de patrimônio de afetação de que
tratam os arts. 1º a 11-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
II - às construções e incorporações de imóveis residenciais de interesse social
no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV de que trata a Lei nº 11.977,
de 7 de julho de 2009, destinados a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1,
nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004; e
III - às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos
Programas Minha Casa, Minha Vida - PMCMV de que trata a Lei nº 11.977, de 2009, e Casa
Verde e Amarela de que tratam os arts. 2º e 2º-A da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
Seção I
Das Definições
Art. 2º O Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias
- RET-Incorporação, instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2004, tem caráter opcional
e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador
perante os adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.

                            

Fechar