Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030700029 29 Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente a 2024 - DIRPF 2024, de acordo com o seguinte cronograma: I - 1º (primeiro) lote, em 31 de maio de 2024; II - 2º (segundo) lote, em 28 de junho de 2024; III - 3º (terceiro) lote, em 31 de julho de 2024; IV - 4º (quarto) lote, em 30 de agosto de 2024; e V - 5º (quinto) lote, em 30 de setembro de 2024. Art. 2º As restituições serão disponibilizadas para o contribuinte pela ordem de entrega das DIRPF 2024, com observância das seguintes regras de preferência: I - as restituições dos contribuintes a que se referem o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o inciso II do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; II - as restituições de contribuintes que utilizarem a declaração pré-preenchida ou optarem por receber a restituição por meio de PIX; e III - as restituições dos demais contribuintes. Art. 3º O disposto neste Ato Declaratório Executivo não se aplica às DIRPF 2024 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações declaradas. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.178, DE 5 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, pela pessoa física residente no Brasil, e altera as Instruções Normativas SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e nº 208, de 27 de setembro de 2002, para prorrogar prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados, relativamente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 8º a 14 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, pela pessoa física residente no Brasil. CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2024 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2023: I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90 (trinta mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos); II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto; IV - realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas: a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto; V - relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50 (cento e cinquenta e três mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos); ou b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023; VI - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); VII - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; VIII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; IX - optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023; X - teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 2023; ou XI - optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.754, de 2023. § 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar: I - apenas na hipótese prevista no inciso VI do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); e II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a XI do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua. § 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º. § 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2023. CAPÍTULO III DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa. § 1º A opção prevista no caput implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária. § 2º O valor utilizado a título do desconto simplificado a que se refere o caput não justifica variação patrimonial e será considerado rendimento consumido. CAPÍTULO IV DA FORMA DE ELABORAÇÃO Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente: I - com a utilização de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração - PGD relativo ao exercício de 2024, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal>; ou II - mediante acesso ao "Meu Imposto de Renda", observado o disposto no art. 5º, disponível: a) no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado no inciso I; e b) em aplicativos da RFB para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones. § 1º O acesso referido no inciso II do caput será realizado mediante autenticação por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata. § 2º Os aplicativos da RFB referidos na alínea "b" do inciso II do caput encontram-se disponíveis nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS. CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES à UTILIZAÇÃO DO "Meu Imposto de Renda" Art. 5º Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da Declaração de Ajuste Anual por meio do "Meu Imposto de Renda", previsto no inciso II do caput do art. 4º, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano- calendário de 2023: I - ter recebido rendimentos do exterior; II - ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva: a) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos; b) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira; c) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou d) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais; III - ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis: a) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural; b) relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais; c) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou d) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou IV - ter-se sujeitado: a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável, exceto, neste último caso, no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais. CAPÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA Art. 6º O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual. § 1º Para fins do disposto no caput, no momento da criação da nova declaração, serão consideradas as informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, recebidas pela RFB por meio, dentre outros: I - da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf; II - da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde - Dmed; III - da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - Dimob; IV - do Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório - Carnê-Leão; V - da e-Financeira; VI - da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI; VII - da Declaração de Benefícios Fiscais - DBF; VIII - das informações relativas às operações realizadas com criptoativos a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019; ou IX - de informações obtidas por meio de convênios entre a RFB e entidades públicas ou privadas. § 2º A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e poderá ser obtida por meio de autenticação no portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata: I - do contribuinte; II - do representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022; ou III - de pessoa física autorizada nos termos do art. 14. § 3º A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso. CAPÍTULO VII DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 15 de março a 31 de maio de 2024, pela Internet, mediante a utilização: I - do PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º; ou II - do "Meu Imposto de Renda" nos termos do inciso II do caput do art. 4º. § 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput. § 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo disponibilizado depois da transmissão, cuja impressão fica a cargo do contribuinte. § 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital ou por meio de autenticação no portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata, o contribuinte que elaborar a declaração, respectivamente, nos termos do inciso I ou II do caput do art. 4º, e que no ano-calendário de 2023: I - tenha recebido rendimentos: a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou II - tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total. § 4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio que se enquadrem nas hipóteses previstas no § 3º devem ser apresentadas, em mídia removível, a uma unidade da RFB, durante o horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital. § 5º O disposto no § 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada nos termos do inciso II do caput do art. 4º. § 6º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º. Art. 8º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º deve ser realizada: I - pela Internet, mediante a utilização dos meios referidos no art. 4º; ou II - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente. Parágrafo único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante utilização do PGD depois do prazo previsto no caput do art. 7º pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.Fechar