DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 23. Para efeito do disposto neste Capítulo, consideram-se construção ou
incorporação de imóveis residenciais de interesse social aqueles destinados a famílias cuja
renda se enquadre na Faixa Urbano 1, independentemente do valor da unidade, no
âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
§ 1º A existência de unidades destinadas às outras faixas de renda no
empreendimento não obstará a fruição desses regimes especiais de tributação.
§ 2º A comprovação da renda prevista no caput será verificada no momento da
celebração do contrato de venda da respectiva unidade, por meio de documento emitido pelo
agente financeiro para análise da capacidade crédito ou documento equivalente, não possuindo
efeitos a alteração na renda familiar após essa data para fins do disposto neste Capítulo.
Art. 24. O disposto neste Capítulo é aplicável às receitas recebidas pela
incorporadora ou auferidas pela empresa construtora a partir da data da efetivação do
requerimento, o qual deverá ser efetuado pela internet, por meio de serviço digital
disponibilizado no site da RFB.
Parágrafo único. Estão abrangidas pelos regimes de que tratam o caput as
receitas das incorporações e das construções de imóveis residenciais cujas vendas já
tenham sido realizadas, desde que seja observada a condição prevista no art. 23.
Art. 25. Para fins de repartição da receita tributária decorrente do disposto
neste Capítulo, serão considerados os seguintes percentuais por tributo:
I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), para a Cofins;
II - 0,09% (nove centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento), para o IRPJ; e
IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) para a CSLL.
Art. 26. Para fins do disposto neste Capítulo, a incorporadora ou a construtora
de imóveis residenciais de interesse social deverá informar no Darf:
I - no campo CNPJ: o número específico de inscrição da incorporação ou da
construção objeto da opção; e
II - no campo Código de Receita: o código 1068.
Art. 27. O pagamento unificado de que trata este Capítulo deverá ser
efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do recebimento das
receitas.
Parágrafo único. Caso o dia do vencimento previsto no caput recaia em dia
não útil, o pagamento deverá ser efetuado até o 1º (primeiro) dia útil subsequente.
Art. 28. Aplica-se à opção pelo regime especial de tributação a que se refere o caput do:
I - art. 21, o disposto nos incisos I a VIII do caput do art. 5º; e
II - art. 22, o disposto nos incisos II a VIII do caput do art. 5º.
CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS
CONSTRUÇÕES NOs ÂMBITOs DO
Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e do programa casa verde e amarela
Art. 29. As empresas construtoras que atuam na construção de unidades
habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV de que trata a
Lei nº 11.977, de 2009, ou do Programa Casa Verde e Amarela de que trata a Lei nº
14.118, de 12 de janeiro de 2021, podem optar pelo pagamento unificado do IRPJ, CSLL,
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, mediante aplicação dos seguintes percentuais
sobre a receita mensal auferida pelo contrato de construção:
I - 1% (um por cento) até a extinção do respectivo contrato celebrado e, no
caso de comercialização da unidade, até a quitação plena do preço do imóvel, caso tenha
sido contratada ou tenha obras iniciadas a partir de 31 de março de 2009 e até 31 de
dezembro de 2018 para construção de unidades habitacionais no valor de até R$
100.000,00 (cem mil reais); ou
II - 4% (quatro por cento) até o recebimento integral do valor do respectivo
contrato, caso tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas a partir de 1º de janeiro
de 2020 para construção de unidades habitacionais no valor de até R$ 124.000,00 (cento
e vinte e quatro mil reais).
§ 1º O valor das unidades habitacionais considerado para fins do caput é o
valor comercial da unidade habitacional, entendido como o valor de comercialização da
unidade ao adquirente final. (Solução de Consulta Cosit nº 34, de 29 de agosto de 2022)
§ 2º Para os contratos de construção firmados e com as obras iniciadas em
2019, a opção pelo RET de que trata o inciso II do caput poderá ser realizada a qualquer
tempo e abrange somente as receitas auferida após a opção pelo regime e a partir de
1º de janeiro de 2020. (Solução de Consulta Cosit nº 34, de 29 de agosto de 2022)
Art. 30. A opção ao Regime de que trata esse Capítulo será concedida ao
requerente que atenda aos seguintes requisitos:
I - ao cumprimento do disposto nos incisos II a VII do caput do art. 5º;
II - à apresentação do Requerimento ao Regime, observadas as demais
disposições previstas em lei; e
III - ao primeiro pagamento mensal unificado.
Art. 31. Para fins do disposto no caput do art. 29, considera-se receita mensal
o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica construtora na venda de unidades
imobiliárias que compõem a construção e as receitas financeiras e de variações
monetárias decorrentes dessa operação.
§ 1º As receitas, custos e despesas próprios da construção sujeitos à
tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de
cálculo do IRPJ e das contribuições de que trata o caput devidos pela construtora pela
realização de suas demais atividades empresariais, inclusive obras não sujeitas ao Regime
Especial.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, os custos e despesas indiretos pagos pela
construtora no mês serão apropriados a cada obra na mesma proporção representada
pelos custos diretos próprios da obra, em relação ao custo direto total da construtora,
assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as obras e o de outras
atividades exercidas pela construtora.
§ 3º Para fins de repartição de receita tributária, do percentual de 1% (um por
cento) a que se refere o inciso I do caput do art. 29 será considerado:
I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), para a Cofins;
II - 0,09% (nove centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento), para o IRPJ; e
IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) para a CSLL.
§ 4º Para fins de repartição de receita tributária, do percentual de 4% (quatro
por cento) a que se refere o inciso II do caput do art. 29 será considerado:
I - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento), para a Cofins;
II - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/Pasep;
III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento), para o IRPJ; e
IV - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento), para a CSLL.
§ 5º As demais receitas auferidas pela construtora serão tributadas conforme
regime de tributação adotado pela pessoa jurídica.
§ 6º Caso a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas,
o pagamento unificado de tributos a que se refere o art. 29 será aplicado à receita
mensal auferida pelo contrato de alienação, observado o disposto nos arts. 29 a 31.
§ 7º Para os fins do regime de pagamento unificado de tributos sobre a
receita mensal auferida pelo contrato de construção de que trata o art. 29, o Programa
Casa Verde e Amarela, na forma de sua legislação federal específica, é sucessor do
Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
Art. 32. O pagamento unificado de que trata o art. 29 deverá ser efetuado até
o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente aquele em que houver sido auferida a receita,
mediante Darf com código de arrecadação 1068.
§ 1º Se o dia do vencimento previsto no caput recair em dia considerado não
útil, o pagamento deverá ser efetuado até o 1º (primeiro) dia útil subsequente.
§ 2º O pagamento efetuado na forma estabelecida por este artigo será
considerado definitivo e não gerará, em qualquer hipótese, direito à restituição ou
compensação em caso de apuração posterior de indébitos pela pessoa jurídica construtora.
Art. 33. A empresa construtora deverá calcular individualmente os valores
devidos de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, previstos no inciso I ou no
inciso II do art. 29, aplicando-se as alíquotas relacionadas no § 3º ou no § 4º do art. 31,
conforme o caso, na hipótese de a pessoa jurídica estar amparada por suspensão da
exigibilidade do crédito tributário:
I - prevista nos incisos II, IV ou V do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de
1966 - Código Tributário Nacional - CTN; ou
II - determinada por sentença judicial transitada em julgado, que conceda a
suspensão do pagamento dos tributos mencionados no caput.
Parágrafo único. Para fins de pagamento dos valores devidos, a empresa
construtora deverá efetuar o recolhimento em Darf distintos, utilizando-se os seguintes
códigos de arrecadação:
I - 4112, para o IRPJ;
II - 4153, para a CSLL;
III - 4138, para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
IV - 4166, para a Cofins.
Art. 34. A construtora deverá manter escrituração contábil destacada para
cada construção, a fim de possibilitar a identificação das receitas, custos e despesas
relativos a cada construção sujeita ao pagamento unificado.
CAPÍTULO V
DA INCORPORADORA OU CONSTRUTORA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO COM BASE
NO LUCRO PRESUMIDO
Art. 35. Para fins de tributação no âmbito do RET aplicável, nos termos dos
Capítulos II a IV, a incorporadora ou a empresa construtora sujeita à tributação com base
no lucro presumido deverá manter registro destacado para a identificação da receita
mensal recebida ou auferida, conforme o caso, relativa a cada:
I - incorporação imobiliária objeto de patrimônio de afetação, observado o
disposto no Capítulo II; ou
II - construção de unidades habitacionais contratada no âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida - PMCMV ou no Programa Casa Verde e Amarela, observado o
disposto nos Capítulos III e IV, no que couber.
Parágrafo único. As receitas próprias decorrentes das hipóteses previstas no
caput não deverão ser computadas na apuração das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL ,
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pela incorporadora ou pela
empresa construtora em decorrências das demais atividades empresariais por ela
exercidas.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 36. A incorporadora deverá solicitar a baixa da inscrição no CNPJ da
incorporação, nos termos do art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 2022, caso
haja extinção do patrimônio de afetação decorrente:
I - do perecimento dos direitos de crédito ou das obrigações do incorporador
perante os adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação; ou
II - da revogação em razão da denúncia da incorporação, na forma prevista no
artigo 31-E da Lei nº 4.591, de 1964.
Art. 37. A documentação relativa à utilização dos incentivos de que trata esta
Instrução Normativa deverá ser mantida em boa guarda até que estejam prescritas
eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Art. 38. A incorporadora e a construtora deverão atender aos requisitos
estabelecidos nesta Instrução Normativa, conforme o RET aplicável, durante todo o
tempo de fruição do benefício fiscal, sob pena de cancelamento do benefício para as
unidades ainda não comercializadas, além de outras penalidades previstas na
legislação.
CAPÍTULO VIi
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 30 de dezembro de 2013.
Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de julho de 2024, para os arts. 8º a 10; e
II - imediatamente, para os demais dispositivos.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.011, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3822.19.90
Mercadoria: Reagentes preparados, para uso exclusivo in vitro nos laboratórios
clínicos, para medir a concentração de ferritina no soro humano e avaliar a deficiência de ferro,
sendo um reagente A de 30 ml, composto de tampão glicina 170 mmol/L, cloreto de sódio 100
mmol/L, azida sódica 0,95 g/L, pH 8,2 e um reagente B, composto de suspensão de partículas
de látex sensibilizadas com anticorpos anti-ferritina humana, azida sódica 0,95 g/L,
apresentados em caixa de cartolina.
Dispositivos Legais: RGI-1 (Nota 1 ij) do Capítulo 30), RGI-6 e RGC-1, constantes da
TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e pela IN RFB
nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.013, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8708.99.90
Mercadoria: Reservatório de líquido de arrefecimento, fabricado em polietileno,
próprio para sistema de climatização da cabina de caminhões, medindo 437 mm x 256 mm x
353 mm (C x L x A).
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e
Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.014, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 1806.90.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Produto de confeitaria pastoso, contendo cacau em pó, xarope de
glicose, açúcar invertido líquido, água, extrato de malte, sal, aroma artificial de baunilha,
sorbato de potássio e acidulante ácido cítrico, próprio para ser aplicado sobre sorvetes, doces
e sobremesas em geral, acondicionado em garrafa de plástico com capacidade de 1,3 kg,
comercialmente denominado "cobertura sabor chocolate".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1 a) do Capítulo 17 e 2 do Capítulo 18) e RGI 6 da
NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo
Dec. nº 11.158, de 2022, RGC Tipi/1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435,
de 1992 e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma

                            

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