DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030700031
31
Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - incorporador, a pessoa física ou jurídica que, embora não execute a
construção, firme compromisso de fazê-lo ou realize a venda de frações ideais de terreno
com o objetivo de vincular tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem
construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite
propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a
incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço
e determinadas condições, das obras concluídas; e
II - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover
e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de
edificações compostas de unidades autônomas.
§ 2º Estende-se a condição de incorporador, sempre que iniciarem a alienação das
unidades antes da conclusão das obras, aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos
que contratam a construção de edifícios que se destinam a constituição em condomínio.
§ 3º Presume-se a vinculação entre a alienação das frações do terreno e o
negócio de construção se, ao ser contratada a venda ou promessa de venda ou de cessão
das frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de
aprovação de autoridade administrativa, o respectivo projeto de construção, hipótese em
que o alienante responderá como incorporador.
§ 4º A Sociedade em Conta de Participação - SCP que contiver, em seu
patrimônio especial, incorporação que atenda aos requisitos desta Instrução Normativa
poderá sujeitar-se ao RET-Incorporação relativamente a essa incorporação. (Solução de
Consulta Cosit nº 56, de 25 de fevereiro de 2019)
§ 5º O sócio ostensivo da SCP que contiver em seu patrimônio especial
incorporação sujeita ao RET-Incorporação deverá cumprir as formalidades relativas ao
regime e responder em nome da SCP para todos os fins. (Solução de Consulta Cosit nº
56, de 25 de fevereiro de 2019)
Art. 3º A partir de 27 de dezembro de 2019, o RET-Incorporação será aplicado
até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compõem o
memorial 
de 
incorporação 
registrado 
no
cartório 
de 
imóveis 
competente,
independentemente da data de sua comercialização, e, no caso de contratos de
construção, até o recebimento integral do valor do respectivo contrato. (Solução de
Consulta Cosit nº 28, de 14 de julho de 2022)
Parágrafo único. Até 27 de dezembro de 2019, não se sujeitaram ao RET-
Incorporação as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a
conclusão da respectiva edificação. (Solução de Consulta Cosit nº 28, de 14 de julho de 2022)
Art. 4º Para fins de aplicação do RET-Incorporação, a partir de 28 de junho de
2022, o parcelamento do solo mediante loteamento caracteriza a incorporação
imobiliária, desde que (Solução de Consulta Cosit nº 24, de 20 de janeiro de 2023):
I - sejam atendidos os demais requisitos desta Instrução Normativa; e
II - a atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou
loteamento esteja vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida por
uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ou
no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo único. Não se enquadram na hipótese prevista no caput os
parcelamentos anteriores a 28 de junho de 2022, mesmo que contratualmente vinculados
à opção de construção de unidades habitacionais, segundo projetos previamente aprovados
pelo órgão competente. (Solução de Consulta Cosit nº 24, de 20 de janeiro de 2023)
Seção II
Da Opção
Art. 5º A opção pelo RET-Incorporação de que trata este Capítulo, observadas
as demais disposições previstas em lei, fica condicionada:
I - à afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária
nos termos dos artigos 31-A a 31 -E da Lei nº 4.591, de 1964;
II - à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE;
III - à regularidade fiscal da matriz da pessoa jurídica quanto aos tributos
administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, às contribuições
previdenciárias e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - PGFN;
IV - à regularidade quanto ao recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS;
V - à inexistência de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, nos
termos do inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
VI - à inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de
improbidade administrativa proposta contra o sócio majoritário ou administrador com
base na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
VII - à inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de conduta
e
atividades
lesivas ao
meio
ambiente,
aplicadas
contra sócio
majoritário
ou
administrador com base na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e
VIII - à apresentação do Requerimento de Opção ao Regime Especial.
Art. 6º A opção pelo regime de que trata este Capítulo será requerida pela
Internet, por meio de serviço digital disponibilizado no site da RFB.
§ 1º No ato do requerimento, a pessoa jurídica, por intermédio do seu
representante legal, prestará as informações que lhe forem solicitadas e declarará, sob as
penas da lei, que não há contra si, ou contra seus sócios majoritários ou administradores,
impedimentos legais à obtenção de benefícios fiscais.
§ 2º Deverá ser anexada ao requerimento cópia digitalizada da certidão de
ônus fornecida pelo cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição imobiliária,
da qual deve constar a cadeia dominial do imóvel, o registro da incorporação e a
averbação do termo de afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação
imobiliária nos termos dos arts. 31-A a 31-E, 32 e 33 da Lei nº 4.591, de 1964.
Art. 7º A prestação de informação ou declaração falsa ou a apresentação de
documento adulterado ou que contenha declaração ou informação falsa ou diversa da
que devia constar, com o fim de obter o RET de que trata esta Instrução Normativa,
sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento dos tributos que deixaram de ser pagos,
acrescidos dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Art. 8º A habilitação da incorporação imobiliária ao RET-Incorporação na forma
estabelecida pelo art. 5º será declarada por meio de Ato Declaratório Executivo emitido
pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil após a realização, de ofício, da inscrição
da incorporação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, vinculada ao evento
"109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação", com fundamento
no disposto no art. 27 e no inciso XIV do Anexo I da Instrução Normativa da RFB nº
2.119, de 6 de dezembro de 2022.
Art. 9º A inobservância do disposto neste Capítulo implicará o indeferimento
do requerimento de habilitação ao RET-Incorporação por meio de despacho decisório
proferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
§ 1º É facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão de
indeferimento a que se refere o caput, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da
ciência da decisão recorrida, dirigido ao Auditor-Fiscal que proferiu a decisão, o qual, se não
a reconsiderar, encaminhará o recurso ao titular da unidade no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º O recurso a que se refere o § 1º, que obedecerá ao rito previsto nos
arts. 56 e 57 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, será apresentado por meio de
serviço digital disponibilizado no site da RFB na Internet.
§ 3º A decisão proferida no âmbito do recurso a que se refere o § 2º será
definitiva em âmbito administrativo.
Art. 10. O Ato Declaratório Executivo e o despacho decisório a que se
referem, respectivamente, os arts. 8º e 9º e a decisão a que se refere o § 3º do art. 9º
serão disponibilizados por meio do serviço digital disponibilizado no site da RFB na
Internet.
Art. 11. O procedimento de habilitação previsto nos arts. 8º a 10 será
disponibilizado ao contribuinte a partir de 1º de julho de 2024.
§ 1º Até o prazo estabelecido no caput, a opção pela aplicação do RET-
Incorporação será considerada efetivada quando atendidos os seguintes requisitos:
I - protocolo de processo por meio do Portal e-CAC;
II - inscrição prévia de cada "incorporação afetada" no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculada ao evento "109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária
- Patrimônio de Afetação"; e
III - atendimento aos incisos I ao VIII do caput do art. 5º.
§ 2º Após o prazo estabelecido no caput, os processos protocolados de acordo
com o § 1º, ainda em tramitação, poderão ser substituídos por novo requerimento nos
moldes deste Capítulo, hipótese em que o processo anterior será arquivado.
Seção III
Da Aplicação do Regime
Art. 12. O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeita ao RET-
Incorporação e os demais bens e direitos a ela vinculados não responderão por dívidas
tributárias da incorporadora relativas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e à
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, exceto as calculadas na forma
prevista no art. 13 sobre as receitas recebidas no âmbito da respectiva incorporação.
Parágrafo único. O patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas
tributárias da incorporação afetada.
Art. 13. Para
cada incorporação submetida ao
RET-Incorporação, a
incorporadora ficará sujeita ao pagamento mensal equivalente a 4% (quatro por cento)
das receitas mensais recebidas, que corresponderá ao pagamento unificado de IRPJ, CSLL,
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se receita mensal o total das
receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades imobiliárias que
compõem cada incorporação submetida ao RET-Incorporação e as receitas financeiras e
de variações monetárias decorrentes dessa operação.
§ 2º Poderão ser deduzidos da receita mensal apurada na forma prevista no
§ 1º os valores relativos a vendas canceladas, devoluções de vendas e descontos
incondicionais concedidos.
§ 3º Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo
montante superar o total das receitas dos respectivos períodos de apuração podem ser
deduzidos da base de cálculo do RET-Incorporação a partir do mês em que seja
reconhecido o cancelamento ou a devolução sem impedimento para seu uso em períodos
subsequentes. (Solução de Consulta Cosit nº 150, de 7 de maio de 2019)
§ 4º A partir do mês em que for deferida a opção pelo RET relativo à
incorporação imobiliária, a pessoa jurídica optante fica obrigada ao recolhimento dos
tributos devidos na forma estabelecida no caput.
§ 5º As demais receitas recebidas pela incorporadora, relativas a atividades da
incorporação submetida ao RET-Incorporação, serão tributadas na incorporadora.
§ 6º O disposto no § 5º aplica-se inclusive a receitas decorrentes da aplicação
de recursos da incorporação no mercado financeiro.
§ 7º Os créditos tributários devidos pela incorporadora na forma prevista no
caput não poderão ser objeto de parcelamento.
Art. 14. O pagamento dos tributos a que se refere o caput do art. 13 será
considerado definitivo e não gerará direito, em qualquer hipótese, à restituição ou
compensação em caso de apuração posterior de indébitos pela incorporadora.
§ 1º As receitas, custos e despesas próprios da incorporação, sujeitos à
tributação na forma do caput do art. 13, não deverão ser computados na apuração das
bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos
pela incorporadora em decorrência das demais atividades empresariais por ela exercidas,
inclusive incorporações não afetadas.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, os custos e despesas indiretos pagos no
mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos
custos diretos
próprios da
incorporação, em
relação ao
custo direto
total da
incorporadora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as
incorporações e o de outras atividades exercidas pela incorporadora.
Art. 15. Para fins de repartição de receita tributária de que trata o caput do
art. 13, serão considerados os seguintes percentuais por tributo:
I - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento), para a Cofins;
II - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento), para o IRPJ; e
IV - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento), para a CSLL.
Art. 16. O pagamento unificado dos tributos incidentes sobre a incorporação
de que trata o caput do art. 13 deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês
subsequente ao do recebimento das receitas.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a incorporadora deverá informar no
Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf:
I - no campo CNPJ: o número específico de inscrição da incorporação objeto da opção; e
II - no campo Código de Receita: o código 4095.
§ 2º Caso o dia do vencimento previsto no caput recaia em dia não útil, o
pagamento deverá ser efetuado até o 1º (primeiro) dia útil subsequente.
Art. 17. A incorporadora deverá calcular individualmente os valores devidos de
IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, previstos no caput do art. 13,
aplicando-se as alíquotas relacionadas no art. 15, caso a pessoa jurídica esteja amparada
por suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
I - prevista nos incisos II, IV ou V do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN; ou
II - determinada por sentença judicial transitada em julgado, que conceda a
suspensão do pagamento dos tributos mencionados no caput.
Parágrafo único. Para fins de pagamento dos valores devidos, a incorporadora deverá
efetuar o recolhimento em Darf distintos, utilizando-se os seguintes códigos de arrecadação:
I - 4112, para o IRPJ;
II - 4153, para a CSLL;
III - 4138, para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
IV - 4166, para a Cofins.
Art. 18. O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada
para cada incorporação submetida ao RET-Incorporação.
§ 1º A escrituração contábil das operações da incorporação objeto de opção
pelo RET-Incorporação poderá ser efetuada em livros próprios ou nos da incorporadora,
sem prejuízo das normas comerciais e fiscais aplicáveis à incorporadora em relação às
operações da incorporação.
§ 2º Na hipótese de adoção de livros próprios para cada incorporação objeto
de opção no RET-Incorporação, a escrituração contábil das operações da incorporação
poderá ser efetivada mensalmente na contabilidade da incorporadora, mediante registro
dos saldos apurados nas contas relativas à incorporação.
Art. 19. Caso não seja efetuado o pagamento das obrigações tributárias,
previdenciárias e trabalhistas vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até a data da decretação da falência ou insolvência do
incorporador, perderá eficácia a deliberação pela continuação da obra a que se refere o
§ 1º do art. 31-F da Lei nº 4.591, de 1964, bem como os efeitos do regime de afetação
instituídos pela Lei nº 10.931, de 2004.
Parágrafo único. As obrigações tributárias previdenciárias e trabalhistas referidas no
caput deverão ser pagas pelos adquirentes em até 1 (um) ano da deliberação pela continuação
da obra, ou até a data da concessão do habite-se, caso esta ocorra em prazo inferior.
Art. 20. O disposto no art. 76 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, não se aplica ao patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias
definido pela Lei nº 4.591, de 1964.
CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL às construções e incorporações de imóveis
residenciais de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV
destinados a famílias cuja renda se enquadre na Faixa Urbano 1
Art. 21. Para as incorporações de imóveis residenciais de que trata o Capítulo
II e que sejam consideradas de interesse social, o percentual correspondente ao
pagamento unificado dos tributos de que trata o art. 13 será equivalente a 1% (um por
cento) da receita mensal recebida.
Art. 22. As empresas construtoras que atuam na construção de imóveis residenciais
e que sejam consideradas de interesse social podem optar pelo pagamento unificado do IRPJ,
CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, mediante aplicação do percentual de 1% (um por
cento) sobre a receita mensal auferida pelo contrato de construção.

                            

Fechar