DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOA Nº 9, DE 4 DE MARÇO DE 2024
Concede Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade Gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria DRF/JOA nº 14, de 9 de novembro de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
10906.022537/2024-66, declara:
Art. 1º - Inscrito, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data de publicação
deste ADE, no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), sob número: GP-
09201/00112, na atividade GRÁFICA, o seguinte estabelecimento:
CNPJ: 13.346.679/0001-17
Nome Empresarial: WILLIAN AUGUSTO DA SILVA MACHADO
Endereço: RUA WALTER DA SILVA MEDEIROS, 965, SALA 0, BAIRRO JARDIM
ANGÉLICA, CRICIÚMA-SC, CEP 88.804-770
Art. 2º - A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea 'd' da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do papel para a impressão de livros, jornais e periódicos.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LUCAS MACHADO DE FIGUEIREDO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 28, DE 6 DE MARÇO DE 2024
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi)
de estabelecimento
que realiza
operações com papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, lotada na DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA, no uso da competência estabelecida no artigo
5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, publicada no Diário
Oficial da União de 24 de julho de 2018, tendo em vista o disposto que trata do Registro
Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) a que estão obrigados os fabricantes, os
usuários, importadores, os distribuidores e as gráficas que realizem operações com papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e considerando ainda o constante do
Processo Administrativo nº 10906.294515/2023-15, declara:
Art. 1° Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 03.630.147/0001-53
Nome empresarial: Nova Gráfica e Editora Ltda.
Endereço: Rua Carlos Essenfelader, 1562, Boqueirão, Curitiba/PR, CEP 81.650-090.
Registro: GP-09101/00193
Atividade: Gráfica
Art. 2° A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARIA PAULA BOURSCHEID
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DELIBERAÇÃO CVM Nº 890, DE 6 DE MARÇO DE 2024
Atuação irregular no mercado de valores mobiliários
por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos
termos do artigo 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, e na Resolução CVM nº 20, de 25
de fevereiro de 2021.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 5 de março de 2024, com fundamento no art. 9º,
§ 1º, incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:
a. a CVM apurou a existência de indícios de que MARCOS EDUARDO ELIAS, CPF
***.947.118-**
e
CONTRA
CORRENTE 
PESQUISAS
ECONOMICAS
LTDA,
CNPJ
46.744.569/0001-62, 
por 
meio 
do 
sítio 
na 
Internet 
com 
endereço 
em
https://contracorrente.io vêm oferecendo publicamente no Brasil serviços de análise de
valores mobiliários.
b. a atividade de prestação de serviço de análise de valores mobiliários
depende de prévia autorização da CVM, conforme o disposto no art. 27 da Lei nº 6.385, de
7 de dezembro de 1976, e na Resolução CVM nº 20, de 25 de fevereiro de 2021; e
c. o exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem a observância
dos requisitos legais ou regulamentares ou caracteriza, em tese, o crime previsto no art.
27-E da Lei nº 6.385, de 1976. Deliberou:
I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em
geral sobre o fato de que:
a. MARCOS EDUARDO ELIAS e CONTRA CORRENTE PESQUISAS ECONOMICAS
LTDA, por não preencherem os requisitos previstos na regulamentação da CVM, não
podem prestar serviços de análise de valores mobiliários.
II - determinar a MARCOS EDUARDO ELIAS e CONTRA CORRENTE PESQUISAS
ECONOMICAS LTDA, a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de
serviços de análise de valores mobiliários, alertando que a não observância da presente
determinação os sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da
publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11
da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador;
III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
DELIBERAÇÃO CVM Nº 891, DE 6 DE MARÇO DE 2024
Altera a Deliberação CVM nº 874, de 30 de setembro
de 2021, a Deliberação CVM nº 875, de 30 de
setembro de 2021 e a Deliberação CVM nº 877, de
27 de dezembro de 2021.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 5 de março de 2024, com fundamento no
disposto no art. 8º, II, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no § 1º do art. 12
da Resolução CVM nº 29, de 11 de maio de 2021, APROVOU a seguinte Deliberação:
Art. 1º O item V da Deliberação CVM nº 874, de 30 de setembro de 2021, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"V - que as autorizações temporárias e dispensas previstas nesta Deliberação
são válidas até 6 de junho de 2026;" (NR)
Art. 2º O item V da Deliberação CVM nº 875, de 30 de setembro de 2021, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"V - que as autorizações temporárias e dispensas previstas nesta Deliberação
são válidas até 14 de março de 2026;" (NR)
Art. 3º O item V da Deliberação CVM nº 877, de 27 de dezembro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - que as autorizações temporárias e dispensas previstas nesta Deliberação
são válidas até 31 de agosto de 2026;" (NR)
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 6 DE MARÇO DE 2024
Nº 21.825 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza FERNANDA SILVA HERRERA, CPF nº ***.306.648-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.826 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ADRIANO VIEIRA DE PAIVA, CPF nº ***.466.536-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.827 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ADALBERO DE ARAÚJO CAVALCANTI, CPF nº ***.506.414-**, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.828 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza JOÃO CARLOS GONÇALVES DA SILVA, CPF nº ***.182.368-**, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 37, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui o Comitê de Governança Digital no âmbito da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 21 de
fevereiro de 2024, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 8º do Regimento
Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 449, de 18 de outubro de 2022 e considerando o
disposto no art. 2º do Decreto nº 11.260, de 22 de novembro de 2022, alterado pelo Decreto nº
10.996, de 14 de março de 2022, e o que consta do Processo Susep nº 15414.611691/2021-10,
resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Governança Digital (CGD) no âmbito da
Superintendência de Seguros Privados - Susep, em atenção às determinações e diretrizes do
Decreto nº 11.260, de 22 de novembro de 2022.
Art. 2º O CGD é um órgão colegiado de caráter decisório e permanente para
deliberar sobre assuntos relativos à implementação de ações de governança digital e sobre o
uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação, sendo composto pelos seguintes
membros da Susep:
I - Superintendente;
II - Diretores;
III - Chefe do Departamento de Administração e Tecnologia da Informação - DEATI; e
IV - Encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º A presidência do CGD será exercida pelo Superintendente da Susep ou, na sua
ausência, pelo Chefe do Departamento de Administração e Tecnologia da Informação - DEATI.
§ 2º O Presidente do CGD poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades e de outras unidades administrativas da Susep, bem como servidores públicos ou
consultores técnicos especializados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º O Gabinete da Susep, por meio da Secretaria do Conselho Diretor, realizará o
secretariado das reuniões e a função de apoio administrativo.
Art. 3º O CGD se reunirá em caráter ordinário trimestralmente.
§ 1º A convocação extraordinária deve se dar por ato de seu Presidente, sempre
que necessário, podendo ser solicitada justificadamente por quaisquer de seus membros.
§ 2º As reuniões do CGD poderão ser não presenciais, por meio de comunicação
telefônica, videoconferência ou qualquer outro meio eletrônico que assegure a certeza e o
registro de seu conteúdo e autenticidade.
§ 3º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão
realizadas por videoconferência.
§ 4º O quórum mínimo para realização da reunião será de maioria absoluta de seus
membros.
Art. 4º Compete ao CGD:
I - aprovar o Plano de Transformação Digital;
II - aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC;
III - aprovar o Plano de Dados Abertos - PDA;
IV - estabelecer diretrizes de alinhamento entre as soluções de tecnologia da
informação e comunicação - TIC, as iniciativas e processos de análise de gerenciamento de
dados da Susep, a Estratégia de Governo Digital e o Planejamento Estratégico da Susep;
V - orientar as iniciativas de planejamento, orçamento, investimentos, priorização e
gerenciamento de riscos relacionados à TIC, bem como de análise e gerenciamento de dados
da Superintendência;
VI - definir prioridades na formulação e na execução de projetos relacionados à TIC
e à análise e gerenciamento de dados;
VII - emitir atos relativos a matérias de sua competência; e
VIII - propor alterações em seu Regimento Interno.
Parágrafo único. As deliberações do CGD serão aprovadas em reunião, por maioria
simples de seus membros.
Art. 5º Compete ao Presidente do CGD:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - definir os assuntos a serem incluídos na pauta das reuniões; e
III - cumprir e fazer cumprir esta Resolução.

                            

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