Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030700036 36 Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOA Nº 9, DE 4 DE MARÇO DE 2024 Concede Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade Gráfica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria DRF/JOA nº 14, de 9 de novembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 10906.022537/2024-66, declara: Art. 1º - Inscrito, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data de publicação deste ADE, no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), sob número: GP- 09201/00112, na atividade GRÁFICA, o seguinte estabelecimento: CNPJ: 13.346.679/0001-17 Nome Empresarial: WILLIAN AUGUSTO DA SILVA MACHADO Endereço: RUA WALTER DA SILVA MEDEIROS, 965, SALA 0, BAIRRO JARDIM ANGÉLICA, CRICIÚMA-SC, CEP 88.804-770 Art. 2º - A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea 'd' da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do papel para a impressão de livros, jornais e periódicos. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUCAS MACHADO DE FIGUEIREDO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 28, DE 6 DE MARÇO DE 2024 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de estabelecimento que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, lotada na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA, no uso da competência estabelecida no artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2018, tendo em vista o disposto que trata do Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) a que estão obrigados os fabricantes, os usuários, importadores, os distribuidores e as gráficas que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e considerando ainda o constante do Processo Administrativo nº 10906.294515/2023-15, declara: Art. 1° Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 03.630.147/0001-53 Nome empresarial: Nova Gráfica e Editora Ltda. Endereço: Rua Carlos Essenfelader, 1562, Boqueirão, Curitiba/PR, CEP 81.650-090. Registro: GP-09101/00193 Atividade: Gráfica Art. 2° A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARIA PAULA BOURSCHEID COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DELIBERAÇÃO CVM Nº 890, DE 6 DE MARÇO DE 2024 Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos do artigo 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução CVM nº 20, de 25 de fevereiro de 2021. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 5 de março de 2024, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que: a. a CVM apurou a existência de indícios de que MARCOS EDUARDO ELIAS, CPF ***.947.118-** e CONTRA CORRENTE PESQUISAS ECONOMICAS LTDA, CNPJ 46.744.569/0001-62, por meio do sítio na Internet com endereço em https://contracorrente.io vêm oferecendo publicamente no Brasil serviços de análise de valores mobiliários. b. a atividade de prestação de serviço de análise de valores mobiliários depende de prévia autorização da CVM, conforme o disposto no art. 27 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução CVM nº 20, de 25 de fevereiro de 2021; e c. o exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem a observância dos requisitos legais ou regulamentares ou caracteriza, em tese, o crime previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385, de 1976. Deliberou: I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que: a. MARCOS EDUARDO ELIAS e CONTRA CORRENTE PESQUISAS ECONOMICAS LTDA, por não preencherem os requisitos previstos na regulamentação da CVM, não podem prestar serviços de análise de valores mobiliários. II - determinar a MARCOS EDUARDO ELIAS e CONTRA CORRENTE PESQUISAS ECONOMICAS LTDA, a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de análise de valores mobiliários, alertando que a não observância da presente determinação os sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO DELIBERAÇÃO CVM Nº 891, DE 6 DE MARÇO DE 2024 Altera a Deliberação CVM nº 874, de 30 de setembro de 2021, a Deliberação CVM nº 875, de 30 de setembro de 2021 e a Deliberação CVM nº 877, de 27 de dezembro de 2021. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 5 de março de 2024, com fundamento no disposto no art. 8º, II, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no § 1º do art. 12 da Resolução CVM nº 29, de 11 de maio de 2021, APROVOU a seguinte Deliberação: Art. 1º O item V da Deliberação CVM nº 874, de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "V - que as autorizações temporárias e dispensas previstas nesta Deliberação são válidas até 6 de junho de 2026;" (NR) Art. 2º O item V da Deliberação CVM nº 875, de 30 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "V - que as autorizações temporárias e dispensas previstas nesta Deliberação são válidas até 14 de março de 2026;" (NR) Art. 3º O item V da Deliberação CVM nº 877, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "V - que as autorizações temporárias e dispensas previstas nesta Deliberação são válidas até 31 de agosto de 2026;" (NR) Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 6 DE MARÇO DE 2024 Nº 21.825 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza FERNANDA SILVA HERRERA, CPF nº ***.306.648-**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.826 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ADRIANO VIEIRA DE PAIVA, CPF nº ***.466.536-**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.827 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ADALBERO DE ARAÚJO CAVALCANTI, CPF nº ***.506.414-**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.828 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza JOÃO CARLOS GONÇALVES DA SILVA, CPF nº ***.182.368-**, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. ARTUR PEREIRA DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO SUSEP Nº 37, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 Institui o Comitê de Governança Digital no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 21 de fevereiro de 2024, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 8º do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 449, de 18 de outubro de 2022 e considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 11.260, de 22 de novembro de 2022, alterado pelo Decreto nº 10.996, de 14 de março de 2022, e o que consta do Processo Susep nº 15414.611691/2021-10, resolve: Art. 1º Instituir o Comitê de Governança Digital (CGD) no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep, em atenção às determinações e diretrizes do Decreto nº 11.260, de 22 de novembro de 2022. Art. 2º O CGD é um órgão colegiado de caráter decisório e permanente para deliberar sobre assuntos relativos à implementação de ações de governança digital e sobre o uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação, sendo composto pelos seguintes membros da Susep: I - Superintendente; II - Diretores; III - Chefe do Departamento de Administração e Tecnologia da Informação - DEATI; e IV - Encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 1º A presidência do CGD será exercida pelo Superintendente da Susep ou, na sua ausência, pelo Chefe do Departamento de Administração e Tecnologia da Informação - DEATI. § 2º O Presidente do CGD poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades e de outras unidades administrativas da Susep, bem como servidores públicos ou consultores técnicos especializados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 3º O Gabinete da Susep, por meio da Secretaria do Conselho Diretor, realizará o secretariado das reuniões e a função de apoio administrativo. Art. 3º O CGD se reunirá em caráter ordinário trimestralmente. § 1º A convocação extraordinária deve se dar por ato de seu Presidente, sempre que necessário, podendo ser solicitada justificadamente por quaisquer de seus membros. § 2º As reuniões do CGD poderão ser não presenciais, por meio de comunicação telefônica, videoconferência ou qualquer outro meio eletrônico que assegure a certeza e o registro de seu conteúdo e autenticidade. § 3º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência. § 4º O quórum mínimo para realização da reunião será de maioria absoluta de seus membros. Art. 4º Compete ao CGD: I - aprovar o Plano de Transformação Digital; II - aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC; III - aprovar o Plano de Dados Abertos - PDA; IV - estabelecer diretrizes de alinhamento entre as soluções de tecnologia da informação e comunicação - TIC, as iniciativas e processos de análise de gerenciamento de dados da Susep, a Estratégia de Governo Digital e o Planejamento Estratégico da Susep; V - orientar as iniciativas de planejamento, orçamento, investimentos, priorização e gerenciamento de riscos relacionados à TIC, bem como de análise e gerenciamento de dados da Superintendência; VI - definir prioridades na formulação e na execução de projetos relacionados à TIC e à análise e gerenciamento de dados; VII - emitir atos relativos a matérias de sua competência; e VIII - propor alterações em seu Regimento Interno. Parágrafo único. As deliberações do CGD serão aprovadas em reunião, por maioria simples de seus membros. Art. 5º Compete ao Presidente do CGD: I - convocar e presidir as reuniões; II - definir os assuntos a serem incluídos na pauta das reuniões; e III - cumprir e fazer cumprir esta Resolução.Fechar