DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Conselho Nacional
do Ministério Público
CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PORTARIA COCI/CN/CNMP Nº 5, DE 5 DE MARÇO DE 2024
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições
previstas no art. 130-A, § 3°, da Constituição da República e nos arts. 18, incisos I, II, VII
e XIV, 67 e 68, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 37, caput, consagrou
o primado da eficiência como um dos princípios basilares da Administração Pública;
CONSIDERANDO a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade
pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública, nos termos do art.
70 da Constituição Federal; resolve:
Art 1° - PRORROGAR Correição Ordinária temática em Direitos Fundamentais no
Ministério Público do Estado de Goiás, na modalidade virtual, até o dia 15 de março de 2024.
ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 27 - 4ª PROURB, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
A Promotora de Justiça que esta subscreve, por meio desta 4ª Promotoria de
Justiça de Defesa da Ordem Urbanística - Prourb, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelos artigos 127 c/c 129, incisos III e IX, da Constituição Federal c/c os artigos
5º, III, "b", "c" e "d"; 6º, XIV, "f" e "g", XIX, "a" e "b", XX e 7º, da Lei Complementar 75,
de 20 de maio de 1993 e arts. 2º, 11, inciso XV e artigo 22, da Resolução CSMPDFT nº 90,
de 14 de setembro de 2009;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do
CSMPDFT, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, a instauração e tramitação do Inquérito Civil Público - ICP;
CONSIDERANDO que as atribuições específicas das Promotorias de Justiça de
Defesa da Ordem Urbanística estão definidas no artigo 22 da Resolução CSMPDFT nº 90, de
14 de setembro de 2009, e que o Anexo I, Capítulo XIV, da citada resolução, inclui nas
atribuições da 4ª PROURB feitos relacionados à Região Administrativa do Plano Piloto;
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever constitucional de
promover as ações necessárias, no exercício de suas funções institucionais, para defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais indisponíveis e sociais,
e, no presente caso, nos termos dos artigos, 182 e 225, da CF de 1988, para proteção do
ordenamento territorial e urbano e do meio ambiente natural e urbano, objetivando
propiciar qualidade de vida aos moradores do Distrito Federal;
CONSIDERANDO as informações colhidas no bojo da Notícia de Fato nº
08192.225106/2023-11, instaurada a partir de manifestação registrada na Ouvidoria,
Audívia nº 98014, na qual a cidadã relata ocupação irregular de área pública por
restaurante, localizado no Comércio Local Sul da Quadra 211, mediante colocação de toldo
fixo, com cadeiras, mesas, brinquedos infantis e até churrasqueiras, mesmo quando o
estabelecimento se encontra fora de funcionamento;
CONSIDERANDO que o Ofício Nº 1087/2024 - DFLEGAL/GAB informa que os
estabelecimentos comerciais Raíz Caipira e, seu vizinho, Noz Delicatessen vem sendo alvo
de ação fiscal porparte da Diretoria de Fiscalização Área 01, devido à ocupação irregularde
área pública, conforme descrito no Relatório de Ação Fiscal n.º 914319 (126456125), no
âmbito do processo SEI 04017-00030015/2023-51; resolve
Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a fim de ensejar o ajuizamentode ação civil
pública para restauração da ordem urbanística e responsabilização pelos danos morais
coletivos em razão de ocupaçãoirregular de área pública pelos estabelecimentos comerciais
localizados no Comércio Local Sul da Quadra 211, Região Administrativa do Plano Piloto,
notadamente os estabelecimentos Raiz Caipira e Noz Delicatessen.
Ab initio, determino a adoção das seguintes providências:
a) Autue-se a presente portaria, com cópia do inteiro teor da Notícia de Fato nº
08192.225106/2023-11, 
promovendo-se 
os 
registros
necessários 
no 
Sistema 
de
Acompanhamento dos Feitos e Requerimentos do MPDFT;
b) Comunique-se a instauração do presente procedimento à 3ª Câmara de
Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada;
c) Proceda-se ao controle do prazo previsto no artigo 13- A, § 1º, da Resolução
nº 66, de 14 de 17 de outubro de 2005, do CSMPDFT - 1 (um) ano - informando sobre a
eventual necessidade de prorrogação do referido prazo com antecedência mínima de 15
(quinze) dias;
d) Expeça-se ofício à CEPEMA para encaminhar cópia do procedimento e
requisitar a abertura de inquérito policial para investigar a prática, em tese, de crime
tipificado no artigo 63 da Lei nº 9.605/98 pelos estabelecimentos comerciais Raiz Caipira e
Noz Delicatessen e seus sócios;
e) Comunique-se, por e-mail, a instauração do presente procedimento à
interessada noticiante;
f) Publique-se.
MARILDA DOS REIS FONTINELE
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
ATA Nº 6, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do
Plenário, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Vital do Rêgo (participação de
forma telepresencial), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro
Walton Alencar Rodrigues, Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o
Ministro Benjamin Zymler, e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério
Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
Ausentes os Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Aroldo
Cedraz, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 5, referente à sessão realizada em 21 de
fevereiro de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
CO M U N I C AÇÕ ES
Da Presidência: (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Participação do TCU em reunião organizada no Tribunal de Contas do
Marrocos, na capital Rabat, no dia 23 de fevereiro último, para apoiar a criação de uma
Organização Internacional
de Instituições
Superiores de
Controle com
Funções
Jurisdicionais (JuriSAI), assinando o documento intitulado "Declaração de Rabat".
Registro da assinatura, no dia de hoje, do compromisso do TCU com o selo
"Racismo, aqui não!"
Convite à participação no 46º Encontro de Dirigentes do Tribunal de Contas
da União, a ser realizado nos dias 29 de fevereiro e 1º de março, presencialmente, na
Sede do Instituto Serzedello Corrêa. Alguns momentos do evento serão transmitidos,
pelo YouTube.
Comunicação acerca da participação na audiência de conciliação no Supremo
Tribunal Federal, promovida no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 1051, que trata de acordos de leniência relacionados à Operação
Lava-Jato.
Do Ministro Augusto Nardes: (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Comunicação acerca do andamento da auditoria operacional no Programa Previne
Brasil, conduzida por equipe da AudSaúde da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável.
Do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti:
Proposta para que sejam disponibilizados, com antecedência, os votos
revisores e eventuais declarações de votos relativos aos processos pautados na Sessão
Extraordinária de Plenário a ser realizada na próxima terça-feira, às 14h. A Presidência
fixou prazo até sexta-feira, dia 1º de março, para que seja feita a disponibilização.
Aprovada.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno,
os seguintes processos:
- TC-022.139/2019-2, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
- TC-000.195/2024-3, TC-000.397/2024-5, TC-000.522/2023-6, TC-003.445/2022-4, TC-
012.156/2018-3, TC-016.017/2017-0, TC-018.881/2014-9, TC-029.424/2020-8, TC-032.054/2023-8,
TC-037.570/2018-8 e TC-039.861/2023-6, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz;
- TC-008.508/2020-8, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira;
- TC-002.441/2024-1, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia; e
- TC-006.774/2016-4 e 018.412/2019-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 268 a 292.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 293 a 323, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os
votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORA IS
Na apreciação do processo TC-023.409/2016-9, cujo relator é o Ministro
Antonio Anastasia, o Dr. Luiz Antônio Beltrão realizou sustentação oral em nome da
empresa Aceco TI SA. Acórdão nº 293.
Na apreciação do processo TC-012.195/2019-7, cujo relator é o Ministro Vital do
Rêgo, a Dra. Marina de Araújo Lopes declinou de realizar sustentação oral em nome de
José Antônio de Figueiredo e Carlos Eugênio Melro Silva da Resurreição. Acórdão nº 294.
PEDIDOS DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-
036.751/2018-9, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, foi adiada para a sessão
ordinária do Plenário de 10 de abril de 2024, ante pedido de vista formulado pelo
Ministro Jorge Oliveira. Já votou o relator (v. inteiro teor no Anexo III desta Ata).
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-
027.837/2022-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, foi adiada para a sessão
ordinária do Plenário de 10 de abril de 2024, ante pedido de vista formulado pelo
Ministro Jorge Oliveira.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-
037.531/2021-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para
a sessão ordinária do Plenário de 8 de maio de 2024, ante pedidos de vista formulados
pelos Ministros Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 268/2024 - TCU - Plenário
Trata-se, originariamente, da tomada de contas especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde (Funasa), diante da omissão no dever de prestar contas e
da inexecução parcial do objeto pactuado, com imprestabilidade da fração executada,
relativamente ao Termo de Compromisso TC/PAC 798/2007, firmado com o Estado do
Amapá objetivando a construção de canal de drenagem para controle da malária no
Município de Pedra Branca do Amapari-AP.
Considerando que se examina, nesta oportunidade, recurso de revisão
interposto por Bruno Manoel Rezende (peça 201) contra o Acórdão 17.219/2021-TCU-1ª
Câmara, da relatoria do Ministro Vital do Rêgo, mediante o qual este Tribunal julgou
irregulares as presentes contas e condenou o responsável em débito, com aplicação de
multa proporcional.
Considerando
que também
se aprecia-se,
nesta oportunidade,
petição
subscrita pelo referido responsável (peça 200) na qual, com fundamento no art. 17, § 1º,
da Resolução TCU 346/2022 c/c o art. 55 do Código de Processo Civil, suscita a
prevenção do Ministro Jorge Oliveira, relator do recurso de reconsideração interposto
contra o Acórdão 17.721/2021-TCU-1ª Câmara, proferido no TC 004.597/2017-6, para
apreciar o presente recurso de revisão, devido à existência de conexão entre os
processos, requerendo, por conseguinte, o julgamento em conjunto dos apelos.
Considerando que, quanto à admissibilidade do recurso de revisão, além dos
requisitos exigidos a todos os recursos, tal apelo requer o atendimento das condições
específicas previstas no art. 35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992, ou seja, deve ser
fundado em: a) erro de cálculo; b) falsidade ou insuficiência de documentos em que se
tenha fundamentado o acórdão recorrido; c) superveniência de documentos novos com
eficácia sobre a prova produzida;
Considerando que, segundo a jurisprudência deste Tribunal:
a) o recurso de revisão constitui instância excepcional, semelhante à ação
rescisória no processo civil (conforme expressamente disposto no art. 288 do Regimento
Interno do TCU), destinada à correção de erro de cálculo, falsidade ou insuficiência de
documentos ou análise de documentos novos, não se admitindo o mero reexame de
argumentos e teses jurídicas expostas no julgamento das contas e no recurso de
reconsideração (Acórdão 2.194/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas);
b) entende-se como documento novo com eficácia sobre a prova produzida,
para fins de admissibilidade de recurso de revisão (art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992),
aquele ainda não examinado no processo, independente da data de sua constituição
(Acórdão 2.874/2010-TCU-Plenário, relator Ministro José Mucio Monteiro);
c) para que o recurso de revisão seja conhecido é necessário que os novos
documentos apresentados possuam, em tese, a possibilidade de alterar o juízo a respeito
dos fatos que ensejaram as condenações, concorrendo para o deslinde da questão. O
exame de admissibilidade deve repelir apresentação de documento novo, como pretexto
para ensejar rediscussão do mérito, com base em provas já examinadas no processo
(Acórdão 1.187/2009-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues);
Considerando que, ao defender a insuficiência de documentos em que se
fundou a decisão condenatória, o recorrente invoca hipótese legal compatível com o
recurso de revisão sem, contudo, satisfazê-la materialmente, haja vista que não
apresenta novas provas documentais, estando, na verdade, a questionar o próprio mérito
da condenação, com base unicamente em argumentos e teses jurídicas, sem apresentar,
todavia, quaisquer elementos ou provas que confiram uma nova realidade aos fatos
julgados
irregulares 
e/ou
danosos,
desconstituindo
os 
fundamentos
da
sua
condenação;
Considerando que as alegações apresentadas pelo recorrente se constituem
em arguições de incurso pelo Tribunal em erros de juízo acerca da comprovação do bom
e regular emprego dos recursos públicos em tela, decorrentes da adoção de premissas
pretensamente inválidas e/ou de empreendimento de exames não suficientemente
aprofundados sobre peças já constantes do processo, situações essas que, como visto

                            

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