DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
alhures, não se subsomem às hipóteses de admissibilidade do recurso previstas no art.
35 da Lei 8.443/1992;
Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos
ordinários
que somente
justificariam
o
seu exame
em
sede
de recurso
de
reconsideração, espécie recursal prevista no art. 33 da Lei 8.443/1992, que sequer foi
manejado pelo responsável;
Considerando que o recorrente tenta, de fato, provocar a pura e simples
rediscussão da deliberação do TCU, fundada, tão-somente, na sua discordância e no seu
descontentamento com as conclusões obtidas por este Tribunal, não se constituindo em
fato ensejador do conhecimento do recurso de revisão, ante sua índole similar à ação
rescisória;
Considerando que, conforme concluiu a Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (AudRecursos), na análise de admissibilidade do apelo (peça 203), com base
no disposto no art. 10, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, é inoportuna a
reanálise da prescrição pelo TCU na atual fase processual, haja vista que a cobrança
executiva referente às dívidas objeto desta TCE já foi constituída (TC 021.239/2022-3 e
TC 021.243/2022-0, apensos) e o Ministério Público junto ao TCU já encaminhou ao
órgão credor as informações necessárias à cobrança judicial das dívidas;
Considerando, todavia, que não restou configurada a prescrição da pretensão
punitiva e ressarcitória do TCU, consoante exame empreendido pelo Ministério Público
junto ao TCU (peça 187), à luz do disposto no referido normativo;
Considerando, enfim, os pareceres uniformes da unidade técnica (peça 203) e
do douto Parquet (peça 223) pugnando pelo não conhecimento do recurso, ante o não
atendimento dos requisitos específicos de admissibilidade;
Considerando que, quanto à solicitação de apreciação do presente recurso de
revisão em conjunto com o recurso de reconsideração interposto no TC 004.597/2017-
6, em face de alegada conexão entre eles, a distribuição dos processos aos respectivos
relatores deu-se segundo o disposto na Resolução TCU 346/2022, com observância aos
princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio;
Considerando que, segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos
processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que dispõe de certa
margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco
da prolação de decisões conflitantes ou contraditórias;
Considerando que a avaliação da conveniência do julgamento simultâneo de
processos deve ser feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações
envolvidas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar
decisões conflitantes/contraditórias e privilegiar a economia processual);
Considerando que a conexão arguida não se faz presente neste caso, uma vez
que os objetos de controle dos processos indicados são diferentes (cada processo trata
de um determinado termo de compromisso) e, embora similares os assuntos, não
versam sobre fatos e relações jurídicas coincidentes;
Considerando
que
o
recurso
de
reconsideração
interposto
no
TC
004.597/2017-6 já foi inclusive apreciado, não havendo mais que se falar em economia
processual com o julgamento simultâneo e em risco de prolação de decisões conflitantes
ou contraditórias em caso de julgamento em separado;
Considerando, por fim, que inexiste neste caso razão legítima para a
pleiteada reunião dos processos para um único relator, devendo prevalecer, portanto, a
regra de sorteio de relatoria prevista na Resolução TCU 346/2022, com o presente
recurso sendo apreciado e submetido a julgamento pelo relator sorteado, sem que isso
represente qualquer violação aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e
do juiz natural;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, IV, "b", e 288 do Regimento Interno do TCU, bem como na Resolução TCU
346/2022, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em:
a) negar seguimento à mera petição de peça 200, indeferindo a solicitação de
redistribuição da relatoria do presente recurso;
b) não conhecer do presente recurso de revisão de peça 201; e
c) dar ciência desta decisão ao recorrente.
1. Processo TC-004.521/2017-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: TC 021.243/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 021.239/2022-
3 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 021.240/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Bruno Manoel Rezende (045.275.746-04); Estado do Amapá
(00.394.577/0001-25); Laura Salime Hage de Souza (432.235.322-34); Odival Monterrozo
Leite (072.960.532-91); Sergio Roberto Rodrigues de La Rocque (091.877.902-20).
1.3. Recorrente: Bruno Manoel Rezende (045.275.746-04).
1.4. Unidade Jurisdicionada: Estado do Amapá.
1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
1.8. UnidadesTécnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.9.
Representação
legal:
Karina
Soares
Maramalde
(1745/OAB-AP),
representando Bruno Manoel Rezende; Davi Machado Evangelista (18081/OAB-DF),
representando o Estado do Amapá.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 269/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 15, I, alínea "p", 143, V, "a", 234 e 235, do Regimento Interno
do TCU, art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de conformidade com os
pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 57-58), em conhecer da denúncia, por
atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo das providências descritas no
subitem 1.8 desta deliberação.
1. Processo TC-008.541/2023-0 (DENÚNCIA)
1.1. Apenso: TC 008.603/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Denunciante: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Hospital Universitário da Universidade Federal do
Maranhão - Ebserh.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Providências:
1.8.1. dar ciência ao Hospital Universitário da Universidade Federal do
Maranhão - Ebserh, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020,
para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes, sobre a ocorrência de pagamentos por serviços sem a comprovação da
entrega do material e prestação efetiva do serviço, em desacordo com o art. 63, § 2º,
da Lei 4.320/1964, identificada no Contrato 89/2015;
1.8.2. comunicar esta deliberação ao Hospital Universitário da Universidade
Federal do Maranhão - Ebserh e ao denunciante;
1.8.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104,
§ 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e
1.8.4. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento
Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 270/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de
denúncia sobre possíveis irregularidades
relacionadas ao
descumprimento, por parte do Município de Aracaju-SE, da obrigação constitucional de
pagamento do piso do vencimento dos agentes de combate às endemias (ACE) e dos
agentes comunitários de saúde (ACS).
Considerando a ausência de competência desta Corte para apreciação do
assunto objeto da denúncia, tendo em vista não haver recursos federais envolvidos na
matéria;
Considerando que, por se tratar de direitos garantidos constitucionalmente, é
imperiosa a remessa dos presentes autos ao Ministério Público de Sergipe, para análise
dos fatos e providências que julgar pertinentes;
Considerando, enfim, os pareceres da unidade técnica (peças 21-22), no
sentido de não conhecimento da documentação enviado ao TCU como denúncia, por não
atender os requisitos de admissibilidade;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 235, do Regimento Interno do TCU, c/c
o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, c/c item I.8, do Anexo I, da Portaria-
Segecex nº 12/2016, em não conhecer da presente denúncia, por não adimplir os
requisitos de admissibilidade, sem prejuízo das providências descritas no subitem1.8
desta deliberação.
1. Processo TC-015.995/2022-4 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Aracaju-SE.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei
8.443/1992).
1.7. Providências:
1.7.1. em atenção ao Acordo
de Cooperação Técnica assinado em
outubro/2023, entre o TCU e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do
Brasil (Atricon), encaminhar cópia destes autos ao Tribunal de Contas de Sergipe
(TCE/SE), para providências de sua alçada;
1.7.2. encaminhar cópia destes autos ao Ministério Público de Sergipe, para
providências de sua alçada, ao Município de Aracaju-SE e ao denunciante, para
ciência;
1.7.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104,
§ 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e
1.7.4. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento
Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 271/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia acerca de suposta irregularidade quanto ao pagamento
do Bônus de Eficiência e Produtividade a Auditores-Fiscais do Trabalho (AFTs) cedidos a
outros
órgãos, bem
como quanto
à
nomeação desses
servidores para
funções
comissionadas de menor complexidade e que poderiam ser ocupadas por servidores com
menor padrão remuneratório, com violação aos princípios da moralidade e da eficiência
administrativa (peça 1).
Considerando que, por intermédio do Acórdão 2.560/2023-Plenário, o TCU
conheceu da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente;
Considerando que, nesta oportunidade, o denunciante ingressa com pedido
de reexame, requerendo a anulação ou modificação da citada decisão;
Considerando que, de acordo com a jurisprudência do TCU, o papel do
denunciante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, quando, então, o próprio Tribunal
toma o curso das apurações;
Considerando que o exercício de denúncia perante esta Corte com o objetivo
de proteger o interesse público foi respeitado, uma vez que a denúncia foi conhecida e
seu mérito foi devidamente examinado por este Tribunal, nos termos do Acórdão
recorrido;
Considerando, por fim, o exame de admissibilidade da unidade técnica (peças
24-26), no sentido do não conhecimento do recurso, em razão da ausência de
legitimidade e interesse recursal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, com fundamento nos artigos 48, parágrafo único, da Lei
8.443/92; c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 146 e 282 do Regimento Interno
do TCU, em indeferir o pedido do denunciante de habilitação nos autos como
interessado, e não conhecer do presente pedido de reexame, em razão da ausência de
legitimidade e interesse recursal, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao
recorrente.
1. Processo TC-019.347/2023-5 (DENÚNCIA)
1.1. Recorrente: identidade Preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidades Jurisdicionadas: Ministério do Trabalho e Emprego; Secretaria
de Inspeção do Trabalho; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 272/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno
deste Tribunal c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de conformidade com
os pareceres exarados nos autos (peças 83-85), em:
a)
conhecer
da
presente
denúncia,
para,
no
mérito,
considerá-la
improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo denunciante, ante a
inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão;
c) dar ciência desta decisão ao denunciante, ao Instituto de Tecnologia em
Imunobiológicos (BioManguinhos)/Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e à empresa ADKL
Zeller Eletro Sistemas Ltda;
d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e
e) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-032.107/2023-4 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos
(BioManguinhos)/Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Jorge André Ferreira de Moraes (148800/OAB-RJ) e
Raquel Araujo Simoes (076893/OAB-RJ), representando o Instituto de Tecnologia em
Imunobiológicos (BioManguinhos)/Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz); Rodrigo Muguet da
Costa (173970/OAB-MG), representando a ADKL Eletro Sistemas Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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