DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55
da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que
permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108,
parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
c) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao denunciante; e
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-000.561/2024-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade:
Conselho Nacional
de Seguros
Privados -
MF;
Superintendência de Seguros Privados.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 278/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso
III, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) considerar prejudicada a concessão de medida cautelar, em razão do
julgamento de mérito pela improcedência;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Ministério Público Federal, à Advocacia-Geral da União, ao Município de
Major Izidoro/AL e ao representante; e
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-006.668/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Major Isidoro/AL.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 279/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades e desvio de
finalidade na nomeação de agente público para o cargo de chefe interino da Gerência
de
Comunicação da
Petróleo Brasileiro
S/A
(Petrobras) em
desacordo com
as
determinações da Lei 13.303/2016, do Decreto 8.945/2016, bem como da política de
indicação dos membros da Alta Administração e do Conselho Fiscal ("Política de
Indicação") da referida empresa.
Considerando que, nos termos dos arts. 235 e 237 do Regimento Interno
deste Tribunal, a representação, para ser conhecida, deve tratar de matéria de
competência do Tribunal, referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua
jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do
denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de indício concernente
à irregularidade ou ilegalidade denunciada;
Considerando que a representação em análise se baseia exclusivamente em
matéria jornalística, desacompanhada de quaisquer outros indícios concernentes à
irregularidade denunciada;
Considerando que
a Petrobras divulgou
nota oficial,
em 1º/11/2023,
comunicando que as matérias jornalísticas divulgadas traziam informações inverídicas, e
esclareceu que o gestor mencionado não foi acusado de corrupção, nem recebeu
qualquer punição, e que "sua demissão foi efetuada pelo então gerente executivo de
Recursos Humanos, por interesse da empresa, sem qualquer acusação de corrupção";
Considerando que a Petrobras informou, por e-mail, que o gestor não ocupa
mais o cargo de chefe interino da Gerência de Comunicação da entidade;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso
III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la prejudicada, em virtude da perda do
objeto;
b) encaminhar cópia desta decisão à Petrobras e ao representante; e
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-038.917/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 280/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único,
todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e o art.
103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar
formulado pela representante, tendo em vista a perda do objeto;
c) dar ciência ao Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade
(ICMBio), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a
seguinte impropriedade/falha, identificada na Concorrência 1/2023, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) ausência
de republicação do edital
e reabertura de
prazos para
apresentação de propostas, após significativa alteração de cláusulas no edital, em
confronto com o § 1º do art. 55 da Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência do TCU
(Acórdãos 2.032/2021-TCU-Plenário,
relatoria do
Ministro Raimundo
Carreiro, e
1.197/2010-TCU-Plenário, relatoria do Ministro Augusto Sherman);
d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (ICMBio) e à
representante;
e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-039.842/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 281/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e
relacionados estes autos em
que se aprecia
recurso de
reconsideração interposto por Construterra Construções e Terraplenagem Ltda. (peça
185) contra os itens 9.1, 9.2, 9.2.1, 9.2.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 526/2023-TCU-Plenário,
relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, por meio do qual o Tribunal, entre outras
deliberações, havia julgado irregulares as contas da recorrente, com imputação de débito
e aplicação de multa;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (peças 210-211), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério
Público de Contas (peça 212), nos quais consta proposta para não conhecer do recurso
de reconsideração por ausência de interesse recursal;
Considerando que, mediante deliberação
consubstanciada no Acórdão
1919/2023 - TCU - Plenário, relator Ministro Walton Alancar Rodrigues, o Tribunal
tornou sem efeito os itens 9.1. a 9.5. do Acórdão 526/2023-TCU-Plenário e reconheceu
a ocorrência da prescrição intercorrente, não remanescendo, pois, sucumbência em
desfavor da recorrente,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Construterra
Construções e Terraplanagem Ltda., nos termos do art. 33 da Lei 8.443/1992, por
inexistência de interesse recursal, haja vista os itens 9.1 a 9.5 do Acórdão 526/2023-
TCU-Plenário terem sido considerados insubsistentes mediante o Acórdão 1.919/2023-
TCU-Plenário; e
b) informar aos órgãos interessados e à recorrente a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-009.967/2013-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 001.381/2006-9 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.2. Responsáveis: Alexis Miranda Souza Brito (064.040.655-68); Antonio Jose
Pinheiro Rivas (094.992.105-04); Carlos Ribeiro Lessa (020.656.495-34); Construterra
Construções e Terraplenagem Ltda. (00.300.531/0001-08); Edson Meneses de Sousa
(105.134.185-04).
1.3. 
Recorrente: 
Construterra 
Construções
e 
Terraplenagem 
Ltda.
(00.300.531/0001-08).
1.4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração
(AudPetróleo).
1.9. Representação legal: Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ), Fernando
Villela de Andrade Vianna (134.601/OAB-RJ) e outros, representando Edson Meneses de
Sousa; Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e
outros, representando Alexis Miranda Souza Brito; Thiago de Oliveira (1226 8 3 / OA B - R J ) ,
Mauricio da Silva Santos (59548/OAB-DF) e outros, representando Carlos Ribeiro Lessa;
Paola Allak da Silva (142.389/OAB-RJ), Jorge Edmundo Carpegiani da Silva Junior
(147.136/OAB-SP) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.; Flavia Isabel Sousa
Bastos
de 
Lemos
(20733/OAB-BA),
representando
Construterra 
Construções
e
Terraplenagem Ltda.; Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ), Fernando Villela de Andrade
Vianna (134.601/OAB-RJ) e outros, representando Antonio Jose Pinheiro Rivas.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 282/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por N da P Santos Amorim Autopeças em face de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 26/2023, sob a responsabilidade do
Centro de Lançamento de Alcântara - CLA, cujo objeto é a manutenção preventiva,
preditiva e corretiva dos sistemas de propulsão, de geração de energia, de climatização,
hidráulico, navegação e comunicação, auxiliares, de miscelânea, de estrutura, de duas
embarcações do tipo catamarã, com fornecimento de peças e materiais, incluindo
serviços de manutenção (preventiva, preditiva e corretiva) da embarcação tipo
"flexboat";
Considerando que, de todas as ocorrências contra as quais se insurgiu a
representante, restou evidenciado que a entidade licitante agiu em desacordo com os
arts. 59, I e § 2º, e 64 da Lei 14.133/2021, na medida em que promoveu a inabilitação
da empresa com base na ausência de qualificação econômico-financeira, sem antes
realizar diligências para esclarecer situação preexistente, consistente na juntada do
Balanço Patrimonial de 2021 (situação pré-existente à sessão pública);
Considerando, contudo, que a inabilitação da representante persiste por
outros motivos (ausência de qualificação técnico-operacional e técnico-profissional), de
modo que não se impõe eventual concessão de medida cautelar ou determinação de
retorno do certame à fase de habilitação;
Considerando que, sob a perspectiva da racionalidade do controle externo, e
dada a natureza das impropriedades verificadas, a expedição de ciências preventivas à
unidade jurisdicionada afigura-se como medida suficiente ao deslinde da presente
representação; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 11-12;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) dar ciência ao Centro de Lançamento de Alcântara, com fundamento no
art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte falha, identificada no
Pregão Eletrônico 26/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) inabilitação da licitante N da P Santos Amorim Autopeças, sob o aspecto
econômico-financeiro, em razão de vícios sanáveis, sem que lhe fosse oportunizada a
inclusão do documento faltante (Balanço Patrimonial de 2021), violou os arts. 59, I e §
2º, e 64 da Lei 14.133/2021, bem como os Acórdãos 918/2014-TCU-Plenário, relator
Ministro Aroldo Cedraz; 1.795/2015-TCU-Plenário, relator Ministro José Múcio Monteiro;
2.239/2018-TCU-Plenário, relatora
Ministra Ana
Arraes; e
1.211/2021-TCU-Plenário,
relator Ministro Walton Alencar;
d) informar a prolação do presente Acórdão ao Centro de Lançamento de
Alcântara e à representante; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, III, do Regimento Interno
deste Tribunal.
1. Processo TC-001.975/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Centro de Lançamento de Alcântara.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. 
Representante: 
N 
da 
P
Santos 
Amorim 
Autopeças 
(CNPJ:
27.428.840/0001-06).
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Nayane da Penha Santos Amorim, representando N
da P Santos Amorim Autopeças.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 283/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Data
Traffic S. A., com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no
Pregão Eletrônico 519/2023, sob a responsabilidade do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (DNIT), com valor estimado de R$ 1.099.809.421,19, tendo
por objeto a contratação de empresa especializada ou consórcio de empresas para
execução dos serviços de disponibilização, instalação, operação e manutenção de
equipamentos eletrônicos de controle de tráfego nas rodovias federais sob circunscrição
do DNIT;
Considerando que a representante se volta, basicamente, contra as possíveis
ocorrências no lote 4 (rodovia localizadas no Estado da Bahia) a seguir referenciadas:
i) aceitação de lances intermediários
desarrazoados, fora do contexto
competitivo da licitação, e em desacordo com o intervalo mínimo de três segundos
entre os lances de um licitante e outro e o intervalo mínimo de vinte segundos entre
os lances enviados pelo mesmo licitante, apresentados pela GCT - Gerenciamento e
Controle de Trânsito S.A., com a utilização de 'robôs', contrariando os itens 7.8 e 7.9 do
edital e a isonomia do processo de licitação; e
ii) a possibilidade de serem ofertados equipamentos usados e obsoletos, com
favorecimento aos atuais contratados pelo DNIT e risco de deficiência na fiscalização do
trânsito rodoviário, com afronta aos princípios da isonomia e da ampla competição;

                            

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