DOU 07/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 46, quinta-feira, 7 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
das informações contábeis, orçamentárias e fiscais referentes aos recursos repassados
pela União aos entes da Federação, em cumprimento ao art. 163-A da Constituição
Fe d e r a l .
9.3. informar o teor desta deliberação à Secretaria do Tesouro Nacional, à 1ª
Câmara de Coordenação e Revisão; à 5ª Câmara de Combate à Corrupção da
Procuradoria-Geral da República, tendo em vista a relação dos temas tratados com o
objeto do Inquérito Civil Público 1.26.000.001112/2020-78, conduzido pela Procuradoria
da República no Estado de Pernambuco, que resultou na Recomendação-MPF 14/2020,
encaminhada pelo Procurador-Geral da República ao então Ministro da Economia; e a
todos os tribunais de contas do país;
9.4. considerar a solicitação atendida e arquivar o processo, nos termos dos
arts. 14, inciso IV, e 17, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 6/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0312-
06/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 313/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 034.572/2018-0
1.1. Apenso: 020.407/2017-3
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Representação).
3. Embargante: Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72).
3.1. Responsáveis: Danielle Vianna Martins (019.155.447-26); Marcelo José
Salles de Almeida (738.146.287-72); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20).
4. Órgãos/Entidades: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de
Janeiro; Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Marcos José Santos Meira (219.088/OAB-RJ), André
Luís Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando Danielle Vianna Martins;
Marta de
Castro Meireles (130.114/OAB-RJ) e
Ivan Ribeiro dos
Santos Nazareth
(121.685/OAB-RJ), representando Marcelo José Salles de Almeida; Kelly Oliveira de Araújo
(21.830/OAB-DF), representando a Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de
Janeiro; Marialda Fernandes Santos (74.915/OAB-RJ), representando Orlando Santos
Diniz.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Marcelo
José Salles de Almeida ao Acórdão 2.143/2023-TCU-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 34 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o teor desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 6/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0313-
06/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 314/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 039.603/2023-7
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional (SCN) em que o Deputado Nikolas Ferreira, por meio do Requerimento
533/2023-CFFC-P, solicita a realização de auditoria para verificar a regularidade do
processo de pregão eletrônico promovido pela Presidência da República com vistas à
aquisição de roupas de cama e banho,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação por estarem preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 38, I, da Lei 8.443/1992, 232, III, do RITCU e 4º, I, "b",
da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à Deputada Bia Kicis, presidente da
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; e
9.3. arquivar o processo, nos termos do art. 250, I, c/c o art. 169, III, do
RI/TCU c/c o art. 106, § 4º, II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU
323/2020.
10. Ata n° 6/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0314-
06/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 315/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 041.993/2020-9
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Representação).
3. Recorrente: Inca Tecnologia de Produtos e Serviços Ltda. (14.239.192/0001-06).
3.1.
Interessada:
Inca
Tecnologia
de
Produtos
e
Serviços
Ltda.
(14.239.192/0001-06).
3.2.
Responsável:
Inca
Tecnologia
de
Produtos
e
Serviços
Ltda.
(14.239.192/0001-06).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação legal:
Walter José
Faiad
de Moura
(17.390/OAB-DF),
representando a recorrente.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Inca
Tecnologia de Produtos e Serviços Ltda. contra o Acórdão 1.914/2023-TCU-Plenário, que
lhe aplicou sanção de inidoneidade para participar de licitações conduzidas pela
Administração Pública federal ou custeadas por recursos federais durante cinco anos,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32,
parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento para
tornar sem efeito a sanção de inidoneidade aplicada por meio do subitem 9.2 do acórdão
recorrido;
9.2. informar a recorrente, a Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde e a
Procuradoria da República no Distrito Federal acerca desta deliberação.
10. Ata n° 6/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0315-
06/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 316/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.256/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco
e do Parnaíba.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional formulada pela Deputada Federal Bia Kicis, Presidente da Comissão de
Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, para que o TCU se manifeste
sobre a regularidade dos contratos da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba com a empresa Cedro do Líbano Comércio de Madeiras e
Materiais para Construção Ltda.;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, com fundamento nos arts. 71, inciso IV,
e 72, § 1º, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso II, e 38 da Lei
8.443/1992;
9.2. dar ciência à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco
e do Parnaíba, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca
das seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 17/2021, para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
9.2.1. ausência de avaliação qualitativa do atestado de capacidade técnica
apresentado pela empresa Cedro do Líbano Comércio de Madeiras e Materiais para
Construção Ltda., em descumprimento da regra prevista no item 9.2.3, alínea "a",
subalínea "a1", do Termo de Referência e, por consequência, afrontando o princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016; e
9.2.2. ausência de verificação, quando da habilitação das empresas, da
compatibilidade entre o ramo da empresa licitante e o objeto da licitação, em
descumprimento da regra disposta no item 3.1 do edital e, por consequência, em afronta
ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 31 da Lei
13.303/2016;
9.3. determinar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco
e do Parnaíba que instaure processo administrativo para apuração da conduta da empresa
Terramaq Insumos Agrícolas Eireli, que, ao desistir de sua proposta, afrontou o item 24.1,
alínea "e", do edital, o art. 49, V, do Decreto 10.024/2019, e, também, a jurisprudência
deste Tribunal, representada pelos Acórdãos 2.077/2015-TCU-Plenário e 754/2015-TCU-
Plenário;
9.4. informar a Deputada Federal Bia Kicis, Presidente da Comissão de
Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, que, em relação ao
Requerimento 220/2023, de autoria do Deputado Federal Jorge Solla, que o exame
empreendido nos autos não identificou ilegalidade na contratação questionada, sem
prejuízo da adoção das medidas para evitar a repetição das impropriedades identificadas
nos itens 9.2 e 9.3 desta deliberação; e
9.5. considerar plenamente atendida a presente solicitação.
10. Ata n° 6/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0316-
06/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes, Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 317/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.647/2023-9.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento
das determinações e recomendações proferidas nos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão
2.846/2020-Plenário, no âmbito do TC-029.137/2016-0, que tratou de Relatório de
Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), realizada no Hospital Universitário Walter
Cantídio (HUWC) da Universidade Federal do Ceará (UFC), gerenciado à época pela
Sociedade de Assistência a Maternidade Escola Assis Chateaubriand - Semeac, com
objetivo de avaliar a regularidade dos procedimentos de contratação da empresa Edcon
Comércio e Construções Ltda., referente a dois contratos, 15/2012 e 16/2012, cujos
objetos foram obras de reformas de algumas edificações hospitalares,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.3.1 e 9.3.2
do Acórdão 2.846/2020-TCU-Plenário;
9.2. considerar prejudicada a recomendação contida no item 9.4 e subitens da
mesma deliberação, dispensando o seu monitoramento, nos termos da alínea "b" do §3º
do art. 17 da Resolução TCU - 315/2020;
9.3. enviar cópia desta deliberação,
acompanhada das peças que o
fundamentam, à Universidade Federal do Ceará (UFC) e à Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares (EBSERH);
9.4. apensar definitivamente estes autos ao TC 029.137/2016-0, processo
originador deste monitoramento.
10. Ata n° 6/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 28/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0317-
06/24-P.
13. Especificação do quórum:
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