DOE 07/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº046  | FORTALEZA, 07 DE MARÇO DE 2024
REGIÃO
META 2024
META 2025
META 2026
META 2027
SERTÃO DOS INHAMUNS
2
2
2
2
VALE DO JAGUARIBE
2
2
2
2
ESTADO DO CEARÁ
42
41
41
41
TOTAL
142
141
143
147
ANEXO III
1. Programa 251 - Fortalecimento do Setor de Comércio, Serviços e Inovação
ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (SDE) 
Eixo: 2 - O Ceará Que Inova, Produz e Trabalha
Tema: 2.5 - Indústria, Comércio e Serviços
Programa: 251 - Fortalecimento do Setor de Comércio, Serviços e Inovação
Objetivo Específico: 251.4 - Assegurar o controle de qualidade e a vigilância de mercado, garantindo o cumprimento da legislação metrológica e da avaliação 
da conformidade, executando as atividades delegadas pelo Inmetro.
Nova Entrega: Fiscalização Realizada
Definição da Entrega: Refere-se à verificação e fiscalização de instrumentos de medições, produtos pré-embalados, produtos têxteis e produtos sujeitos à 
avaliação compulsória da conformidade, tais como combustíveis, tacógrafos, taxímetros, fotossensores e outros.
Unidade de Medida: Unidade
Acumulativa: Sim
REGIÃO
META 2024
META 2025
META 2026
META 2027
CARIRI
3.567
3.781
4.084
4.492
CENTRO SUL
736
780
850
944
GRANDE FORTALEZA
42.249
44.784
48.814
54.184
LITORAL LESTE
383
406
443
491
LITORAL NORTE
686
727
793
880
LITORAL OESTE / VALE DO CURU
671
711
775
861
MACIÇO DE BATURITÉ
433
459
500
555
SERRA DA IBIAPABA
800
848
924
1.026
SERTÃO CENTRAL
791
838
914
1.014
SERTÃO DE CANINDÉ
432
458
499
554
SERTÃO DE SOBRAL
3.231
3.425
3.733
4.144
SERTÃO DOS CRATEÚS
752
797
869
964
SERTÃO DOS INHAMUNS
356
377
411
457
VALE DO JAGUARIBE
971
1.029
1.122
1.245
ESTADO DO CEARÁ
TOTAL
56.058
59.420
64.731
71.811
*** *** ***
LEI Nº18.699, de 07 de março de 2024.
DISPÕE SOBRE O MODELO DE GOVERNANÇA DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DO 
PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a aplicação da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Poder Executivo Estadual, abrangendo:
I – órgãos da Administração Pública Direta, autarquias e fundações, sem prejuízo da aplicação subsidiária e complementar de normas e regras específicas;
II – empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito 
da execução delas.
Parágrafo único. As empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado 
que atuarem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, observarão o regime relativo às pessoas jurídicas de direito 
privado.
Art. 2.º Para fins desta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 5.º da Lei Federal n.º 13.709, de 2018, serão consideradas as seguintes definições:
I – agentes públicos de tratamento de dados: órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que atuem como controladores 
ou operadores de dados pessoais;
II – Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais – CEPD: instância colegiada, de abrangência corporativa, na área de proteção de dados pessoais;
III – encarregado: responsável pelo tratamento de dados pessoais, com a função de atuar como canal de comunicação entre a sua instituição, os titulares 
dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, também com a incumbência de assegurar que sua instituição atue em conformidade com a 
Lei Federal n.º 13.709, de 2018, e com as demais normas de proteção de dados, para garantir que o tratamento de dados pessoais seja adequadamente realizado;
IV – Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais – PEPD: conjunto de normas, diretrizes, procedimentos e ações no âmbito do Poder Executivo 
Estadual com foco na adequação à Lei Federal n.º 13.709, de 2018;
V – rede de encarregados: todos os encarregados do tratamento de dados pessoais dos órgãos e das entidades da administração pública estadual que 
sejam agentes públicos de tratamento de dados.
Art. 3.º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo deverão observar 
os seguintes princípios:
I – legalidade: realizar o tratamento de dados pessoais somente quando devidamente autorizado por uma base legal específica estabelecida na Lei 
Geral de Proteção de Dados – LGPD;
II – impessoalidade: realizar o tratamento de dados pessoais na persecução do interesse público e para cumprir as finalidades públicas estabelecidas 
legalmente, sendo estritamente proibido o uso para fins pessoais, políticos ou outros não relacionados à finalidade pública informada;
III – moralidade: agir com ética e boa-fé durante o tratamento de dados;
IV – eficiência: realizar o melhor e mais seguro tratamento de dados com os recursos disponíveis;
V – finalidade: atender à finalidade pública, sendo ela legítima, específica, explícita e informada ao cidadão, sem possibilidade de tratamento posterior 
de forma incompatível com a finalidade inicial;
VI – adequação: adequar o tratamento de dados à finalidade informada ao cidadão;
VII – necessidade: utilizar somente dados realmente necessários para a execução da finalidade do tratamento;
VIII – transparência: informar o Poder Público, de forma clara, acessível e gratuita, a respeito do tratamento de dados, identificando os dados utili-
zados, quem está tratando esses dados, bem como as medidas de segurança utilizadas para protegê-los;
IX – livre acesso: adotar procedimentos gratuitos e acessíveis que garantam ao cidadão o acesso às informações relativas ao tratamento de seus dados;
X – qualidade: sempre atualizar e disponibilizar os dados para o correto uso em políticas públicas e em busca do interesse público;
XI – os princípios dispostos no art. 6.º da Lei Federal n.º 13.709 de 2018.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 4.º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Sistema Estadual de Proteção de Dados Pessoais, integrado pelo Comitê Estadual de Proteção de 
Dados Pessoais – CEPD, como sua instância máxima, pelos Comitês Setoriais de Proteção de Dados e pela Rede de Encarregados pelo Tratamento de Dados 
dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 5.º Fica criado o Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais – CEPD, instância colegiada, de abrangência corporativa, na área de proteção 
de dados pessoais, composto pelos seguintes órgãos:
I – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, que presidirá e coordenará os trabalhos;
II – Casa Civil;
III – Procuradoria-Geral do Estado;
IV – Secretaria do Planejamento e Gestão;
V – Secretaria da Fazenda;
VI – Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará;

                            

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