DOE 07/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº046  | FORTALEZA, 07 DE MARÇO DE 2024
VII – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.
§ 1.º Cada órgão de que trata o caput indicará 2 (dois) membros para o CEPD, sendo um titular e um suplente;
§ 2.º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3.º O Comitê contará com Secretaria Executiva designada pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, que o apoiará em suas atividades.
§ 4.º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, além de outras atribuições correlatas, apoiará administrativamente a elaboração da PEPD, podendo 
elaborar manuais e modelos de documentos para a sua implementação, prestará orientações, promoverá capacitações, seminários e eventos, coordenará a 
rede de encarregados de dados, em observância às diretrizes estratégicas traçadas pelo CEPD.
§ 5.º O CEPD editará seu regimento interno, o qual disporá sobre seu funcionamento.
Art. 6.º Compete ao CEPD:
I – zelar pela proteção dos dados pessoais, sendo uma referência para os órgãos e as entidades no âmbito do Estado e nos termos da legislação;
II – aprovar a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais – PEPD;
III – instituir gabinete de crises cibernéticas, quando da ocorrência de incidentes graves com dados pessoais;
IV – fomentar com os agentes públicos estaduais de tratamento de dados a difusão do conhecimento das normas e as medidas de segurança sobre 
a proteção de dados pessoais;
V – formular orientações sobre a indicação do encarregado do tratamento dos dados pessoais no âmbito dos órgãos e das entidades da administração 
pública estadual direta e indireta;
VI – realizar ações de cooperação com Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD para o cumprimento das suas diretrizes no âmbito estadual;
VII – disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais;
VIII – produzir diretrizes e manuais para orientar a implementação da PEPD;
IX – apoiar os encarregados na execução de suas atribuições;
X – estabelecer indicadores para avaliar a implementação da PEPD;
XI – sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual;
XII – apoiar os Comitês Setoriais de Proteção de Dados Pessoais – CSPD na execução de suas atribuições;
XIII – formular orientações relativas às demandas que foram realizadas pelos Comitês Setoriais de Proteção de Dados Pessoais – CSPD.
§ 1.º O CEPD terá autonomia para propor diretrizes estratégicas e orientar a implementação da PEPD, observado o disposto na Lei Federal n.º 
13.709, de 2018 e nas diretrizes da ANPD.
§ 2.º O CEPD, no exercício das competências dispostas no caput deste artigo, zelará pela preservação das hipóteses legais de sigilo, segredo de 
justiça e segredo industrial ou empresarial.
Art. 7.º Os órgãos e as entidades citados nos incisos I e II do art. 1.º desta Lei deverão instituir, por ato próprio, seu Comitê Setorial de Proteção de 
Dados Pessoais – CSPD, que, preferencialmente, deverá ter a seguinte composição:
I – 2 (dois) representantes da gestão superior;
II – representante da área de tecnologia;
III – representante da unidade setorial de controle interno;
IV – encarregado de dados pessoais.
Parágrafo único. O encarregado de dados poderá ser um dos representantes indicados nos incisos I a IV do caput, situação em que será identificado 
na composição do CSPD como encarregado de dados, juntamente com a indicação da área que representa.
Art. 8.º Compete aos CSPD:
I – estabelecer ações e procedimentos necessários ao atendimento das normas definidas na PEPD e na Lei Federal n.º 13.709, de 2018;
II – monitorar, no seu âmbito setorial, o cumprimento das diretrizes e normas definidas pela PEPD;
III – desenvolver políticas internas que estejam em consonância com a PEPD e a Lei Federal n.º 13.709, de 2018;
IV – fomentar uma cultura organizacional que valorize a privacidade e a proteção de dados, incentivando boas práticas entre os colaboradores;
V – coordenar, em articulação com o encarregado de dados, as atividades necessárias em resposta a consultas ou solicitações da ANPD, em arti-
culação com o CEPD;
VI – comunicar ao CEPD qualquer incidente de segurança que tenha repercussão na proteção de dados pessoais;
VII – fornecer orientação e treinamento para os colaboradores sobre as práticas adequadas de tratamento de dados.
Parágrafo único. O CSPD deverá regulamentar seu regimento interno, que estabelecerá os ritos de funcionamento do Comitê.
CAPÍTULO III
DOS ENCARREGADOS DOS ÓRGÃOS
Art. 9.º O dirigente máximo de cada ente disposto no art. 1.º, incisos I e II, desta Lei designará servidor público para ser o encarregado pelo trata-
mento dos dados pessoais, nos termos do inciso III do art. 23 e do art. 41 da LGPD.
Art. 10. São atribuições dos encarregados:
I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares de dados pessoais, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II – orientar os servidores, os funcionários e os contratados a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
III – realizar o mapeamento dos processos de tratamento de dados pessoais realizados no âmbito do órgão ou da entidade estadual, inclusive dos 
compartilhamentos com entidades públicas ou privadas, propondo adequações à luz da LGPD;
IV – realizar a gestão e proteção de dados pessoais dentro do seu órgão de atuação;
V – cumprir as ações e deliberações instituídas pelo CEPD;
VI – atender às normas complementares da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
VII – participar e contribuir com o CSPD.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO
Art. 11. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo deverá ser realizado para 
o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições 
legais do serviço público.
Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo informarão, nos 
seus sítios eletrônicos, as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e 
atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades.
Art. 12. Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros 
órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, observados os 
princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6.º da Lei Federal n.º 13.709, de 2018.
Art. 13. É vedado aos órgãos e às entidades da Administração Pública do Poder Executivo transferir a entidades privadas dados pessoais constantes 
de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I – em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, 
observado o disposto na Lei Federal n.º 12.527, de 2011;
II – nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal n.º 13.709, de 2018;
III – quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos 
congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável à ANPD;
IV – na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades ou proteger e resguardar a segurança 
e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
I – a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão ou pela entidade estadual à entidade privada;
II – as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou pela entidade 
estadual;
III – a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e as entidades estaduais, quando necessário 
consentimento do titular, poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.
Art. 14. A Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo deverá:
I – dar publicidade às informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e das 
entidades na internet, e no canal oficial de transparência do Poder Executivo Estadual, em seção específica;
II – atender às exigências que vierem a ser estabelecidas pela ANPD, nos termos do § 1.º do art. 23 e do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal 
n.º 13.709, de 2018;
III – manter dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de Políticas Públicas, à prestação 
de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As orientações e recomendações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, quanto à matéria disposta nesta Lei, serão obser-
vadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo, devendo, em caso de dúvida jurídica, ser consultada a Procuradoria-Geral 
do Estado, por provocação do CEPD.

                            

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