3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº046 | FORTALEZA, 07 DE MARÇO DE 2024 REGIÃO META 2024 META 2025 META 2026 META 2027 SERTÃO DOS INHAMUNS 2 2 2 2 VALE DO JAGUARIBE 2 2 2 2 ESTADO DO CEARÁ 42 41 41 41 TOTAL 142 141 143 147 ANEXO III 1. Programa 251 - Fortalecimento do Setor de Comércio, Serviços e Inovação ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (SDE) Eixo: 2 - O Ceará Que Inova, Produz e Trabalha Tema: 2.5 - Indústria, Comércio e Serviços Programa: 251 - Fortalecimento do Setor de Comércio, Serviços e Inovação Objetivo Específico: 251.4 - Assegurar o controle de qualidade e a vigilância de mercado, garantindo o cumprimento da legislação metrológica e da avaliação da conformidade, executando as atividades delegadas pelo Inmetro. Nova Entrega: Fiscalização Realizada Definição da Entrega: Refere-se à verificação e fiscalização de instrumentos de medições, produtos pré-embalados, produtos têxteis e produtos sujeitos à avaliação compulsória da conformidade, tais como combustíveis, tacógrafos, taxímetros, fotossensores e outros. Unidade de Medida: Unidade Acumulativa: Sim REGIÃO META 2024 META 2025 META 2026 META 2027 CARIRI 3.567 3.781 4.084 4.492 CENTRO SUL 736 780 850 944 GRANDE FORTALEZA 42.249 44.784 48.814 54.184 LITORAL LESTE 383 406 443 491 LITORAL NORTE 686 727 793 880 LITORAL OESTE / VALE DO CURU 671 711 775 861 MACIÇO DE BATURITÉ 433 459 500 555 SERRA DA IBIAPABA 800 848 924 1.026 SERTÃO CENTRAL 791 838 914 1.014 SERTÃO DE CANINDÉ 432 458 499 554 SERTÃO DE SOBRAL 3.231 3.425 3.733 4.144 SERTÃO DOS CRATEÚS 752 797 869 964 SERTÃO DOS INHAMUNS 356 377 411 457 VALE DO JAGUARIBE 971 1.029 1.122 1.245 ESTADO DO CEARÁ TOTAL 56.058 59.420 64.731 71.811 *** *** *** LEI Nº18.699, de 07 de março de 2024. DISPÕE SOBRE O MODELO DE GOVERNANÇA DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a aplicação da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Poder Executivo Estadual, abrangendo: I – órgãos da Administração Pública Direta, autarquias e fundações, sem prejuízo da aplicação subsidiária e complementar de normas e regras específicas; II – empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas. Parágrafo único. As empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado que atuarem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, observarão o regime relativo às pessoas jurídicas de direito privado. Art. 2.º Para fins desta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 5.º da Lei Federal n.º 13.709, de 2018, serão consideradas as seguintes definições: I – agentes públicos de tratamento de dados: órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que atuem como controladores ou operadores de dados pessoais; II – Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais – CEPD: instância colegiada, de abrangência corporativa, na área de proteção de dados pessoais; III – encarregado: responsável pelo tratamento de dados pessoais, com a função de atuar como canal de comunicação entre a sua instituição, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, também com a incumbência de assegurar que sua instituição atue em conformidade com a Lei Federal n.º 13.709, de 2018, e com as demais normas de proteção de dados, para garantir que o tratamento de dados pessoais seja adequadamente realizado; IV – Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais – PEPD: conjunto de normas, diretrizes, procedimentos e ações no âmbito do Poder Executivo Estadual com foco na adequação à Lei Federal n.º 13.709, de 2018; V – rede de encarregados: todos os encarregados do tratamento de dados pessoais dos órgãos e das entidades da administração pública estadual que sejam agentes públicos de tratamento de dados. Art. 3.º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo deverão observar os seguintes princípios: I – legalidade: realizar o tratamento de dados pessoais somente quando devidamente autorizado por uma base legal específica estabelecida na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD; II – impessoalidade: realizar o tratamento de dados pessoais na persecução do interesse público e para cumprir as finalidades públicas estabelecidas legalmente, sendo estritamente proibido o uso para fins pessoais, políticos ou outros não relacionados à finalidade pública informada; III – moralidade: agir com ética e boa-fé durante o tratamento de dados; IV – eficiência: realizar o melhor e mais seguro tratamento de dados com os recursos disponíveis; V – finalidade: atender à finalidade pública, sendo ela legítima, específica, explícita e informada ao cidadão, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com a finalidade inicial; VI – adequação: adequar o tratamento de dados à finalidade informada ao cidadão; VII – necessidade: utilizar somente dados realmente necessários para a execução da finalidade do tratamento; VIII – transparência: informar o Poder Público, de forma clara, acessível e gratuita, a respeito do tratamento de dados, identificando os dados utili- zados, quem está tratando esses dados, bem como as medidas de segurança utilizadas para protegê-los; IX – livre acesso: adotar procedimentos gratuitos e acessíveis que garantam ao cidadão o acesso às informações relativas ao tratamento de seus dados; X – qualidade: sempre atualizar e disponibilizar os dados para o correto uso em políticas públicas e em busca do interesse público; XI – os princípios dispostos no art. 6.º da Lei Federal n.º 13.709 de 2018. CAPÍTULO II DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Art. 4.º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Sistema Estadual de Proteção de Dados Pessoais, integrado pelo Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais – CEPD, como sua instância máxima, pelos Comitês Setoriais de Proteção de Dados e pela Rede de Encarregados pelo Tratamento de Dados dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual. Art. 5.º Fica criado o Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais – CEPD, instância colegiada, de abrangência corporativa, na área de proteção de dados pessoais, composto pelos seguintes órgãos: I – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, que presidirá e coordenará os trabalhos; II – Casa Civil; III – Procuradoria-Geral do Estado; IV – Secretaria do Planejamento e Gestão; V – Secretaria da Fazenda; VI – Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará;Fechar