DOMCE 08/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3413 
 
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Art. 3º O processo de coleta ou pesquisa de preços será materializado 
em processo interno materializado pelo Setor de Compras e Serviços, 
o qual conterá, no mínimo os seguintes documentos: 
I – Solicitação de cotação do órgão demandante, contendo 
minimamente: 
Descrição geral do objeto; 
Itens; 
Tabela contendo a Ordem dos itens, descrição dos itens, quantidades e 
unidades; e 
Demais dados e critérios correspondentes ao fornecimento ou 
execução dos serviços, de modo que possam agregar informações para 
fins de oferta de pesquisas de preços, consoante o disposto no art. 4º. 
II – Orçamentos, pesquisas, coletas ou preços e demais dados 
correspondentes a pesquisa de preços aferida quando da busca e 
aferição de estimativas nas fontes disponíveis e possibilitadas por este 
Decreto; 
II – Mapa ou Orçamento de preços, contendo: 
Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisam, com a 
respectiva assinatura no orçamento e demais peças pertinentes ao 
processo de pesquisa de preços; 
Dados de referência da origem dos preços aferidos; 
Fontes de pesquisa consultadas e utilizadas para fins de confecção do 
mapa ou orçamento; 
Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a 
desconsideração 
de 
valores 
inconsistentes, 
inexequíveis 
ou 
excessivamente elevados, se aplicável; 
Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão 
suporte, se for o caso; e 
Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta 
de que dispõe o inciso IV do art. 5º. 
  
Seção II 
Critérios 
  
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser 
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e 
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do 
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, 
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas 
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de 
execução do objeto. 
  
Seção III 
Fontes de Pesquisa 
  
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço 
estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização 
dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: 
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de 
Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de 
atualização de preços correspondente; 
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência 
formalmente 
confeccionada, 
de 
sítios 
eletrônicos 
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no 
momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) 
meses de antecedência da data da confecção do orçamento, contendo a 
data e a hora de acesso; 
IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que 
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não 
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de 
antecedência da data de divulgação do edital; ou 
V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a 
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) 
ano anterior à data de divulgação do edital. 
  
§1º Excepcionalmente, no caso do inciso II do art. 5º, será admitido o 
preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado, 
desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável 
e observado e aplicado o índice de atualização de preços 
correspondente. 
  
§2º No caso do inciso II do art. 5º, o responsável pelo procedimento 
de pesquisa de preços poderá se valer desta aferição mediante a coleta 
de preços em softwares, ferramentas ou sites especializados em busca 
de preços, podendo a Administração, inclusive, contratar ferramenta 
específica a este fim. 
  
§3º No caso do inciso III, quando a pesquisa de preços for realizada 
em sítios de domínio amplo deverá ser observado o seguinte: 
I – Não devem ser utilizados como fonte de pesquisa sítios de troca, 
de intermediação de vendas ou de leilão; 
II – Não devem ser coletados preços promocionais, por não 
representarem o comportamento normal do mercado; 
III – Devem incluir o frete no preço final do produto, de modo que a 
precificação do item inclua o seu custo de distribuição. 
  
§4º Em qualquer caso das hipóteses acima, os preços aferidos quando 
da publicação do aviso de licitação não poderão ter data de referência 
em prazo superior a 6 (seis) meses da data da confecção do 
orçamento. 
  
§5º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I 
e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos 
autos. 
  
§6º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos 
termos do inciso IV, deverá ser observado: 
  
I – Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a 
complexidade do objeto a ser licitado, não se estipulando prazo 
inferior a 2 (dois) e não superior a 5 (cinco) dias; 
II - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
Descrição do objeto, valor unitário e total; 
Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional 
de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; 
Endereços físico e eletrônico e telefone de contato; 
Data de emissão; e 
Nome completo e identificação do responsável. 
  
III - Informação aos fornecedores das características da contratação 
contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições 
comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e 
IV - Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, 
da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram 
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do 
caput. 
  
§7º Esgotado o prazo estipulado aos fornecedores, consoante as 
disposições do inciso I do §6º do art. 5º e não tendo sido obtido o 
número mínimo de 3 (três) cotações, o responsável pela cotação 
poderá renovar o pedido ou solicitar cotação a novos fornecedores, 
onde, dessa nova situação, havendo o retorno de respostas válidas para 
fins de obtenção do número mínimo de 3 (três) cotações, poderá o 
processo de coleta de preços ser finalizado, inclusive sem que haja a 
necessidade de se aguardar o término do tempo estipulado quando da 
renovação do pedido. 
  
§8º Aguardado o prazo mínimo estipulado no pedido inicial ou na 
renovação de pedido e, caso haja o número mínimo 3 (três) cotações 
válidas, o procedimento de cotação poderá ser antecipadamente 
encerrado pelo responsável da cotação. 
  
Seção IV 
Metodologia para obtenção do preço estimado 
  
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço 
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na 
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que 
trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes 
e os excessivamente elevados.  

                            

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