Ceará , 08 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3413 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 Art. 3º O processo de coleta ou pesquisa de preços será materializado em processo interno materializado pelo Setor de Compras e Serviços, o qual conterá, no mínimo os seguintes documentos: I – Solicitação de cotação do órgão demandante, contendo minimamente: Descrição geral do objeto; Itens; Tabela contendo a Ordem dos itens, descrição dos itens, quantidades e unidades; e Demais dados e critérios correspondentes ao fornecimento ou execução dos serviços, de modo que possam agregar informações para fins de oferta de pesquisas de preços, consoante o disposto no art. 4º. II – Orçamentos, pesquisas, coletas ou preços e demais dados correspondentes a pesquisa de preços aferida quando da busca e aferição de estimativas nas fontes disponíveis e possibilitadas por este Decreto; II – Mapa ou Orçamento de preços, contendo: Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisam, com a respectiva assinatura no orçamento e demais peças pertinentes ao processo de pesquisa de preços; Dados de referência da origem dos preços aferidos; Fontes de pesquisa consultadas e utilizadas para fins de confecção do mapa ou orçamento; Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte, se for o caso; e Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º. Seção II Critérios Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Seção III Fontes de Pesquisa Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente; II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente confeccionada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data da confecção do orçamento, contendo a data e a hora de acesso; IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital. §1º Excepcionalmente, no caso do inciso II do art. 5º, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado e aplicado o índice de atualização de preços correspondente. §2º No caso do inciso II do art. 5º, o responsável pelo procedimento de pesquisa de preços poderá se valer desta aferição mediante a coleta de preços em softwares, ferramentas ou sites especializados em busca de preços, podendo a Administração, inclusive, contratar ferramenta específica a este fim. §3º No caso do inciso III, quando a pesquisa de preços for realizada em sítios de domínio amplo deverá ser observado o seguinte: I – Não devem ser utilizados como fonte de pesquisa sítios de troca, de intermediação de vendas ou de leilão; II – Não devem ser coletados preços promocionais, por não representarem o comportamento normal do mercado; III – Devem incluir o frete no preço final do produto, de modo que a precificação do item inclua o seu custo de distribuição. §4º Em qualquer caso das hipóteses acima, os preços aferidos quando da publicação do aviso de licitação não poderão ter data de referência em prazo superior a 6 (seis) meses da data da confecção do orçamento. §5º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. §6º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado: I – Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, não se estipulando prazo inferior a 2 (dois) e não superior a 5 (cinco) dias; II - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: Descrição do objeto, valor unitário e total; Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; Endereços físico e eletrônico e telefone de contato; Data de emissão; e Nome completo e identificação do responsável. III - Informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e IV - Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput. §7º Esgotado o prazo estipulado aos fornecedores, consoante as disposições do inciso I do §6º do art. 5º e não tendo sido obtido o número mínimo de 3 (três) cotações, o responsável pela cotação poderá renovar o pedido ou solicitar cotação a novos fornecedores, onde, dessa nova situação, havendo o retorno de respostas válidas para fins de obtenção do número mínimo de 3 (três) cotações, poderá o processo de coleta de preços ser finalizado, inclusive sem que haja a necessidade de se aguardar o término do tempo estipulado quando da renovação do pedido. §8º Aguardado o prazo mínimo estipulado no pedido inicial ou na renovação de pedido e, caso haja o número mínimo 3 (três) cotações válidas, o procedimento de cotação poderá ser antecipadamente encerrado pelo responsável da cotação. Seção IV Metodologia para obtenção do preço estimado Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.Fechar