DOMCE 08/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3413 
 
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I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, quando se tratar do limite do 
disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
II - contratação de bens e serviços, quando se tratar do limite do 
disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e 
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais 
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: 
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. 
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de 
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade 
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do 
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos 
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela 
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e 
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 
73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, 
de 7 de dezembro de 1940. 
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO 
Instrução 
  
Art. 5º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, 
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo; 
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma 
estabelecida na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
VI - razão da escolha do contratado; 
VII - justificativa de preço; 
VIII - autorização da autoridade competente. 
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do 
art. 4º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos 
termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou 
de outro instrumento hábil. 
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão 
ou entidade promotora do procedimento. 
§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de 
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata 
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos 
para todos os efeitos legais. 
§ 4º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar 
e a alocação dos riscos será opcional nos seguintes casos: 
  
- contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se 
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação e 
desde que verificado que o mesmo não é imprescindível para a 
execução do objeto; 
- dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
- contratação remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
- quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo 
ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações 
contratuais relativas a serviços contínuos. 
Órgão ou entidade promotor do procedimento 
Art. 6º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes 
informações para a realização do procedimento de contratação: 
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a 
respectiva unidade de fornecimento; 
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais 
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 
123, de 14 de dezembro de 2006. 
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela 
inexecução total ou parcial do ajuste; 
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário 
comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. 
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o 
prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que 
trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da 
data de divulgação do aviso de contratação direta. 
Divulgação 
Art. 7º O procedimento será divulgado na plataforma de 
operacionalização das contratações, podendo ser o Comprasnet 4.0 ou 
outra ferramenta equivalente, desde que atenda as condições impostas 
no art. 3º, bem como, no Portal Nacional de Contratações Públicas - 
PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados 
no Sistema de Registro Cadastral Unificado - Sicaf, por mensagem 
eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende 
atender. 
Fornecedor 
Art. 8º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema 
de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto 
ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data 
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, 
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes 
informações: 
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública; 
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de 
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, 
quando couber; 
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições 
gerais da contratação, constantes do procedimento; 
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no 
sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; 
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa 
com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata 
o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e 
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
Art. 9º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o 
fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá 
às seguintes regras: 
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de 
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
e 
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o 
valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I. 
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo 
fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor 
superior a lance já registrado por ele no sistema. 
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter 
sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade 
contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente 
aos órgãos de controle externo e interno. 

                            

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