DOMCE 08/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3413 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               19 
 
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e 
aprovados pela autoridade competente. 
  
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da 
contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo 
determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e 
mitigar o risco de sobrepreço. 
  
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente 
elevados, 
deverão 
ser 
adotados 
critérios 
fundamentados e descritos no processo administrativo. 
  
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em 
especial, quando houver grande variação entre os valores 
apresentados. 
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos pelo responsável e aprovada pela autoridade 
competente. 
  
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I 
do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos 
sistemas consultados. 
  
§ 7º O método a que se refere o caput desse artigo será definido 
especificamente em cada processo de pesquisa de preços, a qual 
levará em conta as condições práticas e as peculiaridades do objeto. 
  
CAPÍTULO III 
REGRAS ESPECÍFICAS 
  
Seção I 
Da Contratação direta 
  
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de 
licitação, aplica-se o disposto no art. 5º. 
  
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma 
estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em 
valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela 
futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas 
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 
(um) ano anterior à data da solicitação da comprovação por parte da 
Administração, ou por outro meio idôneo. 
  
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha 
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que 
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos 
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações 
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. 
  
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a 
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. 
  
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de 
preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à 
seleção da proposta economicamente mais vantajosa. 
  
§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação 
formal de pesquisa de preços a fornecedores. 
  
Seção II 
Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva 
  
Art. 8º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo 
às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de 
mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 
5, de 26 de maio de 2017 da Secretaria de Gestão – SEGES do 
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E 
GESTÃO ou outra norma municipal, observando, no que couber, o 
disposto nesta Decreto. 
  
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Seção I 
Orientações gerais 
  
Art. 9º. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação 
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do 
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias 
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo 
critério de julgamento for por maior desconto. 
Seção II 
Vigência 
  
Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Parágrafo único. Permanecem inalterados e no estado como se 
encontram, todos os procedimentos administrativos autuados ou 
registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da 
Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, e da Lei nº 12.462, de 4 de 
agosto de 2011, incluindo contratações e eventuais renovações ou 
prorrogações de vigências respectivas. 
  
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 04 de 
Março de 2024. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:3BBB8732 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL N° 007/2024, DE 04 DE MARÇO DE 
2024. 
 
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, 
NA FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A 
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E 
INSTITUI 
O 
SISTEMA 
DE 
DISPENSA 
ELETRÔNICA, 
NO 
ÂMBITO 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 
MUNICIPAL 
DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO 
MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município e tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, resolve: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma 
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e 
institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração 
Pública Municipal direta, autárquica e fundacional. 
  
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, 
direta ou indireta, deverão observar as regras deste Decreto. 
Sistema de Dispensa Eletrônica 
Art. 3° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta 
informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal 
- Comprasnet 4.0 ou de qualquer outra ferramenta informatizada 
própria ou, ainda, de outros sistemas disponíveis no mercado, desde 
que estejam integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto 
Federal nº 10.035, de 1º de outubro de 2019. 
  
Hipóteses de uso 
Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na 
forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: 

                            

Fechar