DOMCE 08/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3413 
 
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danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros 
não autorizados. 
Art. 28. A Procuradoria Geral do Município – PGM poderá: 
I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste 
Decreto; e 
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações 
adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa 
Eletrônica. 
Art. 29. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto 
serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município – PGM. 
Vigência 
Art. 30. Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua 
publicação. 
  
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 04 de 
Março de 2024. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:66946543 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL N° 008/2024, DE 04 DE MARÇO DE 
2024. 
 
DISPÕE SOBRE O DISPOSTO NO ART. 20 DA 
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA 
ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS 
BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA 
SUPRIR AS DEMANDAS DAS ESTRUTURAS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NAS 
CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE 
LUXO. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município e tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, resolve: 
  
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos 
bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da 
administração pública municipal nas categorias de qualidade comum e 
de luxo. 
Definições 
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como: 
a) ostentação; 
b) opulência; 
c) forte apelo estético; ou 
d) requinte; 
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou 
moderada elasticidade-renda da demanda; 
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois anos; 
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que 
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o 
decorrer do tempo; 
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como 
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e 
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual 
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. 
Classificação de bens 
Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como 
de luxo, conforme conceituado no inciso I docaputdo art. 2º: 
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; e 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I docaputdo art. 2º: 
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
  
Vedação à aquisição de bens de luxo 
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. 
Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual 
Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em 
conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo 
de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas 
antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata 
oinciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021. 
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens 
de consumo de luxo, nos termos do disposto nocaput, os documentos 
de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para 
supressão ou substituição dos bens demandados. 
Normas complementares 
Art. 7º A Procuradoria Geral do Município poderá editar normas 
complementares para a execução do disposto neste Decreto. 
Vigência 
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 04 de 
Março de 2024. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:0212AD96 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL N° 009/2024, DE 04 DE MARÇO DE 
2024. 
 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE GOVERNANÇA 
PÚBLICA, 
COMPLIANCE 
E 
GESTÃO 
DE 
RISCOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO 
DO MUNICÍPIO DE CHAVAL. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município e tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, resolve: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1ºFica instituída a Política de Governança Pública, Compliance e 
Gestão de Riscos no âmbito do Poder Executivo Municipal. 
Art. 2ºPara os efeitos desta política considera-se: 
I – Governança Pública – conjunto de mecanismos de liderança, 
estratégia e controle voltados para avaliar, direcionar e monitorar a 
gestão, com vistas à condução e geração de resultados nas políticas 
públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade; 

                            

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