Ceará , 08 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3413 www.diariomunicipal.com.br/aprece 22 danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. Art. 28. A Procuradoria Geral do Município – PGM poderá: I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste Decreto; e II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa Eletrônica. Art. 29. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município – PGM. Vigência Art. 30. Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação. Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 04 de Março de 2024. SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito Municipal Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador:66946543 GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL N° 008/2024, DE 04 DE MARÇO DE 2024. DISPÕE SOBRE O DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DAS ESTRUTURAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE, ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo. Definições Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte; II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda; III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. Classificação de bens Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I docaputdo art. 2º: I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I docaputdo art. 2º: I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. Vedação à aquisição de bens de luxo Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata oinciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto nocaput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. Normas complementares Art. 7º A Procuradoria Geral do Município poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. Vigência Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 04 de Março de 2024. SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito Municipal Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador:0212AD96 GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL N° 009/2024, DE 04 DE MARÇO DE 2024. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE GOVERNANÇA PÚBLICA, COMPLIANCE E GESTÃO DE RISCOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE, ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1ºFica instituída a Política de Governança Pública, Compliance e Gestão de Riscos no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 2ºPara os efeitos desta política considera-se: I – Governança Pública – conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle voltados para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução e geração de resultados nas políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;Fechar