DOMCE 08/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3413 
 
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II – Compliance público – alinhamento e adesão a valores, princípios 
e normas para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao 
interesse privado no setor público; 
III – Valor público – produtos e resultados gerados, preservados ou 
entregues pelo órgão ou entidade que representem respostas efetivas e 
úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e 
modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de grupos 
específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e 
serviços públicos; 
IV – Alta Administração – ocupantes de cargos de natureza política, 
Secretários, 
Secretários 
Executivos, 
Subsecretários 
e 
cargos 
equivalentes na Administração Autárquica e Fundacional do Poder 
Executivo Municipal; 
V – Conselho de Governança – CGov: Nível Estratégico, estabelecem 
as diretrizes e direcionam, sendo formado pela Alta Administração, 
responsáveis pela implementação da governança, incluídos os 
sistemas de gestão de riscos e o plano de integridade, tendo por 
finalidade assessorar à Alta Administração, planejando e coordenando 
a implementação e reportando ao prefeito o resultado das políticas. 
VI – Comitê Interno de Governança – CIG: Nível Tático e 
Operacional com o intuito de garantir o desenvolvimento e a 
aprimoração das melhores práticas de forma contínua e progressiva, 
sempre nos termos estabelecidos pelo CGOV, apoiados quando 
necessário pela unidade de integridade. Esses realizam as rotinas, 
sendo responsáveis pela execução das ações deliberadas. 
VII – Gestão de Riscos – processos de natureza permanente, 
estabelecido, direcionado e monitorado pela Alta Administração, que 
contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais 
eventos que possam afetar o órgão ou a entidade, destinado a fornecer 
segurança razoável quanto à realização de seus objetivos; 
VIII – Índice Integrado de Governança e Gestão Públicas (IGG) – 
indicador baseado em metodologia desenvolvida pelo Tribunal de 
Contas da União que mensura a capacidade do órgão ou entidade em 
implementar boas práticas de Governança Pública; 
IX – Nível de Serviço Comparado – medida geral de avaliação 
baseada em metodologia desenvolvida pela pesquisa da Universidade 
de Brasília voltada a subsidiar o processo decisório baseado em 
evidências auditáveis, permitindo avaliação e comparação das 
atividades da estrutura da entidade e possibilitando a comparação da 
estrutura entre entidades; 
X – Evidência – elemento estrutural para realização de auditoria da 
Governança e gestão sendo definida como uma informação que 
comunica e pactua por meio dos atributos de avaliação e comparação. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Art. 3ºSão princípios da Governança Pública: 
I – capacidade de resposta; 
II – integridade; 
III – confiabilidade; 
IV – melhoria regulatória; 
V – transparência; e 
VI – prestação de contas e responsabilidade. 
Art. 4ºSão diretrizes da Governança Pública: 
I – direcionar ações em busca de resultados para a sociedade, 
propondo soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a 
limitação de recursos e com as mudanças de prioridades; 
II – promover a desburocratização, a racionalização administrativa, a 
modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, 
especialmente aqueles prestados por meio eletrônico, conforme 
orientações do órgão central de planejamento; 
III – monitorar o desempenho e avaliar a concepção, implementação e 
os resultados das políticas públicas e das ações prioritárias para 
assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas; 
IV – promover a integração entre os diferentes níveis e esferas do 
setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público; 
V – incorporar padrões elevados de conduta pela Alta Administração 
para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância 
com as funções e as competências dos órgãos e entidades; 
VI – implementar controles internos fundamentados na gestão de 
riscos, que privilegiará ações estratégicas de prevenção e correção 
antes de processos sancionatórios; 
VII – avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
políticas públicas e aferir seus custos e benefícios; 
VIII – avaliar a conformidade de execução das políticas públicas com 
as diretrizes de planejamento estratégico; 
IX – manter processo decisório orientado pelas evidências baseado no 
nível de serviço comparado pela conformidade legal, pela qualidade 
regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da 
sociedade; 
X – editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas 
regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do 
ordenamento jurídico realizando consultas públicas sempre que 
convenientes; 
XI – promover a participação social por meio de comunicação aberta, 
voluntária e transparente das atividades e dos resultados do órgão ou 
entidade, de maneira a fortalecer e garantir o direito de acesso à 
informação, que será franqueada mediante procedimentos objetivos e 
ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil 
compreensão; e 
XII – promover a tomada de decisão levando em consideração a 
avaliação dos ambientes interno e externo do órgão ou entidade e dos 
diferentes interesses da sociedade. 
CAPÍTULO III 
DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA 
Art. 5ºSão mecanismos para o exercício da Governança Pública: 
I – liderança – conjunto de práticas de natureza humana ou 
comportamental, 
tais 
como 
integridade, 
competência, 
responsabilidade e motivação, exercido nos principais cargos de 
órgãos ou entidades, para assegurar a existência das condições 
mínimas para o exercício da boa governança; 
II – estratégia – definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além 
de critérios de priorização e alinhamento entre os órgãos e entidades e 
as partes interessadas, de maneira que os serviços e produtos de 
responsabilidade do órgão ou entidade alcancem o resultado 
pretendido; e 
III – controle preventivo, detectivo ou reativo – processos estruturados 
para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos 
institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, 
eficiente e eficaz das atividades do órgão ou entidade, com 
preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de 
recursos públicos. 
Art. 6ºCompete à Alta Administração implementar e manter 
mecanismos, instâncias e práticas de Governança compreendendo, no 
mínimo: 
I – formas de acompanhamento de resultados, inclusive por meio do 
Índice Integrado de Governança e Gestão Pública (IGG) e do Nível de 
Serviço Comparado; 
II – soluções para melhoria do desempenho dos processos; 
III – mecanismos institucionais para mapeamento dos processos; 
IV – instrumentos de promoção do processo decisório com base em 
evidências; e 
V – elaboração e implementação de planejamento estratégico do 
órgão ou entidade. 
CAPÍTULO IV 
DA GOVERNANÇA PÚBLICA 
Seção I 
Da Governança Pública em Órgãos e Entidades 
Art. 7ºCompete aos órgãos e às entidades integrantes do Poder 
Executivo Municipal: 
I – executar a Política de Governança Pública, Riscos e Compliance, 
de maneira a incorporar os princípios, as diretrizes e as 
recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do Conselho 
de Governança Pública – CGov; e 
II – encaminhar ao CGov propostas relacionadas às competências 
previstas no artigo 10 com a justificativa da proposição e a minuta da 
resolução pertinente, se for o caso. 
Seção II 
Do Conselho de Governança Pública 
Art. 8ºFica instituído o Conselho de Governança Pública – CGov com 
a finalidade de assessorar o Prefeito na condução da Política de 
Governança Pública, Riscos e Compliance do Poder Executivo do 
Município. 
Art. 9º O CGov é composto pelos seguintes membros titulares 
permanentes: 
I – Chefe da Controladoria interna ou chefe de órgão equivalente que 
incorpore esta atribuição; 
II – Secretário(a) da Fazenda e Finanças; 

                            

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