Ceará , 08 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3413 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 II – Compliance público – alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor público; III – Valor público – produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelo órgão ou entidade que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos; IV – Alta Administração – ocupantes de cargos de natureza política, Secretários, Secretários Executivos, Subsecretários e cargos equivalentes na Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal; V – Conselho de Governança – CGov: Nível Estratégico, estabelecem as diretrizes e direcionam, sendo formado pela Alta Administração, responsáveis pela implementação da governança, incluídos os sistemas de gestão de riscos e o plano de integridade, tendo por finalidade assessorar à Alta Administração, planejando e coordenando a implementação e reportando ao prefeito o resultado das políticas. VI – Comitê Interno de Governança – CIG: Nível Tático e Operacional com o intuito de garantir o desenvolvimento e a aprimoração das melhores práticas de forma contínua e progressiva, sempre nos termos estabelecidos pelo CGOV, apoiados quando necessário pela unidade de integridade. Esses realizam as rotinas, sendo responsáveis pela execução das ações deliberadas. VII – Gestão de Riscos – processos de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela Alta Administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar o órgão ou a entidade, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos; VIII – Índice Integrado de Governança e Gestão Públicas (IGG) – indicador baseado em metodologia desenvolvida pelo Tribunal de Contas da União que mensura a capacidade do órgão ou entidade em implementar boas práticas de Governança Pública; IX – Nível de Serviço Comparado – medida geral de avaliação baseada em metodologia desenvolvida pela pesquisa da Universidade de Brasília voltada a subsidiar o processo decisório baseado em evidências auditáveis, permitindo avaliação e comparação das atividades da estrutura da entidade e possibilitando a comparação da estrutura entre entidades; X – Evidência – elemento estrutural para realização de auditoria da Governança e gestão sendo definida como uma informação que comunica e pactua por meio dos atributos de avaliação e comparação. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 3ºSão princípios da Governança Pública: I – capacidade de resposta; II – integridade; III – confiabilidade; IV – melhoria regulatória; V – transparência; e VI – prestação de contas e responsabilidade. Art. 4ºSão diretrizes da Governança Pública: I – direcionar ações em busca de resultados para a sociedade, propondo soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades; II – promover a desburocratização, a racionalização administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico, conforme orientações do órgão central de planejamento; III – monitorar o desempenho e avaliar a concepção, implementação e os resultados das políticas públicas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas; IV – promover a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público; V – incorporar padrões elevados de conduta pela Alta Administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as competências dos órgãos e entidades; VI – implementar controles internos fundamentados na gestão de riscos, que privilegiará ações estratégicas de prevenção e correção antes de processos sancionatórios; VII – avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir seus custos e benefícios; VIII – avaliar a conformidade de execução das políticas públicas com as diretrizes de planejamento estratégico; IX – manter processo decisório orientado pelas evidências baseado no nível de serviço comparado pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade; X – editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico realizando consultas públicas sempre que convenientes; XI – promover a participação social por meio de comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados do órgão ou entidade, de maneira a fortalecer e garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; e XII – promover a tomada de decisão levando em consideração a avaliação dos ambientes interno e externo do órgão ou entidade e dos diferentes interesses da sociedade. CAPÍTULO III DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA Art. 5ºSão mecanismos para o exercício da Governança Pública: I – liderança – conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental, tais como integridade, competência, responsabilidade e motivação, exercido nos principais cargos de órgãos ou entidades, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança; II – estratégia – definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre os órgãos e entidades e as partes interessadas, de maneira que os serviços e produtos de responsabilidade do órgão ou entidade alcancem o resultado pretendido; e III – controle preventivo, detectivo ou reativo – processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades do órgão ou entidade, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos. Art. 6ºCompete à Alta Administração implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de Governança compreendendo, no mínimo: I – formas de acompanhamento de resultados, inclusive por meio do Índice Integrado de Governança e Gestão Pública (IGG) e do Nível de Serviço Comparado; II – soluções para melhoria do desempenho dos processos; III – mecanismos institucionais para mapeamento dos processos; IV – instrumentos de promoção do processo decisório com base em evidências; e V – elaboração e implementação de planejamento estratégico do órgão ou entidade. CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA PÚBLICA Seção I Da Governança Pública em Órgãos e Entidades Art. 7ºCompete aos órgãos e às entidades integrantes do Poder Executivo Municipal: I – executar a Política de Governança Pública, Riscos e Compliance, de maneira a incorporar os princípios, as diretrizes e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do Conselho de Governança Pública – CGov; e II – encaminhar ao CGov propostas relacionadas às competências previstas no artigo 10 com a justificativa da proposição e a minuta da resolução pertinente, se for o caso. Seção II Do Conselho de Governança Pública Art. 8ºFica instituído o Conselho de Governança Pública – CGov com a finalidade de assessorar o Prefeito na condução da Política de Governança Pública, Riscos e Compliance do Poder Executivo do Município. Art. 9º O CGov é composto pelos seguintes membros titulares permanentes: I – Chefe da Controladoria interna ou chefe de órgão equivalente que incorpore esta atribuição; II – Secretário(a) da Fazenda e Finanças;Fechar