Ceará , 08 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3413 www.diariomunicipal.com.br/aprece 25 IV - Utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos governança, de gerenciamento de riscos, controle e auditoria interna. CAPÍTULO VI DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA Art. 18.Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal estão autorizados, observadas as restrições legais de acesso à informação, conceder acesso as suas bases de dados e informações para utilização no trabalho do Conselho de Governança Pública – CGov. CAPÍTULO VII DO COMPLIANCE PÚBLICO Art. 19.Os órgãos e entidades do Poder devem atuar alinhados aos padrões de Compliance e probidade da gestão pública, estruturando controles internos baseados em evidências auditáveis, na gestão de riscos e garantindo a prestação de serviços públicos de qualidade. Art. 20.O CGov deve auxiliar os órgãos e entidades do Poder Executivo no aperfeiçoamento de políticas e procedimentos de prevenção à corrupção, aumento da eficiência e promoção da integridade, podendo: I - formular, incentivar e implementar políticas e programas para o incremento de processos decisórios governamentais, de auditoria interna e para o desenvolvimento de mecanismos de integridade e prevenção à corrupção nos órgãos e entidades; II - treinar periodicamente a Alta Administração dos órgãos e entidades em temas afetos à ética e integridade, auxiliando-os na coordenação e monitoramento de ações de prevenção à corrupção; III - apoiar a avaliação de riscos à integridade institucional, observando padrões nacionais e internacionais; IV - propor inovações em gestão pública e cultura organizacional para o planejamento, execução e monitoramento de atividades e para a definição de escopo, natureza, período e extensão dos procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade; V - promover o reconhecimento público de pessoas que tenham se destacado em iniciativas relacionadas a ética e boas práticas de gestão; VI - fomentar a realização de estudos e pesquisas de prevenção à corrupção, promoção da integridade e conduta ética; VII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção à corrupção e promoção da integridade; VIII - apoiar e orientar as secretarias de demais órgãos na implementação de procedimentos de prevenção à corrupção, promoção da integridade, da ética e da transparência ativa; IX - promover parcerias com empresas fornecedoras de órgãos e entidades para fomentar a construção e efetiva implementação de programas de prevenção à corrupção; e X - apoiar as empresas públicas na implantação de programas de integridade. Art. 21.Os órgãos e as entidades do Poder devem instituir programa de integridade com o objetivo de adotar medidas destinadas à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e atos de corrupção e aumento da eficiência, estruturado nos seguintes eixos: I - comprometimento e apoio permanente da Alta Administração; II - definição de unidade responsável pela implementação e acompanhamento do programa no órgão ou entidade, sem prejuízo das demais atividades nela exercidas; III - identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade sob orientação da Unidade de Controle Interno ou órgão equivalente; IV - promoção de treinamentos e eventos que disseminem, incentivem e reconheçam boas práticas na gestão pública; e V - monitoramento contínuo do programa de integridade. Parágrafo único. A instituição de programas de integridade, de que trata o caput, deve ser realizada sob coordenação da Unidade de Controle Interno ou órgão equivalente. Art. 22.A Alta Administração, podendo consultar ao CGov, poderá estabelecer prazos e procedimentos necessários a conformação, execução e monitoramento de programas de integridade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23.O CGov poderá editar atos complementares e estabelecer procedimentos para conformação, execução e monitoramento de processos de Governança Pública, Riscos e Compliance, observado o disposto nesta política. Art. 24.A participação no CGov, CIG e grupos de trabalho constituídos é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 25.As empresas estatais, caso existam, podem adotar princípios e diretrizes de Governança Pública, Riscos e Compliance estabelecidas nesta política, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias. Art. 26.Para implementação da Política de Governança Pública, Riscos e Compliance, os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal podem buscar apoio, nos termos da lei, por intermédio de convênios ou outros instrumentos com órgãos e entidades, públicas ou privadas, em âmbito federal ou estadual, notadamente com Instituições de Pesquisa, Tribunais de Contas e outros. Art. 27.Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 04 de Março de 2024. SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito Municipal Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador:3DBA3F8A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA CONVOCAÇÃO CANDIDATOS APROVADOS PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/GAB/2023 – PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, no uso de suas atribuições previstas na Lei Municipal nº 537/2022 (Lei da Contratação Temporária), com base no item 7.1 do Edital nº 01/GAB/2023, CONVOCAR os candidatos aprovados no PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO para prover os cargos existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Chaval/Ce. Os convocados deverão se apresentar na sede da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Chaval/CE, localizada na Rua Monsenhor Carneiro, 201, Bairro Centro, em até 48 horas úteis, portando cópias autenticadas ou cópias junto com os originais dos seguintes documentos: Cédula de identidade (RG); CPF; Comprovante de residência (caso não tenha em seu nome, uma certidão do titular da residência comprovando que mora na mesma); Comprovante de escolaridade; Registro no conselho (nível superior para os cargos exigidos). Chaval/Ce, 01 de Março de 2024. MAURÍCIO MELO MENDES Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL II MATEMÁTICA CLASSIFICÁVEIS 1 - LUIZ FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA CUIDADOR DE CRIANÇA CADASTRO DE RESERVA 1 - DAYANE SILVA LIMA 2 - FRANCISCA SOTERO DOS SANTOS 3 - KAROL PEREIRA DE CARVALHO MONITORFechar