Ceará , 08 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3413 www.diariomunicipal.com.br/aprece 24 III – Secretário(a) de Administração e Recursos Humanos; IV – Secretário(a) de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano; V – Secretário(a) de Desenvolvimento Rural, Agrário e Pesca; VI – Chefe(a) do Gabinete do Prefeito; VII – Secretário(a) de Educação e Cultura; VIII - Secretário(a) de Saúde; IX – Secretário(a) de Desenvolvimento e Assistência Social; X – Secretário(a) de Planejamento e Gestão Governamental; XI – Secretário(a) de Esporte e Lazer; § 1º Cada membro titular deve indicar seu substituto para suas ausências e impedimentos. § 2º Na primeira reunião do CGov será definido seu coordenador. § 3º O CGov deve deliberar em reunião, mediante convocação de seu coordenador. § 4º A critério do CGov, representantes de outros órgãos e entidades do Poder e de outras entidades podem ser convocadas a participar das reuniões de trabalho do Conselho, sem direito a voto. § 5º Poderá ser composto ainda como observadores, um representante do Ministério Público e um do Poder Legislativo. Art. 10.Compete ao CGov: I – propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de Governança pública estabelecidos; II – aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de Governança Pública estabelecidos; III – aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e aprimorar a ordenação de programas e da Política de Governança Pública, Riscos e Compliance; IV – incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de Governança no âmbito do Poder Executivo Municipal; V – expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências; VI – publicar suas atas e relatórios em sítio eletrônico do Poder Executivo Municipal; VII – contribuir para a formulação de diretrizes para ações no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Municipal, sobre: a) transparência, governo aberto e acesso à informação pública; b) integridade e responsabilidade corporativa; c) prevenção e enfrentamento da corrupção; d) estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos; e) orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades. VIII – apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade de políticas e estratégias priorizadas; IX – sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, monitoramento e avaliação de ações conjuntas, intercâmbio de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias estabelecidas; X – monitorar os projetos prioritários de Governo; XI – constituir, se necessário, colegiado temático para implementar, promover, executar e avaliar políticas ou programas de Governança relativos a temas específicos; e XII – acompanhar o cumprimento da Política de Governança Pública, Riscos e Compliance estabelecida. Art. 11.O CGov pode constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências. § 1º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas podem ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CGov. § 2º O CGov deve definir, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos. § 3º O Município, seus órgãos e CGov podem ser assessorados por consultores especializados, de forma a garantir o bom andamento das ações de governança. Art. 12.Compete a Secretaria de Governo prestar o apoio técnico e administrativo ao CGov, devendo: 1 – receber, instruir e encaminhar aos membros do CGov as propostas destinadas ao Conselho; II – encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CGov; III – comunicar aos membros do CGov data, hora e local das reuniões ordinárias e extraordinárias, que podem ser presenciais ou realizadas por meio eletrônico; IV – disponibilizar as atas e as resoluções do CGov em sítio eletrônico da Prefeitura; V – apoiar o CGov no monitoramento das políticas públicas e metas prioritárias estabelecidas pelo prefeito; e VI – estabelecer rotinas de fornecimento regular de informações sobre o desempenho de órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal em relação às prioridade definidas pelo CGov e promover a análise dessas informações com vistas a: a) identificar necessidade de ajustes, quando os resultados previstos não forem atingidos; e b) propor ao CGov a realização de reuniões de acompanhamento dos problemas não solucionados. Seção III Dos Comitês Internos de Governança Pública Art. 13.Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal, por ato de seu dirigente máximo, devem, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste decreto, instituir Comitê Interno de Governança Pública – CIG. Parágrafo único. O objetivo dos Comitês Internos de Governança Pública é garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores práticas de Governança de forma contínua e progressiva nos termos estabelecidos pelo CGov. Art. 14.São competências dos Comitês Internos de Governança Pública: I – implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da Governança previstos nesta política; II – incentivar e promover iniciativas voltadas para: a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, valendo-se inclusive de indicadores e medidas; b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional; e c) a implementação de mecanismos para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório. III – acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de Governança Pública, Riscos e Compliance pelo CGov; IV – apoiar e incentivar políticas transversais; e V – promover a implantação de metodologia de Gestão de Riscos, auditoria interna e Compliance. Art. 15.Os Comitês Internos de Governança Pública são constituídos em cada secretaria ou equivalente e são compostos, no mínimo, por: I – Secretário Municipal ou ocupante de cargo equivalente na qualidade de coordenador; II – Secretários Executivos ou ocupantes de cargos equivalentes; e III – Outros servidores, se designados. Art. 16.Os Comitês Internos de Governança Pública devem divulgar suas atas, relatórios e resoluções em sítio eletrônico do órgão ou entidade. CAPÍTULO V DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS Art. 17.Cabe à Alta Administração instituir, manter, monitorar e aprimorar o sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos do órgão ou entidade no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios: I – implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público; II – integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis do órgão ou entidade, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais; III - Estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; eFechar