DOMCE 08/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3413 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               24 
 
III – Secretário(a) de Administração e Recursos Humanos; 
IV – Secretário(a) de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano; 
V – Secretário(a) de Desenvolvimento Rural, Agrário e Pesca; 
VI – Chefe(a) do Gabinete do Prefeito; 
VII – Secretário(a) de Educação e Cultura; 
VIII - Secretário(a) de Saúde; 
IX – Secretário(a) de Desenvolvimento e Assistência Social; 
X – Secretário(a) de Planejamento e Gestão Governamental; 
XI – Secretário(a) de Esporte e Lazer; 
§ 1º Cada membro titular deve indicar seu substituto para suas 
ausências e impedimentos. 
§ 2º Na primeira reunião do CGov será definido seu coordenador. 
§ 3º O CGov deve deliberar em reunião, mediante convocação de seu 
coordenador. 
§ 4º A critério do CGov, representantes de outros órgãos e entidades 
do Poder e de outras entidades podem ser convocadas a participar das 
reuniões de trabalho do Conselho, sem direito a voto. 
§ 5º Poderá ser composto ainda como observadores, um representante 
do Ministério Público e um do Poder Legislativo. 
Art. 10.Compete ao CGov: 
I – propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o 
atendimento aos princípios e às diretrizes de Governança pública 
estabelecidos; 
II – aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas 
organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios 
e das diretrizes de Governança Pública estabelecidos; 
III – aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a 
coerência e aprimorar a ordenação de programas e da Política de 
Governança Pública, Riscos e Compliance; 
IV – incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de 
Governança no âmbito do Poder Executivo Municipal; 
V – expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências; 
VI – publicar suas atas e relatórios em sítio eletrônico do Poder 
Executivo Municipal; 
VII – contribuir para a formulação de diretrizes para ações no âmbito 
dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Municipal, sobre: 
a) transparência, governo aberto e acesso à informação pública; 
b) integridade e responsabilidade corporativa; 
c) prevenção e enfrentamento da corrupção; 
d) estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de 
recursos públicos; 
e) orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas 
atividades. 
VIII – apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações 
com vistas a potencializar a efetividade de políticas e estratégias 
priorizadas; 
IX – sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a 
articulação intragovernamental na execução, monitoramento e 
avaliação 
de 
ações conjuntas, 
intercâmbio 
de 
experiências, 
transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às 
estratégias estabelecidas; 
X – monitorar os projetos prioritários de Governo; 
XI – constituir, se necessário, colegiado temático para implementar, 
promover, executar e avaliar políticas ou programas de Governança 
relativos a temas específicos; e 
XII – acompanhar o cumprimento da Política de Governança Pública, 
Riscos e Compliance estabelecida. 
Art. 11.O CGov pode constituir grupos de trabalho específicos para 
subsidiá-lo no cumprimento de suas competências. 
§ 1º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas podem 
ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo 
CGov. 
§ 2º O CGov deve definir, no ato de criação do grupo de trabalho, 
seus objetivos específicos, sua composição e o prazo para conclusão 
de seus trabalhos. 
§ 3º O Município, seus órgãos e CGov podem ser assessorados por 
consultores especializados, de forma a garantir o bom andamento das 
ações de governança. 
Art. 12.Compete a Secretaria de Governo prestar o apoio técnico e 
administrativo ao CGov, devendo: 
1 – receber, instruir e encaminhar aos membros do CGov as propostas 
destinadas ao Conselho; 
II – encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e 
os registros das reuniões aos membros do CGov; 
III – comunicar aos membros do CGov data, hora e local das reuniões 
ordinárias e extraordinárias, que podem ser presenciais ou realizadas 
por meio eletrônico; 
IV – disponibilizar as atas e as resoluções do CGov em sítio eletrônico 
da Prefeitura; 
V – apoiar o CGov no monitoramento das políticas públicas e metas 
prioritárias estabelecidas pelo prefeito; e 
VI – estabelecer rotinas de fornecimento regular de informações sobre 
o desempenho de órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal 
em relação às prioridade definidas pelo CGov e promover a análise 
dessas informações com vistas a: 
a) identificar necessidade de ajustes, quando os resultados previstos 
não forem atingidos; e 
b) propor ao CGov a realização de reuniões de acompanhamento dos 
problemas não solucionados. 
  
Seção III 
Dos Comitês Internos de Governança Pública 
Art. 13.Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal, por 
ato de seu dirigente máximo, devem, no prazo de sessenta dias, 
contado da data de publicação deste decreto, instituir Comitê Interno 
de Governança Pública – CIG. 
Parágrafo único. O objetivo dos Comitês Internos de Governança 
Pública é garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores 
práticas de Governança de forma contínua e progressiva nos termos 
estabelecidos pelo CGov. 
Art. 14.São competências dos Comitês Internos de Governança 
Pública: 
I – implementar e manter processos e mecanismos adequados à 
incorporação dos princípios e das diretrizes da Governança previstos 
nesta política; 
II – incentivar e promover iniciativas voltadas para: 
a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão ou na 
entidade, valendo-se inclusive de indicadores e medidas; 
b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho 
institucional; e 
c) a implementação de mecanismos para mapeamento de processos e a 
adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório. 
III – acompanhar e promover a implementação de medidas, 
mecanismos e práticas organizacionais de Governança Pública, Riscos 
e Compliance pelo CGov; 
IV – apoiar e incentivar políticas transversais; e 
V – promover a implantação de metodologia de Gestão de Riscos, 
auditoria interna e Compliance. 
  
Art. 15.Os Comitês Internos de Governança Pública são constituídos 
em cada secretaria ou equivalente e são compostos, no mínimo, por: 
I – Secretário Municipal ou ocupante de cargo equivalente na 
qualidade de coordenador; 
II – Secretários Executivos ou ocupantes de cargos equivalentes; e 
III – Outros servidores, se designados. 
Art. 16.Os Comitês Internos de Governança Pública devem divulgar 
suas atas, relatórios e resoluções em sítio eletrônico do órgão ou 
entidade. 
CAPÍTULO V 
DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS 
Art. 17.Cabe à Alta Administração instituir, manter, monitorar e 
aprimorar o sistema de gestão de riscos e controles internos com 
vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e 
à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da 
estratégia e a consecução dos objetivos do órgão ou entidade no 
cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes 
princípios: 
I – implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, 
oportuna e documentada, subordinada ao interesse público; 
II – integração da gestão de riscos ao processo de planejamento 
estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de 
trabalho e aos projetos em todos os níveis do órgão ou entidade, 
relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos 
institucionais; 
III - Estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, 
de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e 
impactos, observada a relação custo-benefício; e 

                            

Fechar