DOMCE 08/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3413 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               25 
 
IV - Utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à 
melhoria contínua do desempenho e dos processos governança, de 
gerenciamento de riscos, controle e auditoria interna. 
CAPÍTULO VI 
DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA 
Art. 18.Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do 
Poder Executivo Municipal estão autorizados, observadas as restrições 
legais de acesso à informação, conceder acesso as suas bases de dados 
e informações para utilização no trabalho do Conselho de Governança 
Pública – CGov. 
CAPÍTULO VII 
DO COMPLIANCE PÚBLICO 
Art. 19.Os órgãos e entidades do Poder devem atuar alinhados aos 
padrões de Compliance e probidade da gestão pública, estruturando 
controles internos baseados em evidências auditáveis, na gestão de 
riscos e garantindo a prestação de serviços públicos de qualidade. 
Art. 20.O CGov deve auxiliar os órgãos e entidades do Poder 
Executivo no aperfeiçoamento de políticas e procedimentos de 
prevenção à corrupção, aumento da eficiência e promoção da 
integridade, podendo: 
I - formular, incentivar e implementar políticas e programas para o 
incremento de processos decisórios governamentais, de auditoria 
interna e para o desenvolvimento de mecanismos de integridade e 
prevenção à corrupção nos órgãos e entidades; 
II - treinar periodicamente a Alta Administração dos órgãos e 
entidades em temas afetos à ética e integridade, auxiliando-os na 
coordenação e monitoramento de ações de prevenção à corrupção; 
III - apoiar a avaliação de riscos à integridade institucional, 
observando padrões nacionais e internacionais; 
IV - propor inovações em gestão pública e cultura organizacional para 
o planejamento, execução e monitoramento de atividades e para a 
definição de escopo, natureza, período e extensão dos procedimentos 
de prevenção à corrupção e promoção da integridade; 
V - promover o reconhecimento público de pessoas que tenham se 
destacado em iniciativas relacionadas a ética e boas práticas de gestão; 
VI - fomentar a realização de estudos e pesquisas de prevenção à 
corrupção, promoção da integridade e conduta ética; 
VII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e 
internacionais que atuem no campo da prevenção à corrupção e 
promoção da integridade; 
VIII - apoiar e orientar as secretarias de demais órgãos na 
implementação de procedimentos de prevenção à corrupção, 
promoção da integridade, da ética e da transparência ativa; 
IX - promover parcerias com empresas fornecedoras de órgãos e 
entidades para fomentar a construção e efetiva implementação de 
programas de prevenção à corrupção; e 
X - apoiar as empresas públicas na implantação de programas de 
integridade. 
Art. 21.Os órgãos e as entidades do Poder devem instituir programa 
de integridade com o objetivo de adotar medidas destinadas à 
prevenção, à detecção e à punição de fraudes e atos de corrupção e 
aumento da eficiência, estruturado nos seguintes eixos: 
I - comprometimento e apoio permanente da Alta Administração; 
II - definição de unidade responsável pela implementação e 
acompanhamento do programa no órgão ou entidade, sem prejuízo das 
demais atividades nela exercidas; 
III - identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de 
integridade sob orientação da Unidade de Controle Interno ou órgão 
equivalente; 
IV - promoção de treinamentos e eventos que disseminem, incentivem 
e reconheçam boas práticas na gestão pública; e 
V - monitoramento contínuo do programa de integridade. 
Parágrafo único. A instituição de programas de integridade, de que 
trata o caput, deve ser realizada sob coordenação da Unidade de 
Controle Interno ou órgão equivalente. 
Art. 22.A Alta Administração, podendo consultar ao CGov, poderá 
estabelecer prazos e procedimentos necessários a conformação, 
execução e monitoramento de programas de integridade dos órgãos e 
entidades do Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 23.O CGov poderá editar atos complementares e estabelecer 
procedimentos para conformação, execução e monitoramento de 
processos de Governança Pública, Riscos e Compliance, observado o 
disposto nesta política. 
Art. 24.A participação no CGov, CIG e grupos de trabalho 
constituídos é considerada prestação de serviço público relevante e 
não remunerada. 
Art. 25.As empresas estatais, caso existam, podem adotar princípios e 
diretrizes de Governança Pública, Riscos e Compliance estabelecidas 
nesta política, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias. 
Art. 26.Para implementação da Política de Governança Pública, 
Riscos e Compliance, os órgãos e entidades do Poder Executivo 
Municipal podem buscar apoio, nos termos da lei, por intermédio de 
convênios ou outros instrumentos com órgãos e entidades, públicas ou 
privadas, em âmbito federal ou estadual, notadamente com 
Instituições de Pesquisa, Tribunais de Contas e outros. 
Art. 27.Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 04 de 
Março de 2024. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:3DBA3F8A 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
CONVOCAÇÃO CANDIDATOS APROVADOS PROCESSO 
SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/GAB/2023 – PREFEITURA 
MUNICIPAL DE CHAVAL 
 
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E 
DESPORTO, no uso de suas atribuições previstas na Lei Municipal 
nº 537/2022 (Lei da Contratação Temporária), com base no item 7.1 
do Edital nº 01/GAB/2023, CONVOCAR os candidatos aprovados 
no PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO para prover os 
cargos existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de 
Chaval/Ce. Os convocados deverão se apresentar na sede da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Chaval/CE, 
localizada na Rua Monsenhor Carneiro, 201, Bairro Centro, em até 48 
horas úteis, portando cópias autenticadas ou cópias junto com os 
originais dos seguintes documentos: 
  
Cédula de identidade (RG); 
CPF; 
Comprovante de residência (caso não tenha em seu nome, uma 
certidão do titular da residência comprovando que mora na mesma); 
Comprovante de escolaridade; 
Registro no conselho (nível superior para os cargos exigidos). 
  
Chaval/Ce, 01 de Março de 2024. 
  
MAURÍCIO MELO MENDES 
Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto 
  
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E 
DESPORTO 
  
PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL II 
MATEMÁTICA 
CLASSIFICÁVEIS 
  
1 - LUIZ FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA 
  
CUIDADOR DE CRIANÇA 
CADASTRO DE RESERVA 
  
1 - DAYANE SILVA LIMA 
2 - FRANCISCA SOTERO DOS SANTOS 
3 - KAROL PEREIRA DE CARVALHO 
  
MONITOR 

                            

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