Ceará , 08 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3413 www.diariomunicipal.com.br/aprece 49 Públicos, Vias e Logradouros Públicos ficam dispensados do pagamento dos juros e multas relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios: I - Sem acréscimo, se o valor principal for pago até o dia 30 de abril de 2024; II - Com acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor principal, se pago integralmente entre os dias 30 de abril de 2024 e 30 de maio de 2024, à vista ou parceladamente; III - Com acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o valor principal, se pago em até 08 (oito) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de abril de 2024 as demais até o último dia dos meses seguintes; IV - Com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, se pago em até 12 (doze) parcelas iguais, desde que a primeira parcela seja recolhida até o dia 30 de abril de 2024 e as demais até o último dia dos meses seguintes; V - Com acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor principal, se pago em até 20 (vinte) parcelas iguais, desde que a primeira parcela seja recolhida até o dia 30 de abril de 2024 e as demais até o último dia dos meses seguintes; Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10 UFIRMs para pessoas físicas e 20 UFIRMs nos parcelamentos de pessoas jurídicas tributadas sob qualquer regime. Art. 3º As pessoas físicas que foram condenadas pelo extinto Tribunal de Contas do Município e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas relativos aos créditos não tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios: I - Sem acréscimo, se o valor principal for pago até o dia 30 de abril de 2024; II - Com acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor principal, se pago integralmente entre os dias 30 de abril de 2024 e 30 de maio de 2024, à vista ou parceladamente; III - Com acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o valor principal, se pago em até 18 (dezoito) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de abril de 2024 as demais até o último dia dos meses seguintes; IV - Com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, se pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, desde que a primeira parcela seja recolhida até o dia 30 de abril de 2024 e as demais até o último dia dos meses seguintes; V - Com acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor principal, se pago em até 30 (trinta) parcelas iguais, desde que a primeira parcela seja recolhida até o dia 30 de abril de 2024 e as demais até o último dia dos meses seguintes; § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 UFIRMs. §2º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como fato gerador da obrigação não-tributária, a imputação de débito aplicada no acórdão condenatório definitivo, já transitado em julgado, na data em que o mesmo foi proferido. Art. 4º - Na hipótese de o contribuinte aderir ao benefício após o dia 30 de abril de 2024, o número de parcelas previstas nos incisos III, IV e V dos artigos 2º e 3º, e sem prejuízo dos acréscimos percentuais neles previstos, não poderão exceder a 10 (dez), 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) parcelas, respectivamente. Parágrafo único. A data limite para adesão aos benefícios previstos nesta Lei será o último dia 30 de julho de 2024. Art. 5º A manutenção em aberto de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, independente de comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. Art. 6º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no artigo anterior. Art. 7º As pessoas optantes pelo parcelamento previsto nos artigos 2º e 3º deverão indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos. Art. 8º Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos: I - Será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; II - Serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão. Art. 9º A pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada; Art. 10. Com a adesão ao programa de que trata esta Lei: I - Fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; II - É suspenso o julgamento na esfera administrativa. Art. 11. A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 12. O sujeito passivo que possuir ação judicial em matéria tributária em curso, movida em face do Município de Itaiçaba, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos artigos 2º e 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento. Parágrafo único. Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo. Art. 13. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida. Art. 14. Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os artigos. 2º e 3º desta Lei não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada. Art. 15. O contribuinte que optar pelos benefícios desta Lei, deverá apresentar o seu requerimento junto à Procuradoria da Fazenda Municipal que processará o pedido analisando a sua regularidade. § 1º - Quando o requerente for pessoa física, deve apresentar juntamente com o requerimento, cópias acompanhadas dos originais, ou autenticadas, do documento oficial de identificação, do CPF e comprovante atualizado de endereço. § 2º - Quando o requerente for pessoa jurídica, deve apresentar juntamente com o requerimento, cópias acompanhadas dos originais, ou autenticadas, do Contrato Social e aditivos da empresa, do cartão de CNPJ atualizado, do comprovante de endereço atualizado da empresa, além das cópias dos documentos oficiais de identificação de todos os sócios. § 3º - Quando o contribuinte estiver representado por procurador além dos documentos exigidos nos parágrafos anteriores, deve apresentar juntamente com o requerimento o respectivo instrumento de procuração com poderes especiais para transigir, com firma reconhecida, hipótese em que será necessária a apresentação de cópias do documento oficial de identificação, do CPF e comprovante atualizado de endereço do procurador. Art. 16. Os benefícios desta Lei serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente da própria lei, não se enquadrando como renúncia de receita prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 17. Mediante previsão real de majoração das receitas, fica o Executivo Municipal autorizado a realizar operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, atendidas as disposições contidas nos Art. 32 e 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e Resolução n° 43/2001 do Senado Federal.Fechar