DOMCE 08/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3413 
 
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Públicos, Vias e Logradouros Públicos ficam dispensados do 
pagamento dos juros e multas relativos aos créditos tributários 
respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, ajuizados 
ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade 
suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro 
de 2023, desde que realizado o pagamento do principal e os 
acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância 
dos seguintes critérios: 
I - Sem acréscimo, se o valor principal for pago até o dia 30 de abril 
de 2024; 
II - Com acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor principal, se 
pago integralmente entre os dias 30 de abril de 2024 e 30 de maio de 
2024, à vista ou parceladamente; 
III - Com acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o valor principal, se 
pago em até 08 (oito) parcelas iguais, desde que a primeira seja 
recolhida até o dia 30 de abril de 2024 as demais até o último dia dos 
meses seguintes; 
IV - Com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, 
se pago em até 12 (doze) parcelas iguais, desde que a primeira parcela 
seja recolhida até o dia 30 de abril de 2024 e as demais até o último 
dia dos meses seguintes; 
V - Com acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor principal, 
se pago em até 20 (vinte) parcelas iguais, desde que a primeira parcela 
seja recolhida até o dia 30 de abril de 2024 e as demais até o último 
dia dos meses seguintes; 
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o valor de cada 
parcela não poderá ser inferior a 10 UFIRMs para pessoas físicas e 20 
UFIRMs nos parcelamentos de pessoas jurídicas tributadas sob 
qualquer regime. 
Art. 3º As pessoas físicas que foram condenadas pelo extinto Tribunal 
de Contas do Município e pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Ceará, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas relativos 
aos créditos não tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida 
Ativa do Município, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive 
aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores 
ocorridos até 31 de dezembro de 2023, desde que realizado o 
pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda 
corrente, com a observância dos seguintes critérios: 
I - Sem acréscimo, se o valor principal for pago até o dia 30 de abril 
de 2024; 
II - Com acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor principal, se 
pago integralmente entre os dias 30 de abril de 2024 e 30 de maio de 
2024, à vista ou parceladamente; 
III - Com acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o valor principal, se 
pago em até 18 (dezoito) parcelas iguais, desde que a primeira seja 
recolhida até o dia 30 de abril de 2024 as demais até o último dia dos 
meses seguintes; 
IV - Com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, 
se pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, desde que a 
primeira parcela seja recolhida até o dia 30 de abril de 2024 e as 
demais até o último dia dos meses seguintes; 
V - Com acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor principal, 
se pago em até 30 (trinta) parcelas iguais, desde que a primeira 
parcela seja recolhida até o dia 30 de abril de 2024 e as demais até o 
último dia dos meses seguintes; 
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o valor de cada parcela não 
poderá ser inferior a 50 UFIRMs. 
§2º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como 
fato gerador da obrigação não-tributária, a imputação de débito 
aplicada no acórdão condenatório definitivo, já transitado em julgado, 
na data em que o mesmo foi proferido. 
Art. 4º - Na hipótese de o contribuinte aderir ao benefício após o dia 
30 de abril de 2024, o número de parcelas previstas nos incisos III, IV 
e V dos artigos 2º e 3º, e sem prejuízo dos acréscimos percentuais 
neles previstos, não poderão exceder a 10 (dez), 18 (dezoito) e 24 
(vinte e quatro) parcelas, respectivamente. 
Parágrafo único. A data limite para adesão aos benefícios previstos 
nesta Lei será o último dia 30 de julho de 2024. 
Art. 5º A manutenção em aberto de 03 (três) parcelas, consecutivas 
ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, 
independente de comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão 
do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. 
Art. 6º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não 
configurarão inadimplência para os fins previstos no artigo anterior. 
Art. 7º As pessoas optantes pelo parcelamento previsto nos artigos 2º 
e 3º deverão indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento 
de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos. 
Art. 8º Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento 
dos benefícios concedidos: 
I - Será efetuada a apuração do valor original do débito, com a 
incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; 
II - Serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as 
parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão. 
Art. 9º A pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser 
solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em 
relação à dívida parcelada; 
Art. 10. Com a adesão ao programa de que trata esta Lei: 
I - Fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o 
disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único 
do art. 174, ambos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código 
Tributário Nacional; 
II - É suspenso o julgamento na esfera administrativa. 
Art. 11. A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa 
confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito 
passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele 
indicados para compor os referidos parcelamentos, configura 
confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e 
condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas 
as condições estabelecidas nesta Lei. 
Art. 12. O sujeito passivo que possuir ação judicial em matéria 
tributária em curso, movida em face do Município de Itaiçaba, deverá, 
como condição para valer-se das prerrogativas dos artigos 2º e 3º 
desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer 
alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando 
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos 
termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de 
janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a 
data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento. 
Parágrafo único. Ficam dispensados os honorários advocatícios em 
razão da extinção da ação na forma deste artigo. 
Art. 13. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei 
não implica novação de dívida. 
Art. 14. Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que 
tratam os artigos. 2º e 3º desta Lei não dependem de apresentação de 
garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora 
em execução fiscal ajuizada. 
Art. 15. O contribuinte que optar pelos benefícios desta Lei, deverá 
apresentar o seu requerimento junto à Procuradoria da Fazenda 
Municipal que processará o pedido analisando a sua regularidade. 
§ 1º - Quando o requerente for pessoa física, deve apresentar 
juntamente com o requerimento, cópias acompanhadas dos originais, 
ou autenticadas, do documento oficial de identificação, do CPF e 
comprovante atualizado de endereço. 
§ 2º - Quando o requerente for pessoa jurídica, deve apresentar 
juntamente com o requerimento, cópias acompanhadas dos originais, 
ou autenticadas, do Contrato Social e aditivos da empresa, do cartão 
de CNPJ atualizado, do comprovante de endereço atualizado da 
empresa, além das cópias dos documentos oficiais de identificação de 
todos os sócios. 
§ 3º - Quando o contribuinte estiver representado por procurador além 
dos documentos exigidos nos parágrafos anteriores, deve apresentar 
juntamente com o requerimento o respectivo instrumento de 
procuração com poderes especiais para transigir, com firma 
reconhecida, hipótese em que será necessária a apresentação de cópias 
do documento oficial de identificação, do CPF e comprovante 
atualizado de endereço do procurador. 
Art. 16. Os benefícios desta Lei serão compensados com o aumento 
da arrecadação decorrente da própria lei, não se enquadrando como 
renúncia de receita prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000. 
Art. 17. Mediante previsão real de majoração das receitas, fica o 
Executivo Municipal autorizado a realizar operações de créditos, 
ainda que por antecipação da receita, atendidas as disposições 
contidas nos Art. 32 e 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e 
Resolução n° 43/2001 do Senado Federal. 

                            

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