DOMCE 08/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3413 
 
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Parágrafo único. Ao realizar operações de crédito, o Executivo dará 
ciência a Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem 
como da capacidade de endividamento do Município. 
Art. 18. A data do vencimento da primeira parcela expresso no DAM 
– Documento de Arrecadação Municipal será até o 5º (quinto) dia útil 
após a assinatura do termo de transação. As demais parcelas vencerão 
no mesmo dia nos meses subsequentes. 
Parágrafo único. Caso o contribuinte deixe de efetuar o pagamento 
da parcela no vencimento fixado, poderá requerer novo DAM – 
Documento de Arrecadação Municipal com nova data para pagamento 
que deverá ser até a data da parcela vincenda imediatamente posterior, 
sem prejuízo da aplicação de multa e juros de mora já previstos na 
legislação tributária de Itaiçaba. 
Art. 19. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente 
lei, por Decreto. 
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba - Prefeito 
Francisco de Assis Bezerra, em 06 de março de 2024. 
  
FRANK GOMES FREITAS 
Prefeito Municipal de Itaiçaba   
Publicado por: 
Francisco Erasmo Lima de Oliveira 
Código Identificador:7147A5BF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI 670, DE 06 DE MARÇO DE 2024 
 
LEI N° 670, DE 06 DE MARÇO DE 2024. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
ANTECIPAÇÃO 
DO 
PAGAMENTO 
DO 
13º 
SALÁRIO 
DOS 
SERVIDORES 
EFETIVOS 
(ESTÁVEIS) 
/ 
ESTABILIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE ITAIÇABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA - CE, o Sr. Frank 
Gomes Freitas, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade 
com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente FAZ SABER 
que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei. 
Art. 1º O pagamento do 13º salário de que trata o artigo 39, § 2º, 
combinado com o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, 
poderá, de acordo com a disponibilidade do Tesouro Municipal, 
poderá 
ser 
antecipado 
e 
pago 
aos 
servidores 
públicos 
efetivos/estabilizados do Município de Itaiçaba, na seguinte 
conformidade: 
Parágrafo único - Até o 5º (quinto) dia útil do mês em que o servidor 
fizer aniversário, 100% (cem por cento) dos vencimentos, salários ou 
remuneração percebidos no mês imediatamente anterior, a título de 
antecipação do 13º salário. 
Art. 2º Na hipótese de exoneração ou dispensa de servidor que tiver 
recebido a parcela de antecipação do 13.º salário de que trata o artigo 
1.º, inciso I, será efetuada, com base no valor do mês em que ocorrer o 
evento, a compensação entre o que foi recebido e os vencimentos, 
salários ou remuneração a que o servidor fazer jus. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores, 
que venham a se afastar ou licenciar com prejuízo dos vencimentos, 
salários ou remuneração e aos beneficiários do servidor falecido. 
Art. 3º Sobre os valores de cada parcela recebida a título de 13º 
salário incidirá o desconto previdenciário a favor do Instituto 
Nacional de Previdência Social-INSS e outros por venturas existentes 
em Lei Federal. 
Art. 4º O disposto neste diploma legal, aplica-se aos inativos e 
pensionistas. 
Art. 5º A Secretaria de Finanças do Município, com base na 
legislação que rege a matéria, expedirá, se for o caso, normas 
complementares necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 
1º a 3º deste diploma legal. 
Art. 6º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, podendo ser regulamentada por Decreto, em pontos que 
precisem de normatização dos dispositivos acima elencados. 
  
Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba - Prefeito 
Francisco de Assis Bezerra, em 06 de março de 2024. 
  
FRANK GOMES FREITAS 
Prefeito Municipal de Itaiçaba  
Publicado por: 
Francisco Erasmo Lima de Oliveira 
Código Identificador:787F2A30 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI 668, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024 
 
LEI N° 668, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024.  
  
DISPÕE SOBRE REAJUSTE DO PISO SALARIAL 
PROFISSIONAL NACIONAL DOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES 
DE COMBATE ÀS ENDERMIAS/ZOONOSES DO 
MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, CONFORME AS 
CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NESTA LEI, NA 
FORMA 
QUE 
INDICA, 
E 
DÀ 
OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, o Sr. Frank Gomes 
Freitas, no uso de suas atribuições legais, e com amparo na 
Constituição Federal de 1988 e Lei Orgânica do Município de 
Itaiçaba-CE, disposto nos artigos 17, inciso II, art.41, inciso II e 
normas legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba, 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º- Fica definido como Piso Salarial Profissional Nacional dos 
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às 
Endemias/Zoonoses do Município de Itaiçaba, o valor de R$ 2.824,00 
(dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), definido pela Emenda 
Constitucional n° 120/2022, onde fixou o piso à categoria. 
Art. 2º- O Projeto de Lei, no que se refere ao perfil profissional e 
demais direitos, permanecem nos termos das Leis Municipais ns. 
467/2015 e 539/2019, e ainda, seguindo em todos os termos da 
Emenda Constitucional n° 120/2022. 
Art. 3°- As despesas decorrentes da execução deste projeto de Lei 
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão 
suplementadas se insuficientes. 
Art. 4º- Esta Lei poderá ser regulamentado por Decreto do chefe do 
Executivo. 
Art. 5°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário, com seus efeitos financeiros 
retroagindo a 01 de janeiro de 2024. 
  
Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba - Prefeito 
Francisco de Assis Bezerra, em 07 de fevereiro de 2024. 
  
FRANK GOMES FREITAS 
Prefeito Municipal de Itaiçaba 
Publicado por: 
Francisco Erasmo Lima de Oliveira 
Código Identificador:E6EB0162 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA 
AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA Nº 2024022201 CMJ 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2024021901 CMJ 
 
AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA Nº 2024022201 CMJ PROCESSO 
ADMINISTRATIVO Nº 2024021901 CMJ CONSIDERANDO os 
elementos contidos no presente processo de contratação direta de 
licitação, que foi devidamente justificado, tanto pela razão da escolha 
do fornecedor/prestador de serviços, quanto pela justificativa dos 
preços, vez que a proponente apresentou a proposta mais vantajosa; 
CONSIDERANDO que o processo foi instruído com os documentos e 
requisitos que comprovam que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária para celebrar o contrato, 
conforme preconizado no inciso V do artigo 72 da Lei Federal 
14.133/2021; CONSIDERANDO que a JUSTIFICTIVA apresentada 

                            

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