Ceará , 08 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3413 www.diariomunicipal.com.br/aprece 50 Parágrafo único. Ao realizar operações de crédito, o Executivo dará ciência a Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município. Art. 18. A data do vencimento da primeira parcela expresso no DAM – Documento de Arrecadação Municipal será até o 5º (quinto) dia útil após a assinatura do termo de transação. As demais parcelas vencerão no mesmo dia nos meses subsequentes. Parágrafo único. Caso o contribuinte deixe de efetuar o pagamento da parcela no vencimento fixado, poderá requerer novo DAM – Documento de Arrecadação Municipal com nova data para pagamento que deverá ser até a data da parcela vincenda imediatamente posterior, sem prejuízo da aplicação de multa e juros de mora já previstos na legislação tributária de Itaiçaba. Art. 19. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei, por Decreto. Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba - Prefeito Francisco de Assis Bezerra, em 06 de março de 2024. FRANK GOMES FREITAS Prefeito Municipal de Itaiçaba Publicado por: Francisco Erasmo Lima de Oliveira Código Identificador:7147A5BF GABINETE DO PREFEITO LEI 670, DE 06 DE MARÇO DE 2024 LEI N° 670, DE 06 DE MARÇO DE 2024. DISPÕE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS (ESTÁVEIS) / ESTABILIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA - CE, o Sr. Frank Gomes Freitas, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º O pagamento do 13º salário de que trata o artigo 39, § 2º, combinado com o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, poderá, de acordo com a disponibilidade do Tesouro Municipal, poderá ser antecipado e pago aos servidores públicos efetivos/estabilizados do Município de Itaiçaba, na seguinte conformidade: Parágrafo único - Até o 5º (quinto) dia útil do mês em que o servidor fizer aniversário, 100% (cem por cento) dos vencimentos, salários ou remuneração percebidos no mês imediatamente anterior, a título de antecipação do 13º salário. Art. 2º Na hipótese de exoneração ou dispensa de servidor que tiver recebido a parcela de antecipação do 13.º salário de que trata o artigo 1.º, inciso I, será efetuada, com base no valor do mês em que ocorrer o evento, a compensação entre o que foi recebido e os vencimentos, salários ou remuneração a que o servidor fazer jus. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores, que venham a se afastar ou licenciar com prejuízo dos vencimentos, salários ou remuneração e aos beneficiários do servidor falecido. Art. 3º Sobre os valores de cada parcela recebida a título de 13º salário incidirá o desconto previdenciário a favor do Instituto Nacional de Previdência Social-INSS e outros por venturas existentes em Lei Federal. Art. 4º O disposto neste diploma legal, aplica-se aos inativos e pensionistas. Art. 5º A Secretaria de Finanças do Município, com base na legislação que rege a matéria, expedirá, se for o caso, normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 1º a 3º deste diploma legal. Art. 6º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto, em pontos que precisem de normatização dos dispositivos acima elencados. Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba - Prefeito Francisco de Assis Bezerra, em 06 de março de 2024. FRANK GOMES FREITAS Prefeito Municipal de Itaiçaba Publicado por: Francisco Erasmo Lima de Oliveira Código Identificador:787F2A30 GABINETE DO PREFEITO LEI 668, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024 LEI N° 668, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024. DISPÕE SOBRE REAJUSTE DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDERMIAS/ZOONOSES DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, CONFORME AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NESTA LEI, NA FORMA QUE INDICA, E DÀ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, o Sr. Frank Gomes Freitas, no uso de suas atribuições legais, e com amparo na Constituição Federal de 1988 e Lei Orgânica do Município de Itaiçaba-CE, disposto nos artigos 17, inciso II, art.41, inciso II e normas legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- Fica definido como Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias/Zoonoses do Município de Itaiçaba, o valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), definido pela Emenda Constitucional n° 120/2022, onde fixou o piso à categoria. Art. 2º- O Projeto de Lei, no que se refere ao perfil profissional e demais direitos, permanecem nos termos das Leis Municipais ns. 467/2015 e 539/2019, e ainda, seguindo em todos os termos da Emenda Constitucional n° 120/2022. Art. 3°- As despesas decorrentes da execução deste projeto de Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes. Art. 4º- Esta Lei poderá ser regulamentado por Decreto do chefe do Executivo. Art. 5°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, com seus efeitos financeiros retroagindo a 01 de janeiro de 2024. Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba - Prefeito Francisco de Assis Bezerra, em 07 de fevereiro de 2024. FRANK GOMES FREITAS Prefeito Municipal de Itaiçaba Publicado por: Francisco Erasmo Lima de Oliveira Código Identificador:E6EB0162 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA Nº 2024022201 CMJ PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2024021901 CMJ AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA Nº 2024022201 CMJ PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2024021901 CMJ CONSIDERANDO os elementos contidos no presente processo de contratação direta de licitação, que foi devidamente justificado, tanto pela razão da escolha do fornecedor/prestador de serviços, quanto pela justificativa dos preços, vez que a proponente apresentou a proposta mais vantajosa; CONSIDERANDO que o processo foi instruído com os documentos e requisitos que comprovam que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária para celebrar o contrato, conforme preconizado no inciso V do artigo 72 da Lei Federal 14.133/2021; CONSIDERANDO que a JUSTIFICTIVA apresentadaFechar