DOMCE 08/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3413 
 
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Art. 12. Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de diárias de viagem é obrigatória a apresentação do relatório circunstanciado 
do evento, curso, viagem ou similar, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao retomo à sede, dirigido à autoridade concedente, devendo 
para isso utilizar o formulário constante no Anexo III, e/ou apresentação dos comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, 
dentre outros: 
I - bilhete da passagem aérea ou terrestre, e/ou recibo de uber/táxi; 
II - documento fiscal do estabelecimento onde ocorreu a pousada e/ou alimentação; e 
III - cópia de certificados, ofícios ou outros documentos que comprovem a realização das diligências. 
§1° - É obrigatória a restituição dos valores relativos às diárias recebidas em excesso, nos moldes do §4º do art. 7°, sob pena de responsabilidade. 
§2°. O servidor que não apresentar o Relatório de Viagem na forma e no prazo estabelecido no caput deste artigo ficará impedido de receber novas 
diárias enquanto perdurar a irregularidade e, 10 (dez) dias após o retorno, será notificado para restituí-las, mediante desconto integral imediato em 
folha, sem prejuízo de outras sanções legais, sendo consideradas como não utilizadas, cabendo ao Órgão Municipal de Controle Interno do Poder 
Executivo fiscalizar e controlar a observância do exposto neste parágrafo. 
Art. 13. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é do agente público solicitante e deve ser fiscalizado por sua chefia 
direta. 
Parágrafo Único. O controle previsto no caput deste artigo tem como objetivo: 
I - Apurar a exatidão do cálculo da diária; 
II - Verificar o cumprimento do prazo para apresentação de "Relatório de Viagens", com emissão automática de Aviso de Cobrança dos que 
estiverem em atraso; e 
III - Elaborar estatística de diárias de viagens. 
Art. 14. A diária não é devida nos seguintes casos: 
I - Quando o deslocamento se der dentro do território do Município; 
II - Quando o afastamento for inferior a 04 (quatro) horas e 100km de distância; 
III - quando o evento para o qual o servidor ou agente político estiver inscrito disponha de alimentação e hospedagem inclusos; 
IV - seja exclusivo interesse do agente político ou do servidor; 
V - aos sábados, domingos e feriados, salvo quando comprovada a conveniência ou necessidade da permanência do servidor, fora da sede, nos 
referidos dias, e autorizada pela autoridade competente; e 
VI - ao servidor que estiver em falta com a apresentação de "Relatório de Viagem" e/ou documentos comprobatórios de diária de viagem. 
Art. 15. O Chefe do Executivo fica autorizado a atualizar, anualmente, por meio de Decreto, os valores das diárias previstos nesta lei, respeitando o 
índice inflacionário acumulado nos últimos 12 (doze) meses que antecederem a atualização, pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
Especial – (IPCA-e). 
Parágrafo Único. Caso permaneça por mais de 12 (doze) meses sem efetuar a devida atualização de valores que prevê o Caput deste artigo, será 
facultado ao Chefe do Executivo se utilizar do índice inflacionário total acumulado desde a última atualização realizada, respeitando os limites 
inflacionários pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – (IPCA-e). 
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares a esta Lei Complementar, nos limites de suas competências. 
Art. 17. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder e/ou receber diária indevidamente. 
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária constante do orçamento municipal vigente. 
Art. 19. É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em 
desacordo com os valores e normas desta Lei. 
Art. 20. As situações excepcionais não previstas nesta Lei serão resolvidas, de acordo com a sua competência, pelo Prefeito do Município. 
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário, especificamente a Lei municipal 
nº 319, de 09 de abril de 2019. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI, 04 DE MARÇO DE 2024. 
  
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA 
Prefeito Municipal de Umarí 
  
ANEXO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 425, DE 04 DE MARÇO DE 2024. 
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. 
  
DESTINO 
FAIXA I (R$) 
FAIXA II (R$) 
FAIXA III (R$) 
FAIXA IV. (R$) 
CAPITAIS, (EXCETO FORTALEZA) 
  
  
R$ 900,00 
  
R$ 550,00 
  
R$ 230,00 
  
R$ 200,00 
FORTALEZA, 
E 
MUNICIPIOS 
DE 
OUTROS ESTADOS QUE NÃO SEJAM 
CAPITAIS 
  
  
R$ 600,00 
  
R$ 380,00 
  
R$ 160,00 
  
R$ 120,00 
DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO 
(INTERIOR) 
  
R$ 300,00 
  
R$ 180,00 
  
R$ 80,00 
  
R$ 60,00 
FAIXA I – PREFEITO 
FAIXA II – VICE-PREFEITO, SECRETÁRIO MUNICIPAL, PROCURADOR, ASSESSOR. 
FAIXA III – SERVIDOR PUBLICO (EXCETO MOTORISTAS) 
FAIXA IV – MOTORISTAS 
  
ANEXO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 425, DE 04 DE MARÇO DE 2024. 
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM 
  
FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM 
  
DATA DA SOLICITAÇÃO: 
SOLICITANTE: 
FUNÇÃO/CARGO: 
PERÍODO: 
INÍCIO: 
TÉRMINO: 
LOCALIDADE(S) CIDADE(S): ESTADO(S): 
OBJETIVO:   
DESPESAS:   
TIPO DE DESPESA 
Valor Solicitado 
Valor Aprovado: 
Diária: ( ) 
  
  

                            

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