REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 47 Brasília - DF, sexta-feira, 8 de março de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030800001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6 Ministério das Comunicações................................................................................................... 8 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12 Ministério da Defesa............................................................................................................... 13 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 16 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 20 Ministério da Educação........................................................................................................... 36 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 36 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 38 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 43 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 43 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 44 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 46 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 47 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 58 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 59 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 62 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 62 Ministério da Saúde................................................................................................................ 64 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 89 Ministério do Turismo............................................................................................................. 93 Ministério Público da União................................................................................................... 93 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 93 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 93 .................................. Esta edição é composta de 102 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 7/3/2024 a edição extra nº 46-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.281 (1) ORIGEM : 7281 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P A R A Í BA R E L AT O R : MIN. CRISTIANO ZANIN R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 118 da Lei Complementar nº 97, de 22 de dezembro de 2010, do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI ESTADUAL. ART. 118, § 2º, III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 97/2010, DO ESTADO DA PARAÍBA. I - Impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço público como critério de desempate para a promoção por antiguidade de membros do Ministério Público. II - Inconstitucionalidade formal. Violação aos arts. 24, §§ 1º a 4º, 61, § 1º, II, d, 128, § 5º, todos da Constituição Federal. A fixação de critérios para a promoção por antiguidade se insere na competência da União para editar normas gerais para o Ministério Público nos estados. A lei estadual não pode dispor sobre a matéria. Ofensa aos princípios da isonomia e da homogeneidade. Precedentes. III - Inconstitucionalidade material. Afronta aos arts. 5º, caput, 19, III, 93, II e VIII-A, e 134, § 4º, todos da Constituição da República. A antiguidade deve ser "apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. A promoção dos defensores públicos devem seguir a forma prevista para os membros do Poder Judiciário, conforme ditado nos arts. 93, II e VIII-A, e 129, § 4º, todos da Constituição Federal. Precedentes. IV - Acão direta julgada procedente, com eficácia ex nunc. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 8, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, que "Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, para estabelecer nova modalidade do Programa Emergencial de Acesso a Crédito denominada Peac-FGI Crédito Solidário RS", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 5 de março de 2024. Congresso Nacional, em 7 de março de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 9, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.190, de 27 de setembro de 2023, que "Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 400.000.000,00, para os fins que especifica", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 5 de março de 2024. Congresso Nacional, em 7 de março de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.939, DE 7 DE MARÇO DE 2024 Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.15; b) um CCE 1.13; c) um CCE 1.10; d) um CCE 2.15; e) uma FCE 1.13; f) uma FCE 2.10; e g) uma FCE 3.07; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República: a) um CCE 1.16; b) um CCE 2.16; c) cinco CCE 2.13; d) um CCE 2.11; e) quatro CCE 2.10; f) um CCE 2.07; g) um CCE 3.13; h) uma FCE 1.15; e i) duas FCE 1.10. Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... II - ...................................................................................................................... ...................................................................................................................................... b) Secretaria de Estratégia e Redes: 1. Departamento de Pesquisa e Análise; e 2. Departamento de Canais Digitais; ..................................................................................................................................... d) ....................................................................................................................... 1. Departamento de Articulação Institucional; e ............................................................................................................................." (NR) "Art. 11-A. À Secretaria de Estratégia e Redes compete: I - planejar e coordenar estratégias e ações prioritárias de comunicação do Poder Executivo federal, de maneira a identificar oportunidades de promoção e eventuais riscos de imagem; II - coordenar e acompanhar, nos canais digitais dos integrantes do SICOM, a divulgação de políticas, estratégias e ações do Poder Executivo federal; III - produzir conteúdo multimídia para as redes sociais oficiais do Governo federal geridas pela Secretaria de Comunicação Social, IV - administrar as redes sociais oficiais do Governo federal e da Secretaria de Comunicação Social;Fechar