DOU 08/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 47
Brasília - DF, sexta-feira, 8 de março de 2024
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030800001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12
Ministério da Defesa............................................................................................................... 13
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 16
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 20
Ministério da Educação........................................................................................................... 36
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 36
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 38
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 43
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 43
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 44
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 46
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 47
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 58
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 59
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 62
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 62
Ministério da Saúde................................................................................................................ 64
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 89
Ministério do Turismo............................................................................................................. 93
Ministério Público da União................................................................................................... 93
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 93
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 93
.................................. Esta edição é composta de 102 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 7/3/2024 a
edição extra nº 46-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.281
(1)
ORIGEM
: 7281 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P A R A Í BA
R E L AT O R
: MIN. CRISTIANO ZANIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação
direta, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, para
declarar a inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 118 da Lei Complementar
nº 97, de 22 de dezembro de 2010, do Estado da Paraíba, nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI ESTADUAL. ART. 118, § 2º, III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº
97/2010, DO ESTADO DA PARAÍBA.
I - Impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço público como critério
de desempate para a promoção por antiguidade de membros do Ministério Público.
II - Inconstitucionalidade formal. Violação aos arts. 24, §§ 1º a 4º, 61, § 1º,
II, d, 128, § 5º, todos da Constituição Federal. A fixação de critérios para a promoção
por antiguidade se insere na competência da União para editar normas gerais para o
Ministério Público nos estados. A lei estadual não pode dispor sobre a matéria. Ofensa
aos princípios da isonomia e da homogeneidade. Precedentes.
III - Inconstitucionalidade material. Afronta aos arts. 5º, caput, 19, III, 93,
II e VIII-A, e 134, § 4º, todos da Constituição da República. A antiguidade deve ser
"apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. A
promoção dos defensores públicos devem seguir a forma prevista para os membros
do Poder Judiciário, conforme ditado nos arts. 93, II e VIII-A, e 129, § 4º, todos da
Constituição Federal. Precedentes.
IV - Acão direta julgada procedente, com eficácia ex nunc.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 8, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.189, de 27 de setembro de 2023, que "Autoriza o Poder Executivo federal a conceder
subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos
climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Municípios
do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido
pelo Poder Executivo federal e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que institui
o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Pronampe, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, para estabelecer nova modalidade
do Programa Emergencial de Acesso a Crédito denominada Peac-FGI Crédito Solidário RS",
teve seu prazo de vigência encerrado no dia 5 de março de 2024.
Congresso Nacional, em 7 de março de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 9, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.190,
de 27 de setembro de 2023, que "Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos
Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 400.000.000,00, para
os fins que especifica", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 5 de março de 2024.
Congresso Nacional, em 7 de março de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.939, DE 7 DE MARÇO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República, e remaneja e transforma
cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Secretaria
de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15;
b) um CCE 1.13;
c) um CCE 1.10;
d) um CCE 2.15;
e) uma FCE 1.13;
f) uma FCE 2.10; e
g) uma FCE 3.07; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:
a) um CCE 1.16;
b) um CCE 2.16;
c) cinco CCE 2.13;
d) um CCE 2.11;
e) quatro CCE 2.10;
f) um CCE 2.07;
g) um CCE 3.13;
h) uma FCE 1.15; e
i) duas FCE 1.10.
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
b) Secretaria de Estratégia e Redes:
1. Departamento de Pesquisa e Análise; e
2. Departamento de Canais Digitais;
.....................................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
1. Departamento de Articulação Institucional; e
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 11-A. À Secretaria de Estratégia e Redes compete:
I - planejar e coordenar estratégias e ações prioritárias de comunicação do
Poder Executivo federal, de maneira a identificar oportunidades de promoção e
eventuais riscos de imagem;
II - coordenar e acompanhar, nos canais digitais dos integrantes do SICOM,
a divulgação de políticas, estratégias e ações do Poder Executivo federal;
III - produzir conteúdo multimídia para as redes sociais oficiais do Governo
federal geridas pela Secretaria de Comunicação Social,
IV - administrar as redes sociais oficiais do Governo federal e da Secretaria
de Comunicação Social;

                            

Fechar