DOU 08/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos
canais, grupos e comunidades oficiais, com a finalidade de aprimorar a divulgação
das ações do Governo federal;
VI - organizar a produção, a edição e a distribuição de conteúdo multimídia
relacionado ao Governo federal, no território nacional e no exterior;
VII - planejar e coordenar estratégias de participação social no âmbito digital
e de diálogo com produtores de conteúdo;
VIII - planejar e implementar estratégias de acompanhamento de redes
sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo federal;
IX - orientar, por meio de pesquisas, a atuação do Poder Executivo federal
nas redes sociais; e
X - planejar e implementar estratégias de enfrentamento da desinformação
em relação a políticas, ações e temas do Poder Executivo federal." (NR)
"Art. 11-B. Ao Departamento de Pesquisa e Análise compete:
I - subsidiar, com base em pesquisas e análise de dados, a comunicação do
Poder Executivo federal na divulgação de informações, de políticas, de programas
e de ações governamentais prioritárias;
II - aplicar pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das
competências da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM;
III - planejar e coordenar análises de dados, no âmbito da comunicação,
relacionados ao Poder Executivo federal, de maneira a identificar oportunidades
de promoção e eventuais riscos de imagem;
IV - aplicar pesquisas e ações de acompanhamento de debate público digital
sobre o impacto e a percepção da sociedade em relação às políticas, aos
programas e às ações do Poder Executivo federal;
V - acompanhar os resultados de pesquisas externas de interesse do Poder
Executivo federal; e
VI - realizar a gestão dos contratos, supervisionar a execução dos serviços
e avaliar periodicamente o desempenho das empresas contratadas, no âmbito de
suas competências." (NR)
"Art. 11-C. Ao Departamento de Canais Digitais compete:
I - implementar políticas e diretrizes de comunicação digital para o Poder
Executivo federal;
II - gerenciar os canais de comunicação digital, geridos pela Secretaria de
Comunicação Social;
III - coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de
conteúdo para canais de comunicação digital nas redes e nos portais geridos pela
Secretaria de Comunicação Social e acompanhar a elaboração de ações de
comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos
canais digitais destinados a público-alvo estrangeiro;
IV - supervisionar as condições de funcionamento dos canais de comunicação digital
geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
V - acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de interesse
da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM;
VI - articular, com os órgãos e as entidades da administração pública
federal, a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais da
administração pública federal direta;
VII - promover e realizar parcerias e acordos de cooperação técnica com
órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas ao aprimoramento dos canais
de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu
interesse no âmbito do SICOM;
VIII
- 
coordenar
a
consolidação 
de
sítios
e 
portais
eletrônicos
governamentais;
IX - acompanhar a criação, no âmbito do Poder Executivo federal, de novos
endereços eletrônicos relacionados com as políticas e os programas do Poder
Executivo federal em parceria com órgãos competentes;
X - planejar e orientar o desenvolvimento de novas plataformas e soluções
de comunicação digital;
XI - disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos
sítios e portais eletrônicos e das redes sociais dos órgãos e das entidades do
Poder Executivo federal, nos termos do disposto nos incisos X e XI do caput do
art. 6º do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008;
XII - orientar e supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos
elementos visuais do Governo federal nos canais de comunicação digital geridos
pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM,
exceto quanto aos canais digitais destinados a público-alvo estrangeiro;
XIII - estabelecer formas de interação com o cidadão por meio dos canais
de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu
interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinadas a
público-alvo estrangeiro;
XIV - promover o alinhamento das estratégias de informação nos canais de comunicação
digital por meio da articulação com os órgãos da administração pública federal;
XV - avaliar novas estratégias tecnológicas e novos meios para divulgação e
comunicação nos canais digitais da Secretaria de Comunicação Social;
XVI - produzir conteúdo multimídia para as redes sociais oficiais do Governo
federal geridas pela Secretaria de Comunicação Social;
XVII - planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos
canais, grupos e comunidades oficiais; e
XVIII - organizar a produção, a edição e a distribuição de conteúdo
multimídia relacionado ao Governo federal, no território nacional e no exterior."
(NR)
"Art. 17. ............................................................................................................
I - promover o funcionamento integrado e articulado do SICOM, de modo
a alinhar o posicionamento e as mensagens de governo com otimização de
recursos e de resultados;
II - articular a comunicação interministerial com instituições do Poder
Executivo federal para divulgação de informações, de políticas, de programas e de
ações governamentais prioritárias;
III - promover a articulação com diversos públicos de interesse;
IV - apoiar o Ministro de Estado no assessoramento ao Presidente da
República, especialmente quanto ao relacionamento com formadores de opinião
nacionais e internacionais;
V - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social
e de programas informativos do Poder Executivo federal;
VI - promover ações de comunicação que fortaleçam o acesso à informação,
o exercício de direitos e a defesa da democracia;
VII - promover medidas que contribuam para a promoção da liberdade de
expressão e da liberdade de imprensa no País;
VIII - articular, com as áreas de eventos e cerimonial de outros órgãos do Poder
Executivo federal, a realização de eventos com a presença do Presidente da República; e
IX - coordenar a realização de eventos institucionais da Presidência da
República com representações e autoridades, nacionais e estrangeiras, em
articulação com os demais órgãos envolvidos." (NR)
"Art. 17-A. Ao Departamento de Articulação Institucional compete:
I - coordenar o relacionamento com os órgãos e as entidades integrantes
SICOM e
identificar oportunidades de
comunicação e alinhar
discurso e
estratégias de comunicação integradas;
II - receber as demandas de comunicação dos órgãos do Poder Executivo
federal e direcioná-las prontamente às áreas da comunicação competentes;
III - prospectar pautas relacionadas a entregas e realizações do Poder
Executivo federal com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM e divulgar
informações para a sociedade por meio dos canais disponíveis;
IV - identificar, com as assessorias de comunicação dos Ministérios, as demandas
de imprensa;
V - estabelecer o planejamento de estratégias e ações de curto e médio
prazo da comunicação do Poder Executivo federal; e
VI - realizar a interlocução entre os órgãos e as entidades integrantes do SICOM para
assuntos transversais que necessitem de ações de comunicação de governo." (NR)
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.362, de 2023, passa a vigorar com as
alterações constantes do Anexo II a este Decreto.
Art. 4º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º
da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III a este
Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 2023:
a) os art. 11 a art. 13; e
b) o art. 18;
II - o art. 3º do Decreto nº 11.388, de 20 de janeiro de 2023; e
III - do Decreto nº 11.734, de 18 de outubro de 2023:
a) o art. 2º; e
b) o Anexo II.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Paulo Roberto Severo Pimenta
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E
DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SECOM-PR PARA A SEGES/MGI
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.15
5,04
1
5,04
.
CCE 1.13
3,84
1
3,84
.
CCE 1.10
2,12
1
2,12
.
CCE 2.15
5,04
1
5,04
.
SUBTOTAL 1
4
16,04
.
FCE 1.13
2,30
1
2,30
.
FCE 2.10
1,27
1
1,27
.
FCE 3.07
0,83
1
0,83
.
SUBTOTAL 2
3
4,40
.
T OT A L
7
20,44
b) DA Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em
Serviços
Públicos
para
A SECRETARIA
DE
COMUNICAÇÃO
SOCIAL
DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA A SECOM-PR
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.16
5,81
1
5,81
.
CCE 2.16
5,81
1
5,81
.
CCE 2.13
3,84
5
19,20
.
CCE 2.11
2,47
1
2,47
.
CCE 2.10
2,12
4
8,48
.
CCE 2.07
1,39
1
1,39
.
CCE 3.13
3,84
1
3,84
.
SUBTOTAL 1
14
47,00
.
FCE 1.15
3,03
1
3,03
.
FCE 1.10
1,27
2
2,54
.
SUBTOTAL 2
3
5,57
.
T OT A L
17
52,57

                            

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