Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030800005 5 Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO . CÓDIGO PAI CÓDIGO SIORG U N I DA D E SIGLA C A R G O / F U N Ç ÃO D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO LO C A L I DA D E UF . 46 270329 Secretaria de Controle Interno SCI FCE 1.14 Secretário-Adjunto Brasília DF . 112978 98089 Serviço de Apoio Administrativo SAA FCE 1.05 Chefe Rio de Janeiro RJ . 29028 378709 Coordenação da Secretaria da Câmara de Segurança Jurídica no Ambiente dos Negócios CO R S E JA N CCE 1.10 Coordenador Porto Alegre RS . 112980 220894 Serviço Administrativo SADM FCE 4.04 Assessor Técnico Especializado Brasília DF . 113046 70862 Subcorregedoria Auxiliar 3 SCA-3 FCE 1.10 SubcorregedorAuxiliar Fo r t a l e z a CE . 16067 290355 Divisão de Apoio à Fiscalização e Inteligência DA F I FCE 1.07 Chefe São Paulo SP . 86565 290470 Divisão Jurídica Previdenciária-5 DJ P V - 5 FCE 1.07 Chefe Recife PE . 93707 271428 Setor de Administração dos Órgãos de Execução S AO E CCE 1.02 Chefe Natal RN . 112968 290730 Divisão de Gestão de Consultoria-IV D I V CO N - I V FCE 1.07 Chefe Chapecó SC . 309198 290527 Divisão de Cobrança Judicial 2 DC JUD2 FCE 1.07 Chefe Vitória ES . 309198 301227 Serviço de Cobrança de Grandes Devedores S CG D FCE 1.05 Chefe Santa Cruz do Sul RS Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA Nº 523, DE 6 DE MARÇO DE 2024 O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.369 de 23.05.2023 do Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 24.05.2023, e Decreto nº 11.332, de 01/01/2023, publicado no D.O.U. de 01/01/2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada no D.O.U. de 21.06.2013, Considerando o constante dos autos do processo nº 21028.002210/2024-80 resolve: Cancelar, a partir de 06/03/2024, a habilitação concedida para emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, a(o) Médica(o) Veterinária(o) RAFAEL DE SOUZA ALMEIDA, CRMV- MG N.º 27.281, através da Portaria n.º 0942/23 em 06/09/2023. Motivo: Enquadramento no Inciso VII, do Art. 9º, da IN 22/2013 (a pedido do interessado). EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA Nº 767, DE 6 DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial nº. 561, de 11/04/2018, publicado no D.O.U. de 13/04/2018, página 7 a 39, Memorando Circular nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 - Processo SEI nº. 21000.015362/2018-11, Instrução Normativa nº. 22, de 20 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2013, Seção 1 e considerando o que consta no Processo SEI SFA/SP n°. 21052.001624/2024-94, resolve: Art. 1 - Habilitar a Médica Veterinária abaixo discriminada para fornecer Guia de Trânsito Animal/GTA para fins de trânsito interestadual, observando as normas e dispositivos legais em vigor, para as seguintes espécies animais: AVES E OVOS FÉRTEIS: . Número Médico Veterinário CRMV - SP nº Nº do processo SEI . 1308-SP Claudia Maria Cardoso 54.158 21052.016342/2023-19 Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, podendo ocorrer suspensão e cancelamento da habilitação de qualquer médico veterinário nela contido, em razão do não cumprimento da legislação vigente, em atendimento ao disposto nos Artigos 8º e 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2.013. GUILHERME CAMPOS R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 745, de 29 de dezembro de 2023, publicada no D.O.U. de 03 de janeiro de 2024, seção 1, página 4, cancelamento de habilitação para médico veterinário para emissão de GTA, na planilha de identificação do médico veterinário "JERONIMO KEMPE JUNIOR", Onde se lê: "AVES E OVOS FÉRTEIS", Leia-se "EGRESSOS DE EVENTOS DE CONCENTRAÇÃO ANIMAL". DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 125, DE 7 DE MARÇO DE 2024 A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, da DDA/SFA-SP, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei n° 6894, de 16 de dezembro de 1980, Decreto 4954, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto n° 8384, de 2014 e na Instrução Normativa MAPA n° 53, de 24 de outubro de 2013 e o que consta do Processo 21052.023930/2023-09 resolve: Art. 1º Credenciar a Instituição de Pesquisa da empresa ICL AMÉRICA DO SUL S.A., CNPJ n° 60.398.138/0027-51, com sede na Estrada Vicinal Luiz Fortes, Sítio Pinheirinho, S/N, CEP 13.835-690, no Município de Conchal/SP, e campo experimental localizado no mesmo endereço, para, na qualidade de Instituição Privada de Pesquisa, realizar ensaios de eficiência e viabilidade agronômica visando o registro de produtos novos abrangidos pelo art. 15 do regulamento da Lei n° 6894 de 1980. Art. 2º O credenciamento de que trata esta portaria terá validade de cinco anos, conforme Art. 30 da Instrução Normativa Nº 53 de 23/10/2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA DE ARAÚJO REIS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 184, DE 6 DE MARÇO DE 2024 Credenciamento da empresa Maxcontrol Serviços e Agricultura Ltda, para realização de Tratamentos fitossanitários com fins quarentenários na modalidade Tratamento térmico a calor - Ar quente forçado O CHEFE DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SANIDADE VEGETAL, da DDA/SFA/ES, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 e artigo 277 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e tendo em vista o disposto na Portaria 385/2021, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo nº 21018.001737/2023-25, resolve: Art. 1º Credenciar, sob número BR ES 0981, a empresa Maxcontrol Serviços e Agricultura Ltda, CNPJ: 51.892.946/0001-40, situada à Rua Aluysio Simões nº 741, Monte Belo, Vitória -ES, CEP 29.053-267 para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários no trânsito internacional de vegetais, seus produtos, subprodutos e embalagens de madeira, executar o seguinte tratamento: a) Tratamento térmico a calor - Ar quente forçado. Art. 2º O credenciamento terá validade por 05 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Inspeção, Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado do Espírito Santo - SFA/ES. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RAPHAEL MASSAUD CONDE SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA PORTARIA SPA/MAPA Nº 9, DE 06 DE MARÇO DE 2024 Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do café canéfora em sistema de cultivo irrigado nos estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe. O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na Portaria MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 1, de 21 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2022, do Ministério da Agricultura e Pecuária, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do café canéfora, em sistema de cultivo irrigado, nos estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024. NERI GELLER ANEXO 1. NOTA TÉCNICA O café canéfora (Coffea canephora Pierre ex A Froenher) é uma das duas espécies do gênero Coffea com produção comercial e importância econômica no mercado mundial. A partir das primeiras lavouras comerciais estabelecidas na década de 1950 em áreas consideradas marginais para a cultura do café arábica, o café canéfora se expandiu e hoje é cultivado em 11 estados Brasileiros, compreendendo todas as regiões geográficas do Brasil. Atualmente a qualidade do grão tem sido objeto de diversos programas de melhoramento, juntamente com aspectos agronômicos (produtividade e adaptação climática), visando agregar valor à produção e a expansão geográfica da cultura de forma a atender a um aumento na demanda global O cafeeiro canéfora é um arbusto perene, da família Rubiaceae, que se desenvolve e produz em regiões tropicais e subtropicais, sendo considerado mais rústico e resistentes às condições adversas, com maior teor de cafeína e sólidos solúveis nos grãos e maior potencial de produção que os arábicas. É uma espécie estritamente alógama, diploide, originária das florestas baixas da África Equatorial. As cultivares comerciais atualmente utilizadas são originárias de duas variedades botânicas distintas, Robusta e Conilon, e são clones da seleção direta desses materiais ou de cruzamentos entre eles. Tradicionalmente, o café canéfora tem sido considerado como adaptado às regiões com temperaturas médias anuais na faixa de 22 a 26 °C, condição em geral relacionada a baixas altitudes. Além disso, o grau de aptidão dessa cultura tem sido relacionado com diferentes níveis de deficiência hídrica, tanto anual quanto nas fases mais crítica do estabelecimento do potencial produtivo da planta. Entretanto tem-se observado experimentalmente e em algumas lavouras comerciais, alto potencial produtivo e outras características desejáveis em regiões antes consideradas inaptas para essa cultura, em altitudes superiores às tradicionalmente indicadas. Sistema de produção irrigado também tem sido largamente utilizado, eliminando o risco hídrico e aumentando a área potencial de cultivo dessa importante cultura. Objetivou-se, com o Zoneamento Agrícola de Risco Climático, identificar as áreas de menor risco climático e definir as melhores regiões de cultivo para a cultura do café canéfora no Brasil, em sistema de cultivo irrigado, visando reduzir perdas de produção e obter rendimentos mais elevados, bem como definir as melhores épocas para a implantação da cultura, visando reduzir atrasos no desenvolvimento e mortes de plantas no primeiro ano de cultivo, classificando em três níveis de risco (20%, 30%, 40%).Fechar