Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030800010 10 Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 48 - Processo nº 53500.005014/2019-63 Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 13/2024/AF (SEI nº 11431414), integrante deste acórdão, não admitir o Pedido de Reconsideração, mas conhecer como direito de petição para, no mérito, pelo princípio da autotutela administrativa, rever o item "j.3" do Acórdão nº 264, de 28 de setembro de 2023 (SEI nº 10933869), devolvendo à CLARO S.A. a possibilidade de adotar, em caráter transitório, cláusula no sentido de considerar irregulares as linhas da prestadora demandante de roaming que estejam por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, registradas fora da área de outorga de sua operadora, durante o período de 1 (um) ano, desde que os usuários não possam ser desconectados ou bloqueados automaticamente pela prestadora ofertante. Nº 49 - Processo nº 53500.208590/2015-37 Recorrente/Interessado: JOSE ADERALDO DE SOUZA FERNANDES. CNPJ nº 04.799.906/0001-79 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 19/2024/AF (SEI nº 11436129), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos constantes no Despacho Decisório nº 97/2023/AFFO6/AFFO/SAF, de 10 de julho de 2023 (SEI nº 9717572). CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 Nº 50 - Processo nº 53500.047776/2017-75 Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 6/2024/AF (SEI nº 11377798), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo (SEI nº 10435903) interposto por CLARO S.A., sucessora, por incorporação, da EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL, em face do Despacho Decisório nº 101/2023/COGE/SCO (SEI nº 10150664), de 1º de junho de 2023, para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 51 - Processo nº 53500.020434/2022-75 Recorrente/Interessado: OI S.A. CNPJ nº 76.535.764/0001-43 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 1/2024/AF (SEI nº 11333908), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 53 - Processo nº 53500.055162/2017-67 Recorrente/Interessado: SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES. CNPJ nº 01.371.416/0001-89 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 29/2024/VA (SEI nº 11426875), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para descaracterizar a infração quanto a determinados campos da RBR, os quais foram preenchidos com "NA" ou deixados em branco e eram de preenchimento opcional, mantendo-se as demais infrações; b) alterar, de ofício, o valor da multa de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) para R$ 7.538.400,00 (sete milhões, quinhentos e trinta e oito mil e quatrocentos reais), em virtude da: b.1) individualização do cálculo da multa por Relação de Bens Reversíveis (RBR); e, b.2) correção da base de cálculo da multa por infração ao art. 5º do RCBR c/c § 6º da Cláusula 22.1 do Contrato de Concessão; e, c) conhecer da petição extemporânea protocolizada sob o SEI nº 8387236, nos termos da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017, para, no mérito, indeferir os pedidos dela constantes. Nº 56 - Processo nº 53500.302982/2022-11 Recorrente/Interessado: MMER PROVEDOR DE INTERNET EIRELI. CNPJ nº 06.302.098/0001-18 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 3/2024/AF (SEI nº 11347380), integrante deste acórdão, aplicar a sanção de advertência à MMER PROVEDOR DE INTERNET EIRELI, CNPJ nº 06.302.098/0001-18, em razão da conversão da penalidade de caducidade, por deixar de entrar em operação referentes aos Lotes autorizados por meio do Ato nº 9.083, de 21 de novembro de 2018, e do Termo de Autorização nº 187/2018, no prazo editalício, em violação ao item 4.5 do ANEXO II-B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 61, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo nº 53504.003532/2022-16 Recorrente/Interessado: DISCABOS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ACESSÓRIOS ELETROELETRÔNICOS LTDA. CNPJ nº 00.898.953/0001-19 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 19/2024/VA (SEI nº 11381575), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 1º DE MARÇO DE 2024 Nº 67 - Processo nº 53524.007183/2010-21 Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 32/2024/VA (SEI nº 11431863), integrante deste acórdão: a) conhecer das Petições extemporâneas SEI nº 7961304, de 26 de janeiro de 2022, SEI nº 8250981, de 31 de março de 2022, e SEI nº 9812569, 9 de fevereiro de 2023, e indeferir os pedidos delas constantes; b) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e, c) rever, de ofício, o Despacho Decisório nº 100/2019/COGE/SCO, de 20 de março de 2019 (SEI nº 3795728), para agravar o valor total da multa de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para R$ 50.002.500,00 (cinquenta milhões, dois mil e quinhentos reais). Nº 68 - Processo nº 53500.084964/2021-61 Recorrente/Interessado: OI S.A. CNPJ nº 76.535.764/0001-43 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 22/2024/VA (SEI nº 11396942), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer das petições extemporâneas de SEI nº 11185535 e nº 11358926, para: b.1) deferir parcialmente o pedido constante da petição extemporânea de SEI nº 11185535 para descaracterizar a infração ao art. 15 do RCBR quanto aos imóveis situados na Rua Marechal Floriano Peixoto, S/N; na Rua Álvares Maciel, nº 431; e na Rua Delfim Moreira, nº 81; e, b.2) deferir parcialmente o pedido constante da petição extemporânea de SEI nº 11358926 para considerar, no cálculo da multa aplicável ao descumprimento da determinação contida no item 3.1 do Despacho Decisório nº 55/2016/SEI/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 0541893), o percentual da determinação que foi cumprido; c) corrigir, de ofício, erro material no cálculo da infração ao art. 15 do RCBR; e, d) alterar o valor da multa aplicada no valor de R$ 585.469,06 (quinhentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e seis centavos) para R$ 642.249,11 (seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e onze centavos). Nº 69 - Processo nº 53500.002679/2019-15 Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 10/2024/AF (SEI nº 11408814), integrante deste acórdão, não admitir o Pedido de Reconsideração, mas conhecer como direito de petição para, no mérito, pelo princípio da autotutela administrativa, rever o item "i" do Acórdão 261, de 2023, devolvendo à TELEFÔNICA BRASIL S.A. a possibilidade de adotar, em caráter transitório, a cláusula originalmente proposta, no sentido de considerar irregulares as linhas da prestadora demandante de roaming que estejam por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, registradas fora da área de outorga de sua operadora, durante o período de 1 (um) ano, desde que os usuários não possam ser desconectados ou bloqueados automaticamente pela prestadora ofertante. Nº 70 - Processo nº 53500.029367/2009-87 Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 168/2023/VA (SEI nº 11143668), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 7 DE MARÇO DE 2024 Nº 71 - Processo nº 53500.012178/2019-47 Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 52/2024/VA (SEI nº 11600712), integrante deste acórdão, prorrogar o prazo da Consulta Pública nº 65, de 6 de novembro de 2023, pelo prazo adicional de 30 (trinta) dias, encerrando-se em 11 de abril de 2024 às 23h59. Nº 72 - Processo nº 53500.055615/2020-51 Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 53/2024/VA (SEI nº 11604117), integrante deste acórdão, prorrogar o prazo da Consulta Pública nº 64, de 6 de novembro de 2023, pelo prazo adicional de 30 (trinta) dias, encerrando-se em 11 de abril de 2024 às 23h59. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ATO Nº 1.853, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo nº 53500.015916/2011-51. Declara extinta, por renúncia, a partir de 9 de novembro de 2022, a Autorização de Uso de Radiofrequências nas subfaixas de 2.570 MHz a 2.585 MHz e 2.585 MHz a 2.620 MHz, objeto da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD- ANATEL, outorgada à A. P. DE BARROS INFORMATICA LTDA., CNPJ nº 08.205.469/0001-79, por meio do Ato nº 2.427, de 21 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2016, e Ato nº 9.038, de 21 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União em 23 de novembro de 2018, os quais foram consubstanciados nos Termos de Autorização nº 80/2016 e nº 114/2018, respectivamente, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela Empresa ou a cobrança de valores devidos. A renúncia não desonera a empresa A. P. DE BARROS INFORMATICA LTDA. de suas obrigações com terceiros, inclusive as firmadas com a Anatel. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente ATO Nº 2.480, DE 6 DE MARÇO DE 2024 Processo nº 53500.339243/2022-84. Aprova a incorporação da ALGAR MULTIMÍDIA S.A., CNPJ nº 04.622.116/0001-13, à VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A., CNPJ nº 05.872.814/0001- 30, nos termos da Petição SEI nº 9538134. Transfere a outorga para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, bem como as autorizações de radiofrequências associadas, detidas por ALGAR MULTIMÍDIA S.A., CNPJ nº 04.622.116/0001-13, à VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁT I C A S.A., CNPJ nº 05.872.814/0001- 30, na forma descrita na petição SEI nº 9538134. Consolida, sem ônus, as outorgas do Serviço de Comunicação Multimídia originalmente autorizadas às empresas, nos termos do art. 16 do Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020. Determina à VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A. que a incorporação da ALGAR MULTIMÍDIA S.A. seja implementada tão somente após a publicação no Diário Oficial da União do Ato de transferência da outorga para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia detida por ALGAR MULTIMÍDIA S.A., à VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A. Estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado a partir da publicação do Ato que formaliza a transferência da outorga, para realização da incorporação da ALGAR MULTIMÍDIA S.A., prorrogável, a pedido, uma única vez, por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias. Determina à VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A. que encaminhe as cópias dos atos praticados para realização da operação societária referente à incorporação da ALGAR MULTIMÍDIA S.A. à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão competente, para fins de monitoramento da estrutura societária do seu grupo econômico. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente ATO Nº 2.481, DE 6 DE MARÇO DE 2024 Processo nº 53500.294450/2022-01. Transfere a outorga para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), incluindo as autorizações de direito de uso de radiofrequência associadas, detida por SMART TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇO S LTDA., CNPJ nº 03.423.730/0001-93, à ALGAR TELECOM S.A., CNPJ nº 71.208.516/0001- 74, na forma descrita na Petição SEI nº 8805108. Consolida, sem ônus, as outorgas do Serviço de Comunicação Multimídia originalmente autorizadas às empresas. Determina à ALGAR TELECOM S.A. que a incorporação da SMART TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. seja implementada após a publicação no Diário Oficial da União do Ato de transferência da referida outorga. Determina à ALGAR TELECOM S.A. que encaminhe as cópias dos atos praticados para realização da operação societária referente à incorporação da SMART TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão competente. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do ConselhoFechar