Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030800017 17 Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . RAIZ DE MAN- DIOCA SP t 522,12 511,28 2,08 . SORGO MT 60 kg 29,41 29,00 1,39 . TRIGO MG 60 kg 90,45 81,85 9,51 . TRIGO SP 60 kg 90,45 71,87 20,54 . TRIGO PR 60 kg 87,77 64,83 26,14 . TRIGO RS 60 kg 87,77 61,90 29,47 . TRIGO SC 60 kg 87,77 66,31 24,45 . TRIGO DF 60 kg 94,96 86,11 9,32 . TRIGO GO 60 kg 94,96 84,29 11,24 . TRIGO MS 60 kg 94,96 61,71 35,01 . TRITICALE SP 60 kg 60,34 46,87 22,32 . TRITICALE PR 60 kg 60,34 54,79 9,20 . UVA RS kg 1,57 1,50 4,46 . Cesta de Produ- tos* AL NSA NSA NSA 0,69 . Cesta de Produ- tos* BA NSA NSA NSA 0,81 . Cesta de Produ- tos* CE NSA NSA NSA 2,31 . Cesta de Produ- tos* PE NSA NSA NSA 1,50 . Cesta de Produ- tos* SE NSA NSA NSA 1,38 . Cesta de Produ- tos* MS NSA NSA NSA 0,67 . Cesta de Produ- tos* RS NSA NSA NSA 0,70 . Cesta de Produ- tos* MT NSA NSA NSA 1,02 . Cesta de Produ- tos* SP NSA NSA NSA 0,52 . Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB . Notas: NSA - Não se aplica. . * Média ponderada dos bônus dos produtos feijão, leite, mandioca e milho. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 417, DE 4 DE MARÇO DE 2024 Aprovar a Portaria Normativa nº 2, de 04 de março de 2024, que dispõe sobre os critérios e procedimentos referentes à implantação de projetos de fomento à agroindustrialização, à comercialização, à agroecologia e às atividades pluriativas solidárias em áreas de reforma agrária, territórios quilombolas, e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra no âmbito do Programa Terra Sol. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, do Anexo I, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do dia 11 seguinte, combinado com o art. 104, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 seguinte, e considerando o que consta no Processo Administrativo 54000.013199/2022-89, resolve: Art. 1º Aprovar, ad referendum do Conselho Diretor, a Portaria Normativa nº 2, de 04 de março de 2024 (SEI nº 19592207), que dispõe sobre os critérios e procedimentos referentes à implantação de projetos de fomento à agroindustrialização, à comercialização, à agroecologia e às atividades pluriativas solidárias em áreas de reforma agrária, territórios quilombolas, e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra no âmbito do Programa Terra Sol. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 417, DE 4 DE MARÇO DE 2024 Aprovar a Portaria Normativa nº 2, de 04 de março de 2024, que dispõe sobre os critérios e procedimentos referentes à implantação de projetos de fomento à agroindustrialização, à comercialização, à agroecologia e às atividades pluriativas solidárias em áreas de reforma agrária, territórios quilombolas, e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra no âmbito do Programa Terra Sol. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, do Anexo I, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do dia 11 seguinte, combinado com o art. 104, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 seguinte, e considerando o que consta no Processo Administrativo 54000.013199/2022-89, resolve: Art. 1º Aprovar, ad referendum do Conselho Diretor, a Portaria Normativa nº 2, de 04 de março de 2024 (SEI nº 19592207), que dispõe sobre os critérios e procedimentos referentes à implantação de projetos de fomento à agroindustrialização, à comercialização, à agroecologia e às atividades pluriativas solidárias em áreas de reforma agrária, territórios quilombolas, e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra no âmbito do Programa Terra Sol. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA NORMATIVA Nº 2, DE 4 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre os critérios e procedimentos referentes à implantação de projetos de fomento à agroindustrialização, à comercialização, à agroecologia e às atividades pluriativas solidárias em áreas de reforma agrária, territórios quilombolas, e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra - Programa Terra Sol. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso da competência que lhe confere o art. 22, inciso VII, da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, c/c o art. 104, incisos II e IX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.013199/2022-89, resolve: CAPÍTULO I Art. 1º Estabelecer os procedimentos técnicos e administrativos com o objetivo de disponibilizar recursos orçamentários e financeiros para a implementação de projetos de fomento à agroindustrialização, à comercialização, à agroecologia e às atividades pluriativas solidárias em áreas de reforma agrária, em territórios quilombolas, e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra. Parágrafo único. A política pública estabelecida por meio desta Portaria será denominada "Programa Terra Sol", a qual será orientada pelas normas a seguir estabelecidas e pelos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da CF/88 e do art. 2º da Lei nº 9.784/99. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se: I. agroindustrialização: atividade de beneficiamento ou transformação dos produtos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais, inclusive a produção de bioinsumos; II. comercialização: troca de produtos, bens e serviços dos agricultores familiares das áreas de reforma agrária, em territórios quilombolas, e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra, por meio dos diversos canais que possibilitam a geração de renda monetária; III. produção de base agroecológica: aquela que busca otimizar a integração entre produção, capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, reconhecimento dos saberes locais, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e pelo Decreto 7.794 de agosto de 2012; IV. transição agroecológica: processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica; V. bioinsumo: o produto, o processo ou a tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários, nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfiram positivamente no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos e de substâncias derivadas e que interajam com os produtos e os processos físico-químicos e biológicos; VI. atividades pluriativas solidárias: atividades não agropecuárias desenvolvidas pelos agricultores de forma complementar à agropecuária, as quais diversificam e incrementam a renda e receitas do estabelecimento familiar; a exemplo das atividades de costura, artesanato, produções gastronômicas, turismo rural, incluindo atividades de gestão cultural e valorização de tradições locais. Art. 3º O objetivo do Programa Terra Sol é fomentar, implementar e aprimorar atividades socioeconômicas sustentáveis nas áreas de reforma agrária, em territórios quilombolas, e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra, valorizando saberes, experiências, potencialidades locais e regionais, com vistas à melhoria de oportunidades de trabalho e renda. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 4º São diretrizes gerais do Programa Terra Sol: I - projetos que envolvam construção ou reforma de edificações, as quais devem estar localizadas em áreas de propriedade ou posse do Incra, da União, ou ainda, em territórios quilombolas e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra, destinados provisoriamente a das associações ou cooperativas constituídas por beneficiários da reforma agrária; II - a aplicação dos recursos para a construção ou reforma de agroindústrias deverá ser realizada em locais com a demanda de infraestrutura básica de abastecimento de água, eletrificação rural e estradas vicinais necessárias ao empreendimento, minimamente atendidas ou com protocolo de execução dos investimentos; III - os recursos deverão ser aplicados exclusivamente em projetos coletivos; IV - as metodologias para formulação e implementação dos projetos deverão contemplar a participação dos beneficiários em todas as suas fases; V - terão atendimento preferencial os projetos que após atendidas as especificidades estabelecidas nesta Portaria e os critérios de seleção e prioridades definidos no manual operacional do Programa Terra Sol, sejam: a) desenvolvidos tendo como premissa a agroecologia ou a produção orgânica de acordo com as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO e no Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO, nos termos da Lei 10.831, de 23 de dezembro de 2003 e Decreto n. 7.794, de 20 de agosto de 2012; b) desenvolvidos em territórios quilombolas e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra, ou em projetos de assentamentos cujo beneficiários são originários de comunidades tradicionais ou extrativistas; c) propostos por grupos produtivos composto pela maioria de mulheres, de forma contribuir com a redução da desigualdade de gênero e com a promoção da autonomia econômica das mulheres; eFechar