DOU 08/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. RAIZ DE
MAN-
DIOCA
SP
t
522,12
511,28
2,08
. SORGO
MT
60 kg
29,41
29,00
1,39
. TRIGO
MG
60 kg
90,45
81,85
9,51
. TRIGO
SP
60 kg
90,45
71,87
20,54
. TRIGO
PR
60 kg
87,77
64,83
26,14
. TRIGO
RS
60 kg
87,77
61,90
29,47
. TRIGO
SC
60 kg
87,77
66,31
24,45
. TRIGO
DF
60 kg
94,96
86,11
9,32
. TRIGO
GO
60 kg
94,96
84,29
11,24
. TRIGO
MS
60 kg
94,96
61,71
35,01
. TRITICALE
SP
60 kg
60,34
46,87
22,32
. TRITICALE
PR
60 kg
60,34
54,79
9,20
. UVA
RS
kg
1,57
1,50
4,46
. Cesta de Produ-
tos*
AL
NSA
NSA
NSA
0,69
. Cesta de Produ-
tos*
BA
NSA
NSA
NSA
0,81
. Cesta de Produ-
tos*
CE
NSA
NSA
NSA
2,31
. Cesta de Produ-
tos*
PE
NSA
NSA
NSA
1,50
. Cesta de Produ-
tos*
SE
NSA
NSA
NSA
1,38
. Cesta de Produ-
tos*
MS
NSA
NSA
NSA
0,67
. Cesta de Produ-
tos*
RS
NSA
NSA
NSA
0,70
. Cesta de Produ-
tos*
MT
NSA
NSA
NSA
1,02
. Cesta de Produ-
tos*
SP
NSA
NSA
NSA
0,52
. Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
. Notas: NSA - Não se aplica.
. * Média ponderada dos bônus dos produtos feijão, leite, mandioca e milho.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 417, DE 4 DE MARÇO DE 2024
Aprovar a Portaria Normativa nº 2, de 04 de março de
2024, que dispõe sobre os critérios e procedimentos
referentes à implantação de projetos de fomento à
agroindustrialização, à comercialização, à agroecologia
e às atividades pluriativas solidárias em áreas de
reforma agrária, territórios quilombolas, e outras áreas
de povos e comunidades tradicionais reconhecidos
pelo Incra no âmbito do Programa Terra Sol.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, do Anexo I,
da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de
outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do dia 11 seguinte, combinado com o art.
104, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de
dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 seguinte, e considerando
o que consta no Processo Administrativo 54000.013199/2022-89, resolve:
Art. 1º Aprovar, ad referendum do Conselho Diretor, a Portaria Normativa nº 2,
de 04 de março de 2024 (SEI nº 19592207), que dispõe sobre os critérios e procedimentos
referentes à implantação de projetos de fomento à agroindustrialização, à comercialização,
à agroecologia e às atividades pluriativas solidárias em áreas de reforma agrária, territórios
quilombolas, e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra
no âmbito do Programa Terra Sol.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 417, DE 4 DE MARÇO DE 2024
Aprovar a Portaria Normativa nº 2, de 04 de março de
2024, que dispõe sobre os critérios e procedimentos
referentes à implantação de projetos de fomento à
agroindustrialização, à comercialização, à agroecologia
e às atividades pluriativas solidárias em áreas de
reforma agrária, territórios quilombolas, e outras áreas
de povos e comunidades tradicionais reconhecidos
pelo Incra no âmbito do Programa Terra Sol.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, do Anexo
I, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de
outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do dia 11 seguinte, combinado com o art.
104, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de
dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 seguinte, e
considerando
o
que
consta no
Processo
Administrativo
54000.013199/2022-89,
resolve:
Art. 1º Aprovar, ad referendum do Conselho Diretor, a Portaria Normativa nº
2, de 04 de março de 2024 (SEI nº 19592207), que dispõe sobre os critérios e
procedimentos referentes à implantação de projetos de fomento à agroindustrialização,
à comercialização, à agroecologia e às atividades pluriativas solidárias em áreas de
reforma agrária, territórios quilombolas, e outras áreas de povos e comunidades
tradicionais reconhecidos pelo Incra no âmbito do Programa Terra Sol.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA NORMATIVA Nº 2, DE 4 DE MARÇO DE 2024
Dispõe 
sobre 
os 
critérios 
e 
procedimentos
referentes à implantação de projetos de fomento à
agroindustrialização, 
à
comercialização, 
à
agroecologia e às atividades pluriativas solidárias em
áreas de reforma agrária, territórios quilombolas, e
outras áreas de povos e comunidades tradicionais
reconhecidos pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - Incra - Programa Terra Sol.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso da competência que lhe confere o art. 22, inciso VII, da
Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de
2022, c/c o art. 104, incisos II e IX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e considerando o que consta do processo
administrativo nº 54000.013199/2022-89, resolve:
CAPÍTULO I
Art. 1º Estabelecer os procedimentos técnicos e administrativos com o
objetivo de disponibilizar recursos orçamentários e financeiros para a implementação de
projetos de fomento à agroindustrialização, à comercialização, à agroecologia e às
atividades pluriativas solidárias em áreas de reforma agrária, em territórios quilombolas,
e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra.
Parágrafo único. A política pública estabelecida por meio desta Portaria será
denominada "Programa Terra Sol", a qual será orientada pelas normas a seguir
estabelecidas e pelos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37, caput,
da CF/88 e do art. 2º da Lei nº 9.784/99.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se:
I. agroindustrialização: atividade de beneficiamento ou transformação dos
produtos
provenientes
de
explorações agrícolas,
pecuárias,
pesqueiras,
aquícolas,
extrativistas e florestais, inclusive a produção de bioinsumos;
II. comercialização: troca de produtos, bens e serviços dos agricultores
familiares das áreas de reforma agrária, em territórios quilombolas, e outras áreas de
povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra, por meio dos diversos canais
que possibilitam a geração de renda monetária;
III. produção de base agroecológica: aquela que busca otimizar a integração
entre produção, capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais
recursos naturais, equilíbrio ecológico, reconhecimento dos saberes locais, eficiência
econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata
a Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e pelo Decreto 7.794 de agosto de
2012;
IV. transição agroecológica: processo gradual de mudança de práticas e de
manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação
das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a
sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica;
V. bioinsumo: o produto, o processo ou a tecnologia de origem vegetal, animal
ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento
de produtos agropecuários, nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas
plantadas, que interfiram positivamente no crescimento, no desenvolvimento e no
mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos e de substâncias
derivadas e
que interajam com os
produtos e os processos
físico-químicos e
biológicos;
VI. atividades pluriativas solidárias: atividades não agropecuárias desenvolvidas
pelos agricultores de forma complementar à agropecuária, as quais diversificam e
incrementam a renda e receitas do estabelecimento familiar; a exemplo das atividades de
costura, artesanato, produções gastronômicas, turismo rural, incluindo atividades de
gestão cultural e valorização de tradições locais.
Art. 3º
O objetivo do Programa Terra Sol é fomentar, implementar e aprimorar
atividades socioeconômicas sustentáveis nas áreas de reforma agrária, em territórios
quilombolas, e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra,
valorizando saberes, experiências, potencialidades locais e regionais, com vistas à
melhoria de oportunidades de trabalho e renda.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4º São diretrizes gerais do Programa Terra Sol:
I - projetos que envolvam construção ou reforma de edificações, as quais
devem estar localizadas em áreas de propriedade ou posse do Incra, da União, ou ainda,
em territórios
quilombolas e outras áreas
de povos e
comunidades tradicionais
reconhecidos pelo Incra, destinados provisoriamente a das associações ou cooperativas
constituídas por beneficiários da reforma agrária;
II - a aplicação dos recursos para a construção ou reforma de agroindústrias
deverá ser realizada em locais com a demanda de infraestrutura básica de abastecimento
de água, eletrificação rural e estradas vicinais necessárias ao empreendimento,
minimamente atendidas ou com protocolo de execução dos investimentos;
III - os recursos deverão ser aplicados exclusivamente em projetos coletivos;
IV - as metodologias para formulação e implementação dos projetos deverão
contemplar a participação dos beneficiários em todas as suas fases;
V - terão atendimento preferencial os projetos que após atendidas as
especificidades estabelecidas nesta Portaria e os critérios de seleção e prioridades
definidos no manual operacional do Programa Terra Sol, sejam:
a) desenvolvidos tendo como premissa a agroecologia ou a produção orgânica
de acordo com as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Agroecologia e
Produção Orgânica - PNAPO e no Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica -
PLANAPO, nos termos da Lei 10.831, de 23 de dezembro de 2003 e Decreto n. 7.794,
de 20 de agosto de 2012;
b) desenvolvidos em territórios quilombolas e outras áreas de povos e
comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra, ou em projetos de assentamentos cujo
beneficiários são originários de comunidades tradicionais ou extrativistas;
c) propostos por grupos produtivos composto pela maioria de mulheres, de
forma contribuir com a redução da desigualdade de gênero e com a promoção da
autonomia econômica das mulheres; e

                            

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