DOU 08/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) projetos que contemplem a participação de jovens, de maneira integrada,
nas diversas etapas de desenvolvimento, inclusive na gestão, e que apresentem
características de geração de trabalho e renda com o objetivo de fixação dos jovens nas
áreas rurais.
VI - a matéria prima utilizada nas atividades dos projetos terá sua origem ou
fonte preferencialmente dentro das áreas de reforma agrária, territórios quilombolas e
outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra, beneficiados
pelo projeto;
VII - apoiar a comercialização dos produtos originários das áreas de reforma
agrária, territórios quilombolas, e outras áreas de povos e comunidades tradicionais
reconhecidos pelo Incra, por meio das operações de venda direta dos produtos ao
consumidor, incluindo como venda direta aquela realizada por meio de suas organizações,
como associações, cooperativas ou por grupos informais de beneficiários;
VIII - apoiar a organização, regularização ou formalização de feiras de forma
direta, ou mediante entidades parceiras, propiciando a participação dos beneficiários das
áreas de reforma agrária na condição de feirantes junto aos poderes públicos municipal
ou estadual;
IX - os bens adquiridos com recursos do Programa Terra Sol, classificados
como investimento, serão repassados às entidades representativas dos beneficiários da
reforma agrária beneficiados pelo projeto, conforme a legislação vigente;
X - apoiar outras possibilidades de comercialização dos produtos das famílias
beneficiárias das áreas de reforma agrária, tais como: canais de comercialização
institucionais, canais de integração vertical, venda para distribuidores, para redes de
comércio justo e solidário e vendas por comércio eletrônico; e
XI - apoiar a formulação de estudos que possibilite o dimensionamento das
demandas de projetos e de recursos orçamentários e financeiros para a implementação
do Programa Terra Sol.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º Caberá ao Incra Sede, enquanto coordenação nacional do Programa
Terra Sol, as seguintes atribuições:
I - elaborar as normas e Manual de Operações, visando detalhar os critérios
e procedimentos necessários para a implementação dos projetos;
II - divulgar o Programa Terra Sol, observado o disposto no § 1° do art. 37 da
Constituição Federal;
III - orientar as Superintendências Regionais quanto ao enquadramento dos
projetos nas diretrizes do Programa Terra Sol, nas suas diferentes modalidades;
IV - providenciar os trâmites necessários à descentralização e operação dos
recursos orçamentários e financeiros;
V - recepcionar, analisar, aprovar, selecionar, executar e supervisionar os
projetos de âmbito nacional;
VI - acompanhar os projetos em execução nas Superintendências Regionais;
VII - elaborar balanços qualitativos e quantitativos dos projetos executados ou
em execução;
VIII - realizar articulações com os demais programas do Incra e também com
outros órgãos, instituições ou entidades afins, bem como com instituições privadas afetas
ao objetivo desta norma; e
XI - outras atribuições que se fizerem necessárias para o desenvolvimento do
Terra Sol, inclusive aquelas definidas no Manual de Operações.
Art. 6º Caberá à Superintendência Regional, enquanto coordenação regional
do Programa Terra Sol, as seguintes atribuições:
I - contribuir com a coordenação nacional do Programa Terra Sol na
elaboração das normas e Manual de Operações, visando detalhar os critérios e
procedimentos necessários para a implementação dos projetos;
II - divulgar o Programa Terra Sol, observado o disposto no § 1º do art. 37 da
Constituição Federal;
III - orientar o público beneficiário, as prestadoras de serviços de assistência
técnica, e demais agentes de desenvolvimento em áreas de reforma agrária quanto à
elaboração de projetos e procedimentos necessários ao enquadramento nos critérios e
procedimentos do Programa Terra Sol;
IV
-
recepcionar,
analisar, aprovar,
selecionar,
executar,
acompanhar,
monitorar e fiscalizar os projetos de âmbito regional;
V -disponibilizar, quando solicitado pelo Incra Sede, informações sobre os
projetos elaborados ou recepcionados na Superintendência Regional.
VI - providenciar os trâmites
processuais para alocação dos recursos
orçamentários e financeiros para execução dos projetos aprovados e selecionados,
conforme exigência do instrumento pactuado;
VII - realizar articulações com os demais programas do Incra e outros órgãos
e entidades afins;
VIII - requerer às demais Divisões das Superintendências Regionais do Incra
que realizem atividades complementares afetas às suas atribuições, executando os
procedimentos necessários para a implementação do Programa Terra Sol; e
IX - outras atividades que se fizerem necessárias para o desenvolvimento do
Programa Terra Sol no âmbito das Superintendências Regionais.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I - DOS ITENS FINANCIÁVEIS
Art. 7º São passíveis de financiamento pelo Programa Terra Sol projetos que
apresentem os seguintes objetivos
I - a implantação e recuperação de agroindústrias, abrangidos os seguintes
aspectos:
a) contratação de serviços para elaboração de projetos básicos, projetos
descritivos, projetos de construção civil e arquitetônicos, projetos de equipamentos,
projetos tratamento de efluentes e outros que se fizerem necessários, de acordo com as
características específicas do empreendimento;
b) contratação de serviços específicos, para análise de projetos básicos,
acompanhamento e fiscalização de projetos executivos, quando necessário;
c) capacitação de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e
técnicos para a atividade agroindustrial, de gestão administrativa e de comercialização;
d) aquisição ou locação de máquinas e equipamentos para a atividade das
agroindústrias;
e) aquisição de equipamentos que
promovam a geração de energias
renováveis voltados para autossuficiência das agroindústrias e que contribuam para o
desenvolvimento rural sustentável;
f) construção ou recuperação de edificações para instalação e funcionamento
das agroindústrias; e
g) custeio de despesas para obtenção de licenças, alvarás e cadastros
necessários para a instalação e funcionamento das agroindústrias.
II - ações de inserção mercadológica e valorização da produção familiar, tais
como:
a) realização de pesquisa de mercado e estratégias de comercialização;
b) divulgação e venda dos produtos da reforma agrária;
c) desenvolvimento de logotipos, aquisição de embalagens ou contratação de
serviços específicos para embalagem de produtos oriundos do público da reforma
agrária;
d) realização de estudos de cadeias produtivas e planos de negócio;
e) certificação de origem, orgânica e de nichos de mercado;
f) capacitação dos beneficiários em gestão administrativa, processamento de
alimentos, boas práticas de fabricação e comercialização; e
g) Ações de marketing digital, de comercio eletrônico, construção de páginas
nas redes sociais e divulgação dos produtos.
III - apoiar à realização de feiras para a comercialização dos produtos das
áreas de reforma agrária, incluindo a aquisição ou locação de:
a) bancas padronizadas para as diferentes categorias de produtos comerciais,
respeitando as diferentes infraestruturas necessárias, principalmente as destinadas aos
produtos de alta perecibilidade e das diferentes formas artesanais;
b) material complementar às bancas, composto de saia frontal, toldo e bancada;
c) equipamentos, como balanças, fornos, geladeiras, freezer, caixas de
armazenamento e de transporte, caixa para dinheiro;
d) placa de identificação das áreas de reforma agrária e territórios quilombolas
participantes das feiras, contendo localização da área, número de famílias e município;
e) material promocional e de divulgação, uniformes para feirantes, sacolas
biodegradáveis ou reutilizáveis, placas de preços, folhetos e cartazes, assim como suas
versões virtuais;
f) veículos motorizados, que facilitem o transporte coletivo das mercadorias;
g) carro de mão, tipo reboque e carretinha para transporte de mercadorias;
h) acessórios para higiene e manuseio dos alimentos; e
I) lixeiras e materiais para coletas seletivas de reutilização e reciclagem.
IV - atividades econômicas não agrícolas de extrativismo, artesanato, turismo
rural e demais atividades pluriativas e solidárias das áreas de reforma agrária, territórios
quilombolas e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra,
tais como:
a) atividade de coleta, beneficiamento e troca de sementes de espécies
nativas e crioulas;
b) festivais gastronômicos da culinária tradicional e da agricultura familiar;
c) atividade de extração, beneficiamento e comercialização de bioativos;
d) atividades de produção e comercialização de artesanato;
e) atividades de fomento ao turismo de base comunitária; e
f) atividades de fomento e resgaste da cultura, dos saberes tradicionais e de
base comunitária.
V - fomento às atividades de base agroecológica e de transição agroecológica
nas áreas de reforma agrária, territórios quilombolas e outras áreas de povos e
comunidades tradicionais reconhecidos pelo
Incra, compreendendo os seguintes
aspectos:
a) contratação de estudos e projetos especializados visando à transição de
sistemas agrícolas convencionais em sustentáveis;
b) apoio ao beneficiamento e comercialização de produtos orgânicos e de base
agroecológica, com ênfase no fortalecimento e ampliação de circuitos curtos de
comercialização, mercados locais, regionais, institucionais e compras governamentais;
c) apoio a ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica
e de base agroecológica; e
d) aquisição de máquinas, implementos e ferramentas agrícolas destinados ao
manejo agroecológico e/ou orgânico da produção.
VI - contratação de estudos que possibilitem o dimensionamento das
demandas de projetos e de recursos orçamentários e financeiros para a implementação
do Programa Terra Sol.
§ 1º A contratação de serviços de consultoria ou qualquer outro objetivo
deverá atender ao disposto na legislação de regência.
§ 2º As ações indutoras que se trata alínea "c" do inciso V, dizem respeito a
unidades demonstrativas, intercâmbio de experiências e dias de campo.
§ 3º Em relação aos materiais e equipamentos de escritório, serão financiados
apenas os itens necessários ao funcionamento inicial da atividade proposta, mediante
avaliação fundamentada pela área técnica do Incra.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO II - DOS ITENS NÃO FINANCIÁVEIS
Art. 8º Não são passíveis de financiamento pelo Programa Terra Sol:
I - despesas de capital de giro;
II - despesas administrativas permanentes, relativas à manutenção, pagamento
de pessoal, encargos sociais, impostos, taxas e outras;
III - ações ou atividades de produção primária produtiva, assim o preparo do
solo e a aquisição de insumos agrícolas, exceto para fomento a atividades de base
agroecológica e/ou de transição agroecológica; e
IV - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou
a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, ressalvadas as
situações autorizadas por legislação específica.
CAPÍTULO V
DA DEMANDA DE PROJETOS
Art. 9º Os projetos básicos para o Programa Terra Sol serão elaborados
conforme o roteiro estabelecido pelo Manual de Operações do Terra Sol.
Art.10. Os projetos poderão ser propostos por técnicos do Incra, por órgãos da
administração direta ou entidades da administração indireta da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, além de Organizações da Sociedade Civil, - OSC's e
quaisquer outras entidades privadas sem fins lucrativos representantes do público
beneficiário.
Parágrafo único. No caso de parcerias com entidades privadas sem fins
lucrativos será obrigatório a realização de chamamento público de projetos, conforme a
Lei 13.019/2014.
Art.11. Os projetos básicos propostos deverão ser encaminhados à
Superintendência Regional de jurisdição da área de reforma agrária beneficiada e após
analisados e aprovados, irão compor o banco de projetos do Programa Terra Sol.
Art. 12. Para aprovação do projeto básico, o Incra poderá solicitar, se
necessário, a complementação das informações.
Art. 13. O trâmite dos projetos deverá seguir as recomendações do Manual de
Operações do Programa Terra Sol.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROJETO
Art. 14. A execução dos projetos aprovados poderá ser realizada por meio de
contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração e termo de execução
descentralizada, observada, em cada caso, a legislação aplicável.
Parágrafo único. Na formalização dos instrumentos indicados no caput será
exigida a declaração do não financiamento do projeto por outra instituição não prevista
como parceira, conforme o roteiro estabelecido pelo Manual de Operações do Programa
Terra Sol.
Art. 15. Caberá à Superintendência Regional designar os agentes públicos
federais que atuarão como fiscais titulares e suplentes do instrumento celebrado e
exercerão a função de monitoramento e de avaliação da execução do objeto pactuado,
observados os critérios estabelecidos na legislação de regência.
Art. 16. A Superintendência Regional deverá fornecer informações periódicas à
Coordenação Nacional do Programa Terra Sol, contendo informações sobre o andamento
dos projetos em sua área de jurisdição.
Art. 17. Caberá ao proponente encaminhar relatórios periódicos sobre a
execução do projeto, de acordo com as orientações previstas no Manual de Operações do
Programa Terra Sol.
Art. 18. No caso dos projetos desenvolvidos em âmbito nacional, a Diretoria
de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamentos, em conjunto com a
Superintendência Regional, deverão designar grupo de trabalho técnico para o
monitoramento e avaliação da execução do objeto pactuado.
Art. 19. A divulgação relativa aos projetos financiados pelo Programa Terra Sol
deverá identificar a fonte financiadora, bem como observar o disposto no § 1º do art. 37
da Constituição Federal.
Art. 20. Os bens móveis ou imóveis, construídos ou adquiridos por meio do
Programa Terra Sol, serão repassados às entidades representantes do público beneficiário,
observadas as normas específicas de destinação de bens públicos aplicáveis ao Incra.
§ Parágrafo único. Os bens imóveis edificados, recuperados e/ou adequados
com recursos do programa, quando localizados dentro de áreas de reforma agrária ou
territórios
reconhecidos,
deverão
ser implementados
em
espaços
destinados à
coletividade, e as exceções deverão ser analisadas pela Diretoria de Desenvolvimento e
Consolidação de Projetos de Assentamentos, conforme requisitos indicados no Manual de
Operações do Programa Terra Sol.

                            

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