Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030800020 20 Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) atividades de fomento ao turismo de base comunitária; e f) atividades de fomento e resgaste da cultura, dos saberes tradicionais e de base comunitária. V - fomento às atividades de base agroecológica e de transição agroecológica nas áreas de reforma agrária, territórios quilombolas e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra, compreendendo os seguintes aspectos: a) contratação de estudos e projetos especializados visando à transição de sistemas agrícolas convencionais em sustentáveis; b) apoio ao beneficiamento e comercialização de produtos orgânicos e de base agroecológica, com ênfase no fortalecimento e ampliação de circuitos curtos de comercialização, mercados locais, regionais, institucionais e compras governamentais; c) apoio a ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica; e d) aquisição de máquinas, implementos e ferramentas agrícolas destinados ao manejo agroecológico e/ou orgânico da produção. VI - contratação de estudos que possibilitem o dimensionamento das demandas de projetos e de recursos orçamentários e financeiros para a implementação do Programa Terra Sol. § 1º A contratação de serviços de consultoria ou qualquer outro objetivo deverá atender ao disposto na legislação de regência. § 2º As ações indutoras que se trata alínea "c" do inciso V, dizem respeito a unidades demonstrativas, intercâmbio de experiências e dias de campo. § 3º Em relação aos materiais e equipamentos de escritório, serão financiados apenas os itens necessários ao funcionamento inicial da atividade proposta, mediante avaliação fundamentada pela área técnica do Incra. CAPÍTULO IV SEÇÃO II - DOS ITENS NÃO FINANCIÁVEIS Art. 8º Não são passíveis de financiamento pelo Programa Terra Sol: I - despesas de capital de giro; II - despesas administrativas permanentes, relativas à manutenção, pagamento de pessoal, encargos sociais, impostos, taxas e outras; III - ações ou atividades de produção primária produtiva, assim o preparo do solo e a aquisição de insumos agrícolas, exceto para fomento a atividades de base agroecológica e/ou de transição agroecológica; e IV - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, ressalvadas as situações autorizadas por legislação específica CAPÍTULO V DA DEMANDA DE PROJETOS Art. 9º Os projetos básicos para o Programa Terra Sol serão elaborados conforme o roteiro estabelecido pelo Manual de Operações do Terra Sol. Art.10. Os projetos poderão ser propostos por técnicos do Incra, por órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, além de Organizações da Sociedade Civil, - OSC's e quaisquer outras entidades privadas sem fins lucrativos representantes do público beneficiário. Parágrafo único. No caso de parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos será obrigatório a realização de chamamento público de projetos, conforme a Lei 13.019/2014. Art.11. Os projetos básicos propostos deverão ser encaminhados à Superintendência Regional de jurisdição da área de reforma agrária beneficiada e após analisados e aprovados, irão compor o banco de projetos do Programa Terra Sol. Art. 12. Para aprovação do projeto básico, o Incra poderá solicitar, se necessário, a complementação das informações. Art. 13. O trâmite dos projetos deverá seguir as recomendações do Manual de Operações do Programa Terra Sol. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROJETO Art. 14. A execução dos projetos aprovados poderá ser realizada por meio de contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração e termo de execução descentralizada, observada, em cada caso, a legislação aplicável. Parágrafo único. Na formalização dos instrumentos indicados no caput será exigida a declaração do não financiamento do projeto por outra instituição não prevista como parceira, conforme o roteiro estabelecido pelo Manual de Operações do Programa Terra Sol. Art. 15. Caberá à Superintendência Regional designar os agentes públicos federais que atuarão como fiscais titulares e suplentes do instrumento celebrado e exercerão a função de monitoramento e de avaliação da execução do objeto pactuado, observados os critérios estabelecidos na legislação de regência. Art. 16. A Superintendência Regional deverá fornecer informações periódicas à Coordenação Nacional do Programa Terra Sol, contendo informações sobre o andamento dos projetos em sua área de jurisdição. Art. 17. Caberá ao proponente encaminhar relatórios periódicos sobre a execução do projeto, de acordo com as orientações previstas no Manual de Operações do Programa Terra Sol. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DECISÓRIO Nº 6/2024/MDIC Processo nº 17316.100010/2023-98 1. Manifesto concordância com a recomendação de arquivamento proposta no Relatório parcial da Comissão de PAR nº 17316.100010/2023-98 (39529964) e com o Despacho nº 1/2024/CORREG-MDIC (39687713), os quais passam a ser fundamento desta decisão (art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999). 2. Considerando o disposto no artigo 8º, caput, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do processo. 3. Restituam-se os autos à Corregedoria para as providências cabíveis. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro DESPACHO DECISÓRIO Nº 7/2024/MDIC Processo nº 00190.105240/2020-61 1. Manifesto concordância com a recomendação de arquivamento proposta no Relatório Final da Comissão de PAR nº 00190.105240/2020-61 (39580592) e da manifestação jurídica do PARECER nº 00033/2024/CONJUR-MDIC/CGU/AGU, aprovado pelos DESPACHOS nº 00064/2024/CONJUR-MDIC/CGU/AGU e DESPACHO n. 00113/2024/CONJUR-MDIC/CGU/AGU (40150693), os quais passam a ser fundamento desta decisão (art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999). 2. Considerando o disposto no artigo 8º, caput, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do processo. 3. Restituam-se os autos à Corregedoria para as providências cabíveis. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro DESPACHO DECISÓRIO Nº 8/2024/MDIC Processo nº 00190.105603/2022-21 1. Manifesto concordância com a recomendação de arquivamento proposta no Relatório Final da Comissão de PAR nº 00190.105603/2022-21 (39211615) e da manifestação jurídica do PARECER nº 00048/2024/CONJUR-MDIC/CGU/AGU, aprovado pelos DESPACHOS nºs 00082/2024/CONJUR-MDIC/CGU/AGU e DESPACHO nº 00114/2024/CONJUR-MDIC/CG U / AG U (40150791), os quais passam a ser fundamento desta decisão (art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999). 2. Considerando o disposto no artigo 8º, caput, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do processo. 3. Restituam-se os autos à Corregedoria para as providências cabíveis. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro Art. 18. No caso dos projetos desenvolvidos em âmbito nacional, a Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamentos, em conjunto com a Superintendência Regional, deverão designar grupo de trabalho técnico para o monitoramento e avaliação da execução do objeto pactuado. Art. 19. A divulgação relativa aos projetos financiados pelo Programa Terra Sol deverá identificar a fonte financiadora, bem como observar o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal. Art. 20. Os bens móveis ou imóveis, construídos ou adquiridos por meio do Programa Terra Sol, serão repassados às entidades representantes do público beneficiário, observadas as normas específicas de destinação de bens públicos aplicáveis ao Incra. § Parágrafo único. Os bens imóveis edificados, recuperados e/ou adequados com recursos do programa, quando localizados dentro de áreas de reforma agrária ou territórios reconhecidos, deverão ser implementados em espaços destinados à coletividade, e as exceções deverão ser analisadas pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamentos, conforme requisitos indicados no Manual de Operações do Programa Terra Sol. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. A Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamentos estabelecerá critérios para o monitoramento e avaliação da execução de projetos financiados com recursos da ação. Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação desta Portaria e do Manual de Operações do Programa Terra Sol serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamentos. Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 10, DE 7 DE MARÇO DE 2024 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nos. 19972.102536/2023-02 (restrito) e 19972.102535/2023-50 (confidencial) e do Parecer SEI nº 359/2024/MDIC, de 7 de março de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados indícios que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide: 1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de aços pré-pintados, comumente classificadas nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 77210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nos. 19972.102536/2023-02 (restrito) e 19972.102535/2023-50 (confidencial). 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o Anexo I à presente circular. 1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - DOU. 1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo chinês do produto similar ao objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a Coreia do Sul, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013. Conforme o § 3 o do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. 1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de aços pré-pintados para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazido pela peticionária e disponível para a autoridade investigadora, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal no suprimento de eletricidade e de insumos para a cadeia produtivo siderúrgica. 2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2022 a junho de 2023. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2018 a junho de 2023.Fechar