DOU 08/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030800019
19
Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de
Assentamentos estabelecerá critérios para o monitoramento e avaliação da execução de
projetos financiados com recursos da ação.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação desta Portaria e
do Manual de Operações do Programa Terra Sol serão dirimidos pela Diretoria de
Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamentos.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA NORMATIVA Nº 2, DE 4 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre os critérios e procedimentos referentes
à 
implantação 
de 
projetos
de 
fomento 
à
agroindustrialização, 
à
comercialização, 
à
agroecologia e às atividades pluriativas solidárias em
áreas de reforma agrária, territórios quilombolas, e
outras áreas de povos e comunidades tradicionais
reconhecidos pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - Incra - Programa Terra Sol.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso da competência que lhe confere o art. 22, inciso VII, da Estrutura
Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, c/c o art.
104, incisos II e IX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de
28 de dezembro de 2022, e considerando o que consta do processo administrativo nº
54000.013199/2022-89, resolve:
CAPÍTULO I
Art. 1º Estabelecer os procedimentos técnicos e administrativos com o objetivo
de disponibilizar recursos orçamentários e financeiros para a implementação de projetos de
fomento à agroindustrialização, à comercialização, à agroecologia e às atividades pluriativas
solidárias em áreas de reforma agrária, em territórios quilombolas, e outras áreas de povos
e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra.
Parágrafo único. A política pública estabelecida por meio desta Portaria será
denominada "Programa Terra Sol", a qual será orientada pelas normas a seguir
estabelecidas e pelos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da
CF/88 e do art. 2º da Lei nº 9.784/99.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se:
I. agroindustrialização: atividade de beneficiamento ou transformação dos
produtos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas,
extrativistas e florestais, inclusive a produção de bioinsumos;
II. comercialização: troca de produtos, bens e serviços dos agricultores familiares
das áreas de reforma agrária, em territórios quilombolas, e outras áreas de povos e
comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra, por meio dos diversos canais que
possibilitam a geração de renda monetária;
III. produção de base agroecológica: aquela que busca otimizar a integração
entre produção, capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais
recursos naturais, equilíbrio ecológico, reconhecimento dos saberes locais, eficiência
econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a
Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e pelo Decreto 7.794 de agosto de 2012;
IV. transição agroecológica: processo gradual de mudança de práticas e de
manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das
bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de
agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica;
V. bioinsumo: o produto, o processo ou a tecnologia de origem vegetal, animal
ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento de
produtos agropecuários, nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que
interfiram positivamente no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta
de animais, de plantas, de microrganismos e de substâncias derivadas e que interajam com
os produtos e os processos físico-químicos e biológicos;
VI. atividades pluriativas solidárias: atividades não agropecuárias desenvolvidas
pelos agricultores de forma complementar à agropecuária, as quais diversificam e
incrementam a renda e receitas do estabelecimento familiar; a exemplo das atividades de
costura, artesanato, produções gastronômicas, turismo rural, incluindo atividades de gestão
cultural e valorização de tradições locais.
Art. 3º O objetivo do Programa Terra Sol é fomentar, implementar e aprimorar
atividades socioeconômicas sustentáveis nas áreas de reforma agrária, em territórios
quilombolas, e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra,
valorizando saberes, experiências, potencialidades locais e regionais, com vistas à melhoria
de oportunidades de trabalho e renda.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4º São diretrizes gerais do Programa Terra Sol:
I - projetos que envolvam construção ou reforma de edificações, as quais devem
estar localizadas em áreas de propriedade ou posse do Incra, da União, ou ainda, em
territórios quilombolas e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos
pelo Incra, destinados provisoriamente a das associações ou cooperativas constituídas por
beneficiários da reforma agrária;
II - a aplicação dos recursos para a construção ou reforma de agroindústrias
deverá ser realizada em locais com a demanda de infraestrutura básica de abastecimento
de água, eletrificação rural e estradas vicinais necessárias ao empreendimento,
minimamente atendidas ou com protocolo de execução dos investimentos;
III - os recursos deverão ser aplicados exclusivamente em projetos coletivos;
IV - as metodologias para formulação e implementação dos projetos deverão
contemplar a participação dos beneficiários em todas as suas fases;
V - terão atendimento preferencial os projetos que após atendidas as
especificidades estabelecidas nesta Portaria e os critérios de seleção e prioridades definidos
no manual operacional do Programa Terra Sol, sejam:
a) desenvolvidos tendo como premissa a agroecologia ou a produção orgânica
de acordo com as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Agroecologia e Produção
Orgânica - PNAPO e no Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLA N A P O,
nos termos da Lei 10.831, de 23 de dezembro de 2003 e Decreto n. 7.794, de 20 de agosto
de 2012;
b) desenvolvidos em territórios quilombolas e outras áreas de povos e
comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra, ou em projetos de assentamentos cujo
beneficiários são originários de comunidades tradicionais ou extrativistas;
c) propostos por grupos produtivos composto pela maioria de mulheres, de
forma contribuir com a redução da desigualdade de gênero e com a promoção da
autonomia econômica das mulheres; e
d) projetos que contemplem a participação de jovens, de maneira integrada, nas
diversas etapas de desenvolvimento, inclusive na gestão, e que apresentem características
de geração de trabalho e renda com o objetivo de fixação dos jovens nas áreas rurais.
VI - a matéria prima utilizada nas atividades dos projetos terá sua origem ou
fonte preferencialmente dentro das áreas de reforma agrária, territórios quilombolas e
outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra, beneficiados
pelo projeto;
VII - apoiar a comercialização dos produtos originários das áreas de reforma
agrária, territórios quilombolas, e outras áreas de povos e comunidades tradicionais
reconhecidos pelo Incra, por meio das operações de venda direta dos produtos ao
consumidor, incluindo como venda direta aquela realizada por meio de suas organizações,
como associações, cooperativas ou por grupos informais de beneficiários;
VIII - apoiar a organização, regularização ou formalização de feiras de forma
direta, ou mediante entidades parceiras, propiciando a participação dos beneficiários das
áreas de reforma agrária na condição de feirantes junto aos poderes públicos municipal ou
estadual;
IX - os bens adquiridos com recursos do Programa Terra Sol, classificados como
investimento, serão repassados às entidades representativas dos beneficiários da reforma
agrária beneficiados pelo projeto, conforme a legislação vigente;
X - apoiar outras possibilidades de comercialização dos produtos das famílias
beneficiárias das áreas de reforma agrária, tais como: canais de comercialização
institucionais, canais de integração vertical, venda para distribuidores, para redes de
comércio justo e solidário e vendas por comércio eletrônico; e
XI - apoiar a formulação de estudos que possibilite o dimensionamento das
demandas de projetos e de recursos orçamentários e financeiros para a implementação do
Programa Terra Sol.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º Caberá ao Incra Sede, enquanto coordenação nacional do Programa
Terra Sol, as seguintes atribuições:
I - elaborar as normas e Manual de Operações, visando detalhar os critérios e
procedimentos necessários para a implementação dos projetos;
II - divulgar o Programa Terra Sol, observado o disposto no § 1° do art. 37 da
Constituição Federal;
III - orientar as Superintendências Regionais quanto ao enquadramento dos
projetos nas diretrizes do Programa Terra Sol, nas suas diferentes modalidades;
IV - providenciar os trâmites necessários à descentralização e operação dos
recursos orçamentários e financeiros;
V - recepcionar, analisar, aprovar, selecionar, executar e supervisionar os
projetos de âmbito nacional;
VI - acompanhar os projetos em execução nas Superintendências Regionais;
VII - elaborar balanços qualitativos e quantitativos dos projetos executados ou
em execução;
VIII - realizar articulações com os demais programas do Incra e também com
outros órgãos, instituições ou entidades afins, bem como com instituições privadas afetas
ao objetivo desta norma; e
XI - outras atribuições que se fizerem necessárias para o desenvolvimento do
Terra Sol, inclusive aquelas definidas no Manual de Operações.
Art. 6º Caberá à Superintendência Regional, enquanto coordenação regional do
Programa Terra Sol, as seguintes atribuições:
I - contribuir com a coordenação nacional do Programa Terra Sol na elaboração
das normas e Manual de Operações, visando detalhar os critérios e procedimentos
necessários para a implementação dos projetos;
II - divulgar o Programa Terra Sol, observado o disposto no § 1º do art. 37 da
Constituição Federal;
III - orientar o público beneficiário, as prestadoras de serviços de assistência
técnica, e demais agentes de desenvolvimento em áreas de reforma agrária quanto à
elaboração de projetos e procedimentos necessários ao enquadramento nos critérios e
procedimentos do Programa Terra Sol;
IV - recepcionar, analisar, aprovar, selecionar, executar, acompanhar, monitorar
e fiscalizar os projetos de âmbito regional;
V -disponibilizar, quando solicitado pelo Incra Sede, informações sobre os
projetos elaborados ou recepcionados na Superintendência Regional.
VI - providenciar os trâmites
processuais para alocação dos recursos
orçamentários e financeiros para execução dos projetos aprovados e selecionados,
conforme exigência do instrumento pactuado;
VII - realizar articulações com os demais programas do Incra e outros órgãos e
entidades afins;
VIII - requerer às demais Divisões das Superintendências Regionais do Incra que
realizem atividades complementares afetas às suas atribuições, executando os
procedimentos necessários para a implementação do Programa Terra Sol; e
IX - outras atividades que se fizerem necessárias para o desenvolvimento do
Programa Terra Sol no âmbito das Superintendências Regionais.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I - DOS ITENS FINANCIÁVEIS
Art. 7º São passíveis de financiamento pelo Programa Terra Sol projetos que
apresentem os seguintes objetivos:
I - a implantação e recuperação de agroindústrias, abrangidos os seguintes
aspectos:
a) contratação de serviços para elaboração de projetos básicos, projetos
descritivos, projetos de construção civil e arquitetônicos, projetos de equipamentos,
projetos tratamento de efluentes e outros que se fizerem necessários, de acordo com as
características específicas do empreendimento;
b) contratação de serviços específicos, para análise de projetos básicos,
acompanhamento e fiscalização de projetos executivos, quando necessário;
c) capacitação de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e
técnicos para a atividade agroindustrial, de gestão administrativa e de comercialização;
d) aquisição ou locação de máquinas e equipamentos para a atividade das
agroindústrias;
e) aquisição de equipamentos que promovam a geração de energias renováveis
voltados para autossuficiência das agroindústrias e que contribuam para o desenvolvimento
rural sustentável;
f) construção ou recuperação de edificações para instalação e funcionamento
das agroindústrias; e
g) custeio de despesas para obtenção de licenças, alvarás e cadastros
necessários para a instalação e funcionamento das agroindústrias.
II - ações de inserção mercadológica e valorização da produção familiar, tais
como:
a) realização de pesquisa de mercado e estratégias de comercialização;
b) divulgação e venda dos produtos da reforma agrária;
c) desenvolvimento de logotipos, aquisição de embalagens ou contratação de
serviços específicos para embalagem de produtos oriundos do público da reforma
agrária;
d) realização de estudos de cadeias produtivas e planos de negócio;
e) certificação de origem, orgânica e de nichos de mercado;
f) capacitação dos beneficiários em gestão administrativa, processamento de
alimentos, boas práticas de fabricação e comercialização; e
g) Ações de marketing digital, de comercio eletrônico, construção de páginas nas
redes sociais e divulgação dos produtos.
III apoiar à realização de feiras para a comercialização dos produtos das áreas de
reforma agrária, incluindo a aquisição ou locação de:
a) bancas padronizadas para as diferentes categorias de produtos comerciais,
respeitando as diferentes infraestruturas necessárias, principalmente as destinadas aos
produtos de alta perecibilidade e das diferentes formas artesanais;
b) material complementar às bancas, composto de saia frontal, toldo e
bancada;
c) equipamentos, como
balanças, fornos, geladeiras, freezer,
caixas de
armazenamento e de transporte, caixa para dinheiro;
d) placa de identificação das áreas de reforma agrária e territórios quilombolas
participantes das feiras, contendo localização da área, número de famílias e município;
e) material promocional e de divulgação, uniformes para feirantes, sacolas
biodegradáveis ou reutilizáveis, placas de preços, folhetos e cartazes, assim como suas
versões virtuais;
f) veículos motorizados, que facilitem o transporte coletivo das mercadorias;
g) carro de mão, tipo reboque e carretinha para transporte de mercadorias;
h) acessórios para higiene e manuseio dos alimentos; e
I) lixeiras e materiais para coletas seletivas de reutilização e reciclagem.
IV - atividades econômicas não agrícolas de extrativismo, artesanato, turismo
rural e demais atividades pluriativas e solidárias das áreas de reforma agrária, territórios
quilombolas e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra,
tais como:
a) atividade de coleta, beneficiamento e troca de sementes de espécies nativas
e crioulas;
b) festivais gastronômicos da culinária tradicional e da agricultura familiar;
c) atividade de extração, beneficiamento e comercialização de bioativos;
d) atividades de produção e comercialização de artesanato;

                            

Fechar