Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030800019 19 Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. A Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamentos estabelecerá critérios para o monitoramento e avaliação da execução de projetos financiados com recursos da ação. Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação desta Portaria e do Manual de Operações do Programa Terra Sol serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamentos. Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA NORMATIVA Nº 2, DE 4 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre os critérios e procedimentos referentes à implantação de projetos de fomento à agroindustrialização, à comercialização, à agroecologia e às atividades pluriativas solidárias em áreas de reforma agrária, territórios quilombolas, e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra - Programa Terra Sol. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso da competência que lhe confere o art. 22, inciso VII, da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, c/c o art. 104, incisos II e IX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.013199/2022-89, resolve: CAPÍTULO I Art. 1º Estabelecer os procedimentos técnicos e administrativos com o objetivo de disponibilizar recursos orçamentários e financeiros para a implementação de projetos de fomento à agroindustrialização, à comercialização, à agroecologia e às atividades pluriativas solidárias em áreas de reforma agrária, em territórios quilombolas, e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra. Parágrafo único. A política pública estabelecida por meio desta Portaria será denominada "Programa Terra Sol", a qual será orientada pelas normas a seguir estabelecidas e pelos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da CF/88 e do art. 2º da Lei nº 9.784/99. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se: I. agroindustrialização: atividade de beneficiamento ou transformação dos produtos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais, inclusive a produção de bioinsumos; II. comercialização: troca de produtos, bens e serviços dos agricultores familiares das áreas de reforma agrária, em territórios quilombolas, e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra, por meio dos diversos canais que possibilitam a geração de renda monetária; III. produção de base agroecológica: aquela que busca otimizar a integração entre produção, capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, reconhecimento dos saberes locais, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e pelo Decreto 7.794 de agosto de 2012; IV. transição agroecológica: processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica; V. bioinsumo: o produto, o processo ou a tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários, nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfiram positivamente no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos e de substâncias derivadas e que interajam com os produtos e os processos físico-químicos e biológicos; VI. atividades pluriativas solidárias: atividades não agropecuárias desenvolvidas pelos agricultores de forma complementar à agropecuária, as quais diversificam e incrementam a renda e receitas do estabelecimento familiar; a exemplo das atividades de costura, artesanato, produções gastronômicas, turismo rural, incluindo atividades de gestão cultural e valorização de tradições locais. Art. 3º O objetivo do Programa Terra Sol é fomentar, implementar e aprimorar atividades socioeconômicas sustentáveis nas áreas de reforma agrária, em territórios quilombolas, e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra, valorizando saberes, experiências, potencialidades locais e regionais, com vistas à melhoria de oportunidades de trabalho e renda. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 4º São diretrizes gerais do Programa Terra Sol: I - projetos que envolvam construção ou reforma de edificações, as quais devem estar localizadas em áreas de propriedade ou posse do Incra, da União, ou ainda, em territórios quilombolas e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra, destinados provisoriamente a das associações ou cooperativas constituídas por beneficiários da reforma agrária; II - a aplicação dos recursos para a construção ou reforma de agroindústrias deverá ser realizada em locais com a demanda de infraestrutura básica de abastecimento de água, eletrificação rural e estradas vicinais necessárias ao empreendimento, minimamente atendidas ou com protocolo de execução dos investimentos; III - os recursos deverão ser aplicados exclusivamente em projetos coletivos; IV - as metodologias para formulação e implementação dos projetos deverão contemplar a participação dos beneficiários em todas as suas fases; V - terão atendimento preferencial os projetos que após atendidas as especificidades estabelecidas nesta Portaria e os critérios de seleção e prioridades definidos no manual operacional do Programa Terra Sol, sejam: a) desenvolvidos tendo como premissa a agroecologia ou a produção orgânica de acordo com as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO e no Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLA N A P O, nos termos da Lei 10.831, de 23 de dezembro de 2003 e Decreto n. 7.794, de 20 de agosto de 2012; b) desenvolvidos em territórios quilombolas e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra, ou em projetos de assentamentos cujo beneficiários são originários de comunidades tradicionais ou extrativistas; c) propostos por grupos produtivos composto pela maioria de mulheres, de forma contribuir com a redução da desigualdade de gênero e com a promoção da autonomia econômica das mulheres; e d) projetos que contemplem a participação de jovens, de maneira integrada, nas diversas etapas de desenvolvimento, inclusive na gestão, e que apresentem características de geração de trabalho e renda com o objetivo de fixação dos jovens nas áreas rurais. VI - a matéria prima utilizada nas atividades dos projetos terá sua origem ou fonte preferencialmente dentro das áreas de reforma agrária, territórios quilombolas e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra, beneficiados pelo projeto; VII - apoiar a comercialização dos produtos originários das áreas de reforma agrária, territórios quilombolas, e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra, por meio das operações de venda direta dos produtos ao consumidor, incluindo como venda direta aquela realizada por meio de suas organizações, como associações, cooperativas ou por grupos informais de beneficiários; VIII - apoiar a organização, regularização ou formalização de feiras de forma direta, ou mediante entidades parceiras, propiciando a participação dos beneficiários das áreas de reforma agrária na condição de feirantes junto aos poderes públicos municipal ou estadual; IX - os bens adquiridos com recursos do Programa Terra Sol, classificados como investimento, serão repassados às entidades representativas dos beneficiários da reforma agrária beneficiados pelo projeto, conforme a legislação vigente; X - apoiar outras possibilidades de comercialização dos produtos das famílias beneficiárias das áreas de reforma agrária, tais como: canais de comercialização institucionais, canais de integração vertical, venda para distribuidores, para redes de comércio justo e solidário e vendas por comércio eletrônico; e XI - apoiar a formulação de estudos que possibilite o dimensionamento das demandas de projetos e de recursos orçamentários e financeiros para a implementação do Programa Terra Sol. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Art. 5º Caberá ao Incra Sede, enquanto coordenação nacional do Programa Terra Sol, as seguintes atribuições: I - elaborar as normas e Manual de Operações, visando detalhar os critérios e procedimentos necessários para a implementação dos projetos; II - divulgar o Programa Terra Sol, observado o disposto no § 1° do art. 37 da Constituição Federal; III - orientar as Superintendências Regionais quanto ao enquadramento dos projetos nas diretrizes do Programa Terra Sol, nas suas diferentes modalidades; IV - providenciar os trâmites necessários à descentralização e operação dos recursos orçamentários e financeiros; V - recepcionar, analisar, aprovar, selecionar, executar e supervisionar os projetos de âmbito nacional; VI - acompanhar os projetos em execução nas Superintendências Regionais; VII - elaborar balanços qualitativos e quantitativos dos projetos executados ou em execução; VIII - realizar articulações com os demais programas do Incra e também com outros órgãos, instituições ou entidades afins, bem como com instituições privadas afetas ao objetivo desta norma; e XI - outras atribuições que se fizerem necessárias para o desenvolvimento do Terra Sol, inclusive aquelas definidas no Manual de Operações. Art. 6º Caberá à Superintendência Regional, enquanto coordenação regional do Programa Terra Sol, as seguintes atribuições: I - contribuir com a coordenação nacional do Programa Terra Sol na elaboração das normas e Manual de Operações, visando detalhar os critérios e procedimentos necessários para a implementação dos projetos; II - divulgar o Programa Terra Sol, observado o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal; III - orientar o público beneficiário, as prestadoras de serviços de assistência técnica, e demais agentes de desenvolvimento em áreas de reforma agrária quanto à elaboração de projetos e procedimentos necessários ao enquadramento nos critérios e procedimentos do Programa Terra Sol; IV - recepcionar, analisar, aprovar, selecionar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar os projetos de âmbito regional; V -disponibilizar, quando solicitado pelo Incra Sede, informações sobre os projetos elaborados ou recepcionados na Superintendência Regional. VI - providenciar os trâmites processuais para alocação dos recursos orçamentários e financeiros para execução dos projetos aprovados e selecionados, conforme exigência do instrumento pactuado; VII - realizar articulações com os demais programas do Incra e outros órgãos e entidades afins; VIII - requerer às demais Divisões das Superintendências Regionais do Incra que realizem atividades complementares afetas às suas atribuições, executando os procedimentos necessários para a implementação do Programa Terra Sol; e IX - outras atividades que se fizerem necessárias para o desenvolvimento do Programa Terra Sol no âmbito das Superintendências Regionais. CAPÍTULO IV SEÇÃO I - DOS ITENS FINANCIÁVEIS Art. 7º São passíveis de financiamento pelo Programa Terra Sol projetos que apresentem os seguintes objetivos: I - a implantação e recuperação de agroindústrias, abrangidos os seguintes aspectos: a) contratação de serviços para elaboração de projetos básicos, projetos descritivos, projetos de construção civil e arquitetônicos, projetos de equipamentos, projetos tratamento de efluentes e outros que se fizerem necessários, de acordo com as características específicas do empreendimento; b) contratação de serviços específicos, para análise de projetos básicos, acompanhamento e fiscalização de projetos executivos, quando necessário; c) capacitação de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e técnicos para a atividade agroindustrial, de gestão administrativa e de comercialização; d) aquisição ou locação de máquinas e equipamentos para a atividade das agroindústrias; e) aquisição de equipamentos que promovam a geração de energias renováveis voltados para autossuficiência das agroindústrias e que contribuam para o desenvolvimento rural sustentável; f) construção ou recuperação de edificações para instalação e funcionamento das agroindústrias; e g) custeio de despesas para obtenção de licenças, alvarás e cadastros necessários para a instalação e funcionamento das agroindústrias. II - ações de inserção mercadológica e valorização da produção familiar, tais como: a) realização de pesquisa de mercado e estratégias de comercialização; b) divulgação e venda dos produtos da reforma agrária; c) desenvolvimento de logotipos, aquisição de embalagens ou contratação de serviços específicos para embalagem de produtos oriundos do público da reforma agrária; d) realização de estudos de cadeias produtivas e planos de negócio; e) certificação de origem, orgânica e de nichos de mercado; f) capacitação dos beneficiários em gestão administrativa, processamento de alimentos, boas práticas de fabricação e comercialização; e g) Ações de marketing digital, de comercio eletrônico, construção de páginas nas redes sociais e divulgação dos produtos. III apoiar à realização de feiras para a comercialização dos produtos das áreas de reforma agrária, incluindo a aquisição ou locação de: a) bancas padronizadas para as diferentes categorias de produtos comerciais, respeitando as diferentes infraestruturas necessárias, principalmente as destinadas aos produtos de alta perecibilidade e das diferentes formas artesanais; b) material complementar às bancas, composto de saia frontal, toldo e bancada; c) equipamentos, como balanças, fornos, geladeiras, freezer, caixas de armazenamento e de transporte, caixa para dinheiro; d) placa de identificação das áreas de reforma agrária e territórios quilombolas participantes das feiras, contendo localização da área, número de famílias e município; e) material promocional e de divulgação, uniformes para feirantes, sacolas biodegradáveis ou reutilizáveis, placas de preços, folhetos e cartazes, assim como suas versões virtuais; f) veículos motorizados, que facilitem o transporte coletivo das mercadorias; g) carro de mão, tipo reboque e carretinha para transporte de mercadorias; h) acessórios para higiene e manuseio dos alimentos; e I) lixeiras e materiais para coletas seletivas de reutilização e reciclagem. IV - atividades econômicas não agrícolas de extrativismo, artesanato, turismo rural e demais atividades pluriativas e solidárias das áreas de reforma agrária, territórios quilombolas e outras áreas de povos e comunidades tradicionais reconhecidos pelo Incra, tais como: a) atividade de coleta, beneficiamento e troca de sementes de espécies nativas e crioulas; b) festivais gastronômicos da culinária tradicional e da agricultura familiar; c) atividade de extração, beneficiamento e comercialização de bioativos; d) atividades de produção e comercialização de artesanato;Fechar