Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030800021 21 Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nos 19972.102536/2023-02 e 19972.102535/2023-50 supramencionados no Sistema Eletrônico de Informações, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022. O endereço do SEI/MDIC é https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a- informacao/sei/usuario-externo-1. 4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. 5. De acordo com o disposto no § 3o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos. 6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2o do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal. 9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. 10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões. 11. Na forma do que dispõem o § 3o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico defesacomercial.cgmc@mdic.gov.br. TATIANA PRAZERES ANEXO I 1. DO PROCESSO 1.1. Da Petição 1. Em 31 de outubro de 2023, a empresa Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de aços pré-pintados originários da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Em 13 de dezembro de 2023, por meio do Ofício SEI nº 8003/2023/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial. 1.2. Da notificação ao Governo da China 3. Em 1º de março de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o Governo da China, por meio de sua Embaixada, foi notificado da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo, por meio do Ofício SEI nº 991/2024/MDIC. 1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 4. Na petição, a CSN apresentou seus dados de produção ([RESTRITO] quilogramas) e comercialização ([RESTRITO] quilogramas) de aços pré-pintados. Além disso, foi apresentada, também carta de apoio à petição da empresa [RESTRITO], contendo dados de produção e comercialização do mesmo tipo de produto (aços pré-pintados). Segundo os dados constantes da petição, as duas empresas constituiriam as duas únicas produtoras nacionais de aços pré-pintados. 5. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 7370/2023/MDIC, de 14 de novembro de 2023, ao Instituto Aço Brasil solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de aços pré-pintados, bem como informações relativas à identificação dos produtores nacionais deste produto. O Instituto, no entanto, não respondeu à solicitação de informações do Departamento. 6. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Companhia Siderúrgica Nacional e a Tekno S.A. Indústria e Comércio seriam de fato as duas únicas produtoras nacionais. 7. Nesse contexto, a fim de estimar a produção nacional do produto similar doméstico, consideraram-se os dados apresentados pela CSN e pela [RESTRITO], os quais são reproduzidos na tabela a seguir: Produção Nacional do Produto Similar Doméstico Empresa Produção (t) Comercialização (t) CSN [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] TEKNO [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 8. A CSN seria, portanto, responsável por [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar, sendo legítima a sua representação como indústria doméstica. 9. Portanto, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição. 1.4. Das partes interessadas 10. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária e da outra produtora nacional, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto investigado e o Governo da China 11. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado durante o período de investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento. 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação 12. O produto objeto da investigação são produtos planos laminados de aço carbono, revestidos em uma ou ambas as faces por camada de tinta, iguais ou diferenciadas por face, com substrato de aço baixo carbono revestido ou não, ou revestidos com plástico; fornecidos em bobinas ou chapas, com ou sem filme protetivo ou decorativo. No mercado, são usualmente denominados aços pré-pintados. 13. A peticionária informou que não tem acesso às informações de processo produtivo das plantas industriais do país investigado. Não obstante, a empresa entende que esse processo seria padronizado para todas as indústrias de aços pré-pintados, de forma que indicou, como referência, as características de seu produto e de seu processo produtivo. 14. Segundo a peticionária, o aço é uma liga de ferro e carbono. Na siderurgia, utiliza-se o carvão mineral e, em alguns casos, o carvão vegetal como matérias-primas. Esses produtos podem ser fornecidos de acordo com diferentes especificações, definidas em razão da aplicação a que se destinam. 15. O carvão exerce duplo papel na fabricação do aço. Como combustível, permite alcançar elevadas temperaturas (cerca de 1.500o Celsius), necessárias para a fusão do minério. Como redutor, associa-se ao oxigênio que se desprende do minério com a alta temperatura deixando livre o ferro. 16. Antes de serem levados para o alto-forno, o minério e o carvão são preparados para melhoria do rendimento e economia do processo. O minério é transformado em pelotas e o carvão é destilado, para obtenção do coque. 17. O processo produtivo da peticionária inicia-se [CONFIDENCIAL. 18. Em seguida ocorre a [CONFIDENCIAL]. 19. Segue-se então [CONFIDENCIAL]. 20. No fim é realizada [CONFIDENCIAL]. 21. Os aços pré-pintados podem ser fornecidos em forma de bobinas, rolos ou chapas, com ou sem filme protetivo, revestidas em ambas as faces por camada de tinta, iguais ou diferenciadas por face, aplicada por transferência entre rolos pelo processo de coil coating. 22. O processo de coil coating, conforme informações da outra produtora Tekno, é um processo de pintura contínuo que envolve alta tecnologia, totalmente automatizado, para aplicação de revestimentos e acabamentos em bobinas metálicas, antes mesmo da transformação desta em produto final. Em uma linha coil coating seria possível realizar processos de pintura, laminação, rotogravura, laminação em chapa dupla, laminação de película protetora e lubrificação para auxílio de estampagem em bobinas dos mais diversos metais base. 23. Tal tecnologia proporcionaria inúmeras vantagens frente aos sistemas convencionais de pintura. No que se refere ao acabamento, o material pré-pintado se destacaria quanto à aderência e uniformidade das camadas aplicadas, proteção contra intempéries, além de atributos como cor e brilho inigualáveis. 24. Acerca da composição química do aço, tem-se que esta varia de acordo com as propriedades químicas e mecânicas desejadas pelo cliente, a depender de seu uso e aplicação, e deve estar conforme as normas técnicas respectivas. 25. As normas técnicas guardam relação com as propriedades químicas e mecânicas demandadas pelo cliente e, além disso, determinam as variações químicas admitidas em relação às características especificadas. Conforme mencionado na petição, as normas técnicas podem ser nacionais, como NBR nº 7008 e 15578, ou internacionais (ASTM, JIS, Euronorma, etc.), como ASTM nº 653, 755 e 792. 26. Segundo informações constantes na petição, não há normas técnicas compulsórias. Porém, o cumprimento de tais normas é usualmente exigido pelos clientes, pois constitui garantia de que o produto solicitado atende à aplicação a que se destina.Fechar