DOU 08/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 47, sexta-feira, 8 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
27. No que tange a usos e aplicações, de acordo com as informações constantes na petição, os aços pré-pintados podem ser utilizados na: [CONFIDENCIAL]
28. No que concerne a canais de distribuição, esses produtos podem ser comercializados mediante [CONFIDENCIAL].
2.2. Da classificação e do tratamento tarifário
29. As importações de aços pré-pintados, de largura igual ou superior a 600mm, são normalmente classificadas nos subitens 7210.70.10 e 7210.70.20 e as de aço pré-pintados de largura
inferior a 600mm nos subitens 7212.40.10 e 7212.40.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Apresentam-se, a seguir, as descrições dos subitens tarifários mencionados acima:
Código, Descrição e Alíquota dos Subitens da NCM
.
Código NCM
Descrição
. 72.1
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
. 7210.7
- Pintados, envernizados ou revestidos de plástico
. 7210.70.10
-- Pintados ou envernizados
. 7210.70.20
-- Revestidos de plásticos
. 72.12
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
. 7212.4
-Pintados, envernizados ou revestidos de plástico
. 7212.40.10
-- Pintados ou envernizados
. 7212.40.2
-- Revestidos de plásticos
. 7212.40.21
-- Com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobreestanho-chumbo, aplicada por sinterização
. 7212.40.29
-- Outros
30. A alíquota do Imposto de Importação desses subitens tarifários reduziu progressivamente durante o período de investigação de indícios de dano. A alíquota aplicável era
de 12% de P1 a P3, 10,8% em P4 e, finalmente, 9,6% em P5.
2.3. Do produto fabricado no Brasil
31. O produto similar fabricado pela CSN pode ser descrito da mesma forma que o produto objeto da petição: produtos planos laminados de aço carbono, revestidos em uma
ou ambas as faces por camada de tinta, iguais ou diferenciadas por face, com substrato de aço baixo carbono revestido ou não, com ou sem filme protetivo ou decorativo. No mercado,
são usualmente denominados aços pré-pintados.
32. Os aços pré-pintados podem ser fornecidos na forma de bobinas, rolos ou chapas, com ou sem filme protetivo, revestidos em ambas as faces por camada de tinta, iguais
ou diferenciadas por face, aplicada por transferência entre rolos pelo processo denominado coil coating.
33. Esses produtos podem ser fornecidos de acordo com diferentes especificações, definidas em razão da aplicação a que se destinam. Não há normas técnicas compulsórias, porém
o cumprimento de tais normas é usualmente exigido pelos clientes, pois constitui garantia de que o produto solicitado atenderá à aplicação a que se destina.
34. No que tange ao processo de produção da indústria doméstica, as principais etapas do processo produtivo seriam: preparação da carga, redução, refino e laminação.
35. A CSN informou que ela é uma usina integrada que produz aços laminados planos incorporando todos os estágios da produção do aço, desde a coqueria, alto forno até
as linhas de laminação.
36. Desse modo, o processo produtivo do produto similar até a produção da placa passa pelas etapas de [CONFIDENCIAL].
37. Uma vez a placa finalizada, é encaminhada para a pintura. Segundo a peticionária, o mercado de pré-pintura utiliza fortemente os revestimentos de zinco e zinco-alumínio
como substratos, uma vez que são os revestimentos adequados para as aplicações em construção civil e linha branca. Conceitualmente, poder-se-ia utilizar outros revestimentos. Porém,
devido à aplicação, não seriam utilizados na prática.
38. Segundo a peticionária, o produto similar fabricado no Brasil pode ser fornecido de acordo com diferentes especificações, definidas em razão da aplicação a que se
destinam. Não haveria normas técnicas compulsórias, porém, o cumprimento de tais normas seria usualmente exigido pelos clientes, pois constituiria garantia de que o produto solicitado
atende à aplicação a que se destina. A composição química do aço varia de acordo com a norma especificada, que pode ser nacional (NBR) ou internacional (ASTM, JIS, Euronorma etc.),
e guarda relação com as propriedades químicas e mecânicas desejadas pelo cliente. As próprias normas determinariam as variações admitidas em relação às características
especificadas.
39. As normas são usualmente especificadas na ordem de compra e estabelecem requisitos relacionados à aplicação a que se destinam, em termos de composição química,
propriedades mecânicas, requisitos de qualidade etc. Foram citadas pela peticionária as normas internacionais ASTM nº 653, 755 e 792; a norma do Comitê de Padronização Europeu
nº 10346, de 2009; as normas italianas de padrões de material e intersetoriais 52806, 52814 e 52806; e as nacionais NBR 7008 e 15578.
40. A CSN informou que também conta com normas próprias, as quais especificam as variações admitidas em relação às características especificadas.
41. No que concerne a uso e aplicações e canais de distribuição, foi informado que que os aços pré-pintados fabricados no Brasil têm os mesmos usos e aplicações e canais
de distribuição já expostos no item 2.1.
2.4. Da similaridade
42. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
43. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:
a) seriam produzidos a partir das mesmas matérias-primas (liga de ferro e carbono);
b) teriam processos de produção semelhantes, com as seguintes etapas de produção: preparação da carga, redução, refino, laminação e pintura;
c) exibiriam as mesmas características físicas, consistindo em produtos planos laminados de aço carbono, revestidos em uma ou ambas as faces por camada de tinta, iguais ou diferenciadas
por face, com substrato de aço baixo carbono revestido ou não, ou revestidos com plástico. Fornecidos em bobinas, rolos ou chapas, com ou sem filme protetivo ou decorativo;
d) estariam regulamentadas pelas mesmas normas nacionais (NBR) ou normas internacionais, como ASTM, JIS, Euronorma e outros regulamentos internacionais;
e) teriam os mesmos usos e aplicações: construção civil, automobilística, linha branca, embalagem, dentre outras aplicações;
f) seriam comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam distribuidores e/ou varejistas (revendedores, atacadistas e outros); e
g) concorreriam no mesmo mercado.
44. A CSN sublinhou que eventuais diferenças entre o produto similar e o importado da China restringir-se-iam à composição dos produtos, que pode variar, pois seriam
resultado do processamento de várias matérias-primas. Todavia, tais diferenças não afetariam a similaridade.
2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
45. Tendo em conta a descrição detalhada contida nos itens 2.1 e 2.3 deste documento, concluiu-se, para fins de início desta investigação, que o produto objeto da investigação
consiste em produtos planos laminados de aço carbono, revestidos em uma ou ambas as faces por camada de tinta, iguais ou diferenciadas por face, com substrato de aço baixo carbono
revestido ou não, ou revestidos com plástico, fornecidos em bobinas ou chapas, com ou sem filme protetivo ou decorativo, exportados da China para o Brasil. São usualmente
denominados aços pré-pintados e suas importações são comumente classificadas nos subitens 7210.70.10, 7210.70.20, 7212.40.10 e 7212.40.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM).
46. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item
2.3 deste documento.
47. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos
os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas
às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.4, o DECOM concluiu que, para fins de início desta investigação, o produto produzido no Brasil
é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
48. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível
reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção
nacional total do produto similar doméstico.
49. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outro produtor doméstico, além da
peticionária CSN.
50. A fim de confirmar o conjunto de produtores domésticos, o DECOM enviou ao Instituto Aço Brasil o Ofício SEI nº 7370/2023/MDIC, de 14 de novembro de 2023,
questionando acerca do volume de produção e de venda de cada produtor nacional do produto similar ao objeto desta investigação. Todavia, não houve resposta.
51. Apesar de a [RESTRITO] ter apresentado dados de produção e vendas de aços pré pintados em carta de apoio à petição protocolada pela CSN, os dados constantes da
petição referentes aos indicadores de dano à indústria doméstica refletem exclusivamente as linhas de produção de aços pré pintados da CSN. Dessa forma, verificou-se que os dados
apresentados na petição não reuniram a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico.
52. Nesse contexto, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da investigação, a partir de produtor cuja produção constitui proporção significativa da produção
nacional total do produto similar doméstico.
53. Conforme detalhado no item 1.3 deste documento, a CSN foi responsável por [RESTRITO] % da produção nacional em P5.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
54. De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades
de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
55. Na presente análise, utilizaram-se dados do período de 1º de julho de 2022 a 31 de junho de 2023, doravante também denominado P5, a fim de se verificar a existência
de indícios de prática de dumping nas importações brasileiras de aços pré-pintados originárias da China.
4.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins de início de investigação
4.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
56. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações
comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a Organização Mundial de Comércio (OMC) por meio de processo negociador que envolve a totalidade
dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois
terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15o país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143o Membro.
57. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda
junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987,
tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem
cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando
no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
58. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua
integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto no 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1o e 2o desse decreto estabeleceram, in verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)
59. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping nas exportações da China para
o Brasil, cujo texto integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo
VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos
chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos
chineses, com base nas seguintes normas:

                            

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